TJRN - 0841307-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIELA CANEJO SILVA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0841307-27.2025.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: H.
D.
O.
S.
INVENTARIADA: M.
D.
J.
D.
O.
S.
DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 157780424 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 46/54.
Considerando a existência de testamento particular instrumentalizado por M.
D.
J.
D.
O.
S., conforme Id 157780413 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 25/28, intime-se a requerente, por advogada, para em 15(quinze) dias, apresentar a certidão de registro do referido testamento, expedida pelo Juízo Universal competente (ação própria), haja vista a prevalência da sucessão testamentária em relação à legítima, com base no art. 1788 do C.C./2002.
Após, encerrado o prazo acima fixado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0841307-27.2025.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: H.
D.
O.
S.
INVENTARIADA: M.
D.
J.
D.
O.
S.
DESPACHO Intime-se o requerente, por advogada, para emendar a inicial em 15(quinze) dias, cumprindo, na mesma oportunidade, as diligências abaixo listadas, sob pena de indeferimento da referida peça inaugural: a) Acostar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de M.
D.
J.
D.
O.
S., expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as regras dispostas no Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN; b) juntar as cópias digitalizadas da própria certidão de casamento, constando a averbação do divórcio e a de casamento de Inacio de Queiroz Santos (Id 153857503 - Pág. 1 - Pág.
Total - 15), com o registro da interdição, acaso for, com base no art. 9º, III do C.C./2002 ou do termo de compromisso de curatela provisória, diante da propositura do Processo nº 0855658-39.2024.8.20.5001 - em curso perante ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. c) regularizar a representação processual do sobredito cônjuge sobrevivente, em conformidade com os arts. 3º e 4º do C.C./2002 e 104 e 105 do Código de Ritos. d) discriminar, mesmo que minimamente, os patrimônios ativo e passivo possivelmente integrantes do monte sucessível de M.
D.
J.
D.
O.
S. e por conseguinte, adequar o valor da causa a eles.
Após, escoado o prazo acima citado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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