TJRN - 0800627-98.2019.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
15/09/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800627-98.2019.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDEILTON LUCIANO DE ARAUJO LEAL REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 1.508,64 (mil quinhentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte.
VALOR DEVIDO: R$ 1.508,64 (mil quinhentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 150731098.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar DATA-BASE DO CÁLCULO: 08/05/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Não autorizado. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:48
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
30/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800627-98.2019.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: EDEILTON LUCIANO DE ARAUJO LEAL Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no Id 150731089/150731089, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º, art. 511, art. 524, §2º).
CAICÓ, 18 de junho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
18/06/2025 14:05
Juntada de cálculo
-
27/04/2025 11:10
Juntada de Certidão vistos em correição
-
24/02/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 16:07
Decorrido prazo de EDEILTON LUCIANO DE ARAUJO LEAL em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 22:15
Juntada de diligência
-
16/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:25
Decorrido prazo de EDEILTON LUCIANO DE ARAUJO LEAL em 19/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/09/2023 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
19/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 02:37
Decorrido prazo de EDEILTON LUCIANO DE ARAUJO LEAL em 05/04/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 05:39
Decorrido prazo de EDEILTON LUCIANO DE ARAUJO LEAL em 26/01/2022 23:59.
-
19/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:37
Processo Reativado
-
17/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/08/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 06:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2020 11:05
Decorrido prazo de EDEILTON LUCIANO DE ARAUJO LEAL em 22/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 01:34
Decorrido prazo de EDEILTON LUCIANO DE ARAUJO LEAL em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:27
Decorrido prazo de EDEILTON LUCIANO DE ARAUJO LEAL em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:23
Decorrido prazo de EDEILTON LUCIANO DE ARAUJO LEAL em 23/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 11:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 14:53
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2019 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/05/2019 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846772-17.2025.8.20.5001
Carlos Eduardo Cruz de Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:54
Processo nº 0804680-96.2023.8.20.5129
Genilson Silva de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 13:59
Processo nº 0847119-50.2025.8.20.5001
Maria Leonice Martins Almeida
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:43
Processo nº 0854149-44.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 17:58
Processo nº 0849747-12.2025.8.20.5001
Maria da Guia Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 02:54