TJRN - 0810947-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810947-03.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA NEUZA DE LIMA Polo passivo: Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
01/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810947-03.2025.8.20.5004 Parte Ativa: MARIA NEUZA DE LIMA Parte passiva: Banco BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se o BANCO BMG S/A. e inclua-se o BANCO PAN S/A. no polo passivo da demanda, conforme a petição anexada no Id 158854862.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Entretanto, entendo necessária a oitiva prévia da parte contrária, conforme procedimento abaixo.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e indiscutível a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) Determino a expedição de citação com urgência, oportunidade na qual deverá a parte ré ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de urgência formulado e, ainda, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN.
Para tanto, considere-se, além da petição inicial, a petição de emenda anexada no Id petição anexada no Id 158854862; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal, 8 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:03
Outras Decisões
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07/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:11
Desentranhado o documento
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06/08/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/08/2025 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:04
Outras Decisões
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30/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810947-03.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA NEUZA DE LIMA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir, na íntegra, a decisão inicial proferida, anexando aos autos comprovante de residência completo, atualizado e em seu nome, nos moldes determinados no Id 155547215.
Decorrido o prazo ora assinalado, promova-se a conclusão do feito para extinção.
Natal, 29 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-580.
Processo: 0810947-03.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA NEUZA DE LIMA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por cinco dias, conforme petição retro.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito em substituição legal -
19/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810947-03.2025.8.20.5004 AUTORA: MARIA NEUZA DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A.
DECISÃO
Vistos.
Analisando a petição inicial e documentos acostados, verifico a evidente necessidade de sua emenda, tendo em vista que a parte autora pleiteia nesta demanda a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo, contudo, conforme se depreende do histórico de empréstimos consignados juntado aos autos, a autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos.
Ademais, verifico uma divergência entre os valores de descontos assinalados na inicial, os indicados na planilha anexada no ID 155539361 e os registrados no histórico de créditos, razão pela qual deve a parte autora indicar expressamente o número do contrato que deseja declarar inexistente.
Desta forma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, promovendo a regularização acima determinada, em observância ao disposto no artigo 321 do CPC.
Deve, ainda, no mesmo prazo, anexar aos autos comprovante de residência atualizado, integral e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito), tudo sob pena de indeferimento da inicial e respectiva extinção.
Decorrido o prazo, promova-se nova conclusão.
Natal/RN, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
24/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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