TJRN - 0897100-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
02/12/2024 21:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
02/12/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/11/2024 11:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
27/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
26/11/2024 16:14
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
26/11/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
23/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
23/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
22/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 18/07/2021
-
20/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0897100-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
WESLEY FREITAS ALVES, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de FERNANDO ANTONIO DA SILVA.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 122662299. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 3 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:22
Homologada a Transação
-
03/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º : 0897100-53.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Ao Sr. (a) FERNANDO ANTONIO DA SILVA ENDEREÇO: Avenida Buenaventura, 716, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-290 Natal, 22 de abril de 2024 POR ORDEM do (a) Dr(a).
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juiz(a) de Direito, com respaldo no art. 93, XIV da CF e no artigo 2º, inciso VI do Provimento nº 12 de 02 de agosto de 2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição colacionada ao id n.º 114563796, esclarecendo qual a data de início dos pagamentos, considerando, para tanto, o valor atualizado de R$ 9.257,90 (nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), conforme planilha em id n.º 114563798.
Atenciosamente, VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:51
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:23
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:23
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
14/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0897100-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da retro petição, esclarecendo qual a data de início dos pagamentos, considerando, para tanto, o valor atualizado de R$ 9.257,90 (nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), conforme planilha em id n.º 114563798.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:43
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0897100-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a retro petição, bem ainda tendo em vista o contato telefônico informado pelo executado em id n.º 109263246, incito as partes à autocomposição, medida recíproca aos seus interesses, nos moldes do art. 3º, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, trazerem aos autos eventual termo de acordo, o qual será objeto de homologação por este Juízo.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0897100-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA DESPACHO Defiro os pedidos formulados pelo exequente.
Proceda a secretaria com a inscrição do nome do executado, FERNANDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *42.***.*04-68, no cadastro dos inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º do CPC.
Assim como a consulta a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), objetivando a localização de eventuais bens dos devedores.
Restando positiva a diligencia, proceda-se a inclusão no cadastro de indisponibilidade de bens, conforme requerido.
Ato contínuo, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado FERNANDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *42.***.*04-68, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
P.I.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 05:41
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:24
Outras Decisões
-
24/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:18
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 20:37
Outras Decisões
-
05/10/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 19:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 21:57
Juntada de custas
-
04/10/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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