TJRN - 0841113-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:05
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0841113-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: TILDE PRISCILLA PAIVA DA COSTA RODRIGUES SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Tilde Priscila Paiva da Costa Rodrigues, devidamente qualificada nos autos, em que se pretende a transferência de veículo de titularidade da de cujus Joana D’arc de Melo Paulo.
Juntou documentos.
Requereu Justiça gratuita.
Devidamente citados, os herdeiros anuíram com o pedido de transferência do veículo para o nome da requerente, consoante Id nº 155763682. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Em apreciação aos autos, constato que assiste razão à requerente em pleitear a transferência do veículo placa RGM2E47, RENAVAM nº *12.***.*78-27, para o seu nome.
Isto porque, conforme consta no presente feito, houve a realização de Contrato de Cessão de Direitos Hereditários, Id nº 153835571, págs. 1-4, no qual os herdeiros cederam a título oneroso, os seus quinhões hereditários à autora, o qual encontra respaldo no art. 1.793, do Código Civil, razão pela qual a pretensão, de fato, merece acolhimento.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja expedido em favor da requerente Tilde Priscila Paiva da Costa Rodrigues, Alvará de Autorização Judicial para que o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, efetive a transferência do veículo placa RGM2E47, RENAVAM nº *12.***.*78-27, para o nome da autora, Tilde Priscila Paiva da Costa Rodrigues.
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará de autorização judicial em favor da autora.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, procedendo a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 28 de julho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
28/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 02:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841113-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: TILDE PRISCILLA PAIVA DA COSTA RODRIGUES DESPACHO Citem-se Gilberto Paulo, residente na Rua Buriti, 01, Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP.: 59.296-647; Renny Christhian de Melo Paulo, residente e domiciliado à Rua Saldanha da Gama, 133, Vila Buriti, AME 133, Zona Sul, CEP.:69.072-095, Manaus/MA; Tereza Cristina de Melo Paulo Macêdo, residente e domiciliada à Est.
Ver.
Luiz Carlos da Silva, 584, Colubande, CEP.: 24.422-195, São Gonçalo/RJ; e Juliana de Melo Paulo, residente e domiciliada na Rua Buriti, 01, Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP.: 59.296-647, para se manifestarem sobre a petição inicial.
Na oportuindade, deverão acostar aos autos as representações processuais e seus documentos pessoais (RG e CPF), bem como a Certidão de Óbito de Joana D'arc de Melo Paulo.
A Secretaria Unificada anexe às citações cópias da inicial.
P.
I.
Natal, RN, 13 de junho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
15/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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