TJRN - 0851077-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851077-44.2025.8.20.5001 Parte autora: ALDA KAROLINE LIMA DA SILVA Parte ré: ASTORIA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS S.A.
D E C I S Ã O As pautas de audiências de conciliação no cejusc-natal (presencial e virtual) seguem um procedimento próprio e este juízo não possui ingerência para modificar o dia e a hora das audiências aprazadas, cabendo ao próprio cejusc assim o fazer.
Não obstante isso, as pautas do cejusc estão sobrecarregadas, com audiências aprazadas para maio de 2026.
Logo, determinar o reaprazamento da audiência, ainda que no formato híbrido, causaria grande prejuízo ao processo, notadadamente, à celeridade processual.
O réu, na condição de pessoa jurídica, pode se fazer representar por preposto devidamente habilitado.
Diante de todas as razões supra, INDEFIRO o pedido formulado no Id 160332100 e MANTENHO a audiência outrora aprazada.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASTORIA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851077-44.2025.8.20.5001 Autor: ALDA KAROLINE LIMA DA SILVA Réu: ASTORIA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte autora reiterou os pedidos de concessão da gratuidade judiciária e da opção pelo juízo 100% digital.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
Noutro giro, cabe reiterar os termos do Despacho retro, que fundamenta o indeferimento no art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN, a seguir: Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo.(grifos nossos) Note que a demandante deixou informar o endereço eletrônico e linha telefônica da ré, razão pela qual, mantenho o INDEFERIMENTO, do pedido da parte autora pelo Juízo 100% Digital.
Recebo a petição inicial por entender que a mesma preencheu todos os requisitos elencados no art. 319, CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a réplica, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/09/2025 15:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/07/2025 10:32
Recebidos os autos.
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21/07/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDA KAROLINE LIMA DA SILVA.
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21/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851077-44.2025.8.20.5001 Autor: ALDA KAROLINE LIMA DA SILVA Réu: ASTORIA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS S.A.
D E S P A C H O Da análise detida dos autos, vislumbro que, a parte autora fez a opção pelo juízo 100% digital, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN, a seguir: Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. (grifos nossos) Todavia, a demandante deixou informar na exordial o endereço eletrônico e linha telefônica das partes e seus advogados, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o pedido da parte autora pelo Juízo 100% Digital.
Noutro giro, vê-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária, ocorre que por hora, tal pleito não merece prosperar, haja vista o tipo de investimento que foi feito e o valor do capital declarado em id. 155976348.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais ou, comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06 -
03/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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