TJRN - 0800923-30.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800923-30.2024.8.20.5139 Parte autora: IVANOR FRANCISCO DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Versa a causa sobre a pretensão de servidor em obter a condenação do ente público demandado na obrigação de pagar os valores que a parte demandante entende como devido a título de adicional de insalubridade.
Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de exame pericial para verificar a existência e o grau de exposição da parte autora, em seu ambiente de trabalho, aos agentes nocivos que lhe garantisse o benefício pleiteado.
Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio.
Impossível se torna, portanto, em razão da incompetência deste Juízo em decidir causas consideradas complexas, prosseguir-se neste processo.
Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo.
E é justamente o que faço.
Nesse contexto, convém registrar que a 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos semelhantes, mantiveram sentença que extinguiram o feito em razão da incompetência do Juizado Especial para julgamento de causas complexas que demandem a necessidade de realização de perícia.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÓBICE À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE, E INFORMALIDADE, PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Apesar da possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, cuja competência é absoluta em razão do valor da causa, a produção da prova pericial pretendida, a fim de apurar a insalubridade do local de trabalho das autoras, afigura-se contrária aos princípios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade.
Destarte, o acolhimento da produção da prova pericial implicará na realização de diversos atos, tais como: a nomeação de perito, apresentação de quesitos, designação de data para a realização do exame pericial, apresentação de laudo, possível impugnação, apresentação de laudo complementar e nomeação de assistentes técnicos, o que contradiz a sistemática dos Juizados Especiais.
Ademais, se a prova pericial tiver que ser produzida através do Núcleo de Perícia do Tribunal de Justiça, que atende a demanda de todas as Varas Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado, os feitos dos Juizados Especiais ficarão sobrestados por tempo indeterminado, afrontando a principiologia da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95, E ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender necessária a realização de prova pericial técnica a fim de aferir o grau de insalubridade devido à recorrente, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o processo atende aos parâmetros do valor da causa, bem como ser possível a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, o que torna o Juízo a quo competente para o processamento do feito.
Não houve apresentação de Contrarrazões. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Verificada a necessidade de realização de perícia técnica, apresentando-se como causa complexa, já que necessita de formalidade, tempo e amplo contraditório, afasta-se a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, sob pena de contrariar os seus princípios orientadores, ex vi dos artigos 2º, 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, interpretação essa em sintonia com o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803843-63.2021.8.20.5112, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E 3º JUIZADO DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REMESSA PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802536-63.2019.8.20.5106, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2022, PUBLICADO em 15/03/2022) Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
02/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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