TJRN - 0800758-79.2024.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0800758-79.2024.8.20.5107 Promovente: NOEMIA DA SILVA GOMES Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Promovido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) REU: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida, por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 dias, apresentar as respectivas contrarrazões ao Recurso de Apelação constante no ID156527085.
Nova Cruz, 4 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
04/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0800758-79.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DA SILVA GOMES REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Noemia da Silva Gomes propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem prévia autorização ou vínculo associativo legítimo.
Sustenta que jamais se filiou à associação e que tais descontos geraram-lhe danos morais e prejuízo financeiro, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da associação, a existência de convênio com o INSS, a disponibilização de serviços aos associados e a ausência de dano moral indenizável, sustentando, ainda, que se trata de mera relação associativa e não de consumo (ID nº 131128308).
Audiência de Conciliação Infrutífera (ID nº 131184853) Após, o autor apresentou réplica à contestação aduzindo que o promovido não apresentou o contrato entre as partes e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 133553175) II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do Mérito O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde se alega que estaria havendo descontos indevidos de benefício previdenciário.
Verifica-se do extrato de ID 104672622 , que foi implantando no benefício do autor, desconto denominado CONTRIBUICAO AAPB, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
O banco promovido alegou a regularidade da contratação, mas não apresentou prova de que a autora teria contratado seus serviços, haja vista que não anexou contrato assinado por ela.
Portanto, entendo que o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assim, diante da falta de comprovação da existência, legitimidade e legalidade do contrato firmado, merece acolhimento os pedidos autorais de declaração de INEXISTÊNCIA de negócio jurídico.
Demais disso, as recentes notícias e reportagens veiculadas a nível nacional acerca de fraudes em descontos feitos pelo INSS decorrentes de filiações a sindicatos e entidades têm trazido dados de percentuais superiores a noventa por cento de irregularidades, o que nos impõe maior rigidez ainda na análise de todos os requisitos em cada caso concreto e ainda a fixação de danos morais para os casos de descumprimento das exigências formais e materiais para a implementação destes descontos.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, consoante o disposto no art. 42, § único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à CONTRIBUICAO AAPB; b) condeno a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora pela Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ; e, c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Custas e honorários advocatícios de sucumbência a serem suportadas pela parte requerida, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da efetiva condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA CRUZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:15
Recebidos os autos.
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16/09/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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16/09/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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13/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:16
Juntada de termo
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20/08/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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10/04/2024 07:26
Recebidos os autos.
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10/04/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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05/04/2024 09:27
Outras Decisões
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29/03/2024 22:50
Conclusos para despacho
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29/03/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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