TJRN - 0001009-18.2010.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0001009-18.2010.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Construtora Norte Brasil Ltda e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Construtora Norte Brasil LTDA e outros visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 8.741,58 referente à ausência do recolhimento do pagamento do IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.
Decisão informou o decurso do prazo de suspensão, bem com determinou a intimação do exequente para requerer o que entender de direito (ID. 81379840).
Com vista dos autos, o exequente manifestou-se pleiteando as consultas INFOSEG, INFOJUD e subsidiariamente a citação por Edital (ID. 87047211).
Despacho determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 137457144).
Com vista dos autos, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueios (ID. 140615104).
O despacho de ID. 155711038 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente e do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°.
Tendo o Município se manifestado no ID. 159667436 informando, em síntese, que: a) faz remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes; b) não ocorreu a prescrição intercorrente.
Não se manifestando, especificamente, quanto ao art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Com a análise dos autos, é possível visualizar que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Construtora Norte Brasil LTDA e outros visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 8.741,58 referente à ausência do recolhimento do pagamento do IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.
Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2010, contudo, não há movimentação útil há mais de um ano.
Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0001009-18.2010.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Construtora Norte Brasil Ltda e outros (2) DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Construtora Norte Brasil Ltda e outros (2) visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 8.741,58.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
05/12/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 06:31
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:31
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 04/12/2023 23:59.
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05/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:22
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 10/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2022 14:57
Outras Decisões
-
26/04/2022 12:36
Apensado ao processo 0800660-36.2018.8.20.5162
-
26/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:47
Digitalizado PJE
-
25/04/2022 13:28
Recebidos os autos
-
04/03/2020 04:34
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2020 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2020 08:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/02/2020 11:10
Concluso para decisão
-
06/02/2020 11:08
Petição
-
06/02/2020 10:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2020 09:53
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2020 09:42
Outras Decisões
-
04/02/2020 01:39
Processo Suspenso
-
07/01/2020 04:14
Concluso para decisão
-
27/11/2019 11:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2019 01:22
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2019 02:12
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2019 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2019 01:34
Concluso para despacho
-
06/11/2019 01:25
Expedição de termo
-
06/11/2019 01:22
Expedição de edital
-
04/11/2019 01:49
Expedição de termo
-
27/09/2019 10:24
Petição
-
19/09/2019 12:16
Recebimento
-
19/09/2019 12:16
Recebimento
-
17/09/2019 02:14
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/08/2019 11:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/08/2019 11:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2019 10:18
Outras Decisões
-
12/08/2019 11:16
Concluso para decisão
-
09/08/2019 12:55
Petição
-
08/08/2019 10:29
Recebimento
-
08/08/2019 10:29
Recebimento
-
17/07/2019 03:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/07/2019 02:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 02:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2019 11:04
Outras Decisões
-
08/11/2018 08:29
Concluso para decisão
-
07/11/2018 11:58
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 02:10
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2018 02:53
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2018 02:12
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2018 09:26
Expedição de edital
-
20/08/2018 05:55
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2015 01:33
Recebimento
-
05/06/2015 12:00
Mero expediente
-
03/12/2014 01:05
Concluso para sentença
-
24/10/2014 02:22
Petição
-
24/10/2014 01:29
Recebimento
-
22/10/2014 12:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/10/2014 02:38
Juntada de mandado
-
16/10/2014 11:46
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2014 12:03
Expedição de Mandado
-
19/09/2014 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2014 05:57
Juntada de mandado
-
31/03/2014 03:00
Juntada de carta devolvida
-
31/03/2014 03:00
Juntada de carta devolvida
-
11/02/2014 09:06
Mero expediente
-
11/02/2014 05:58
Expedição de carta de citação
-
11/02/2014 05:57
Expedição de carta de citação
-
10/02/2014 05:35
Recebimento
-
31/01/2014 12:00
Recebimento
-
31/01/2014 01:16
Concluso para despacho
-
31/01/2014 01:12
Petição
-
29/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/11/2013 12:00
Recebimento
-
05/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/10/2013 12:00
Petição
-
14/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
25/04/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
25/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2012 12:00
Recebimento
-
18/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
28/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/06/2011 12:00
Recebimento
-
18/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
04/10/2010 12:00
Juntada de mandado
-
28/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
28/09/2010 12:00
Petição
-
22/09/2010 12:00
Recebimento
-
15/09/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/09/2010 12:00
Recebimento
-
14/09/2010 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
06/09/2010 12:00
Petição
-
06/09/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
06/09/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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