TJRN - 0818146-13.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818146-13.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ITALO LEANDRO SILVA DA COSTA e ANDRIELY BARROS BARBOSA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 e seguintes, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
A Secretaria judiciária atente para o seguinte: I) se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
II) se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: Diligência no SISBAJUD: proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s), se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. 1.1 - Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.2 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 2 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD: Proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:46
Processo Reativado
-
25/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:30
Evoluída a classe de DÚVIDA (100) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 09:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:13
Juntada de despacho
-
20/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 05:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:22
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 05:04
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/05/2023 09:17
Juntada de custas
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13/05/2023 02:18
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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13/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 06:27
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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04/02/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 06:48
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:29
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:59
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2022 04:53
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/03/2022 09:23
Audiência conciliação realizada para 07/03/2022 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/03/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:09
Audiência conciliação designada para 07/03/2022 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2022 18:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/02/2022 14:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/01/2022 06:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/01/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 01:33
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 15/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 02:21
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 01:58
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 07:53
Outras Decisões
-
23/07/2019 09:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 09:30
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2019 02:57
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 20/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 02:55
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 20/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 09:59
Audiência conciliação realizada para 04/09/2017 10:00.
-
25/09/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 01:10
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 04/09/2017 10:00:00.
-
05/09/2017 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/09/2017 10:00:00.
-
08/08/2017 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 08:31
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 10:00.
-
06/08/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 07:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 16:02
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 31/01/2017 23:59:59.
-
17/11/2016 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2016 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2016 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 11:48
Decorrido prazo de HAPVIDA em 09/09/2016 23:59:59.
-
01/09/2016 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2016 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2016 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2016 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2016 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2016 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA em 02/03/2016 23:59:59.
-
16/02/2016 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2015 00:06
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 15/10/2015 23:59:59.
-
18/09/2015 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 11:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2015 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2015 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2015 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2015 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2015 18:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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