TJRN - 0803159-43.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803159-43.2022.8.20.5100 AGRAVANTE: ELIDA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803159-43.2022.8.20.5100 RECORRENTE: ELIDA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28545868) interposto por ELIDA CRISTINA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27380018) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO.
OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou improcedente os pedidos da ação de indenização por danos morais e pensão civil, em razão do falecimento de custodiado em unidade prisional.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado pela morte do detento e da suposta omissão na prestação de assistência médica.
O ponto central é se houve falha ou negligência estatal e se esta foi diretamente responsável pelo óbito, configurando o nexo causal necessário para a responsabilidade objetiva do ente público.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da CF, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano sofrido. 4.
O exame dos autos não revelou elementos suficientes para comprovar a omissão do Estado, sendo constatado que houve prestação de atendimento médico ao custodiado. 5.
Rompido o nexo causal, não se pode responsabilizar o Estado pelo evento danoso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela parte lesada. 7.
Inexistindo comprovação de omissão específica ou negligência que viole o dever de proteção à integridade física e moral do custodiado, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592).
A recorrente, por sua vez, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, alega omissão do Estado no atendimento médico do detento, pleiteando indenização por danos morais e pensão.
Justiça gratuita já deferida nos autos.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 30375796). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
A insurgência recursal limita-se à alegação de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia, sustentando que houve falha no atendimento médico e, por conseguinte, nexo causal entre a omissão estatal e o óbito de Rosemilson Felipe Santiago da Silva.
Todavia, ao analisar o recurso, verifica-se que a recorrente, não obstante toda a argumentação fático-jurídica quanto à necessidade de reforma do acórdão e à suposta existência de divergência com precedente do STJ, não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos.
A recorrente apresentou apenas um único acórdão paradigma, datado de 2013, sem trazer outros julgados ou decisões atuais que comprovem a consolidação da tese supostamente divergente.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO.
PARADIGMA QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
OBITER DICTUM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE.
ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.
Precedentes. 2.
Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência.
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023. 4.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os paradigmas colacionados foram publicados em 2013 e 2014. 5.
Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, o acórdão paradigma não diverge quanto ao entendimento jurídico sobre a responsabilidade objetiva do Estado, tendo o Tribunal apenas concluído, com base nas provas dos autos, pela inexistência de nexo causal ou omissão estatal específica.
Destacam-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (Id. 27762195): Destaco que, conforme consta no laudo do exame cadavérico (Id. 26495905 – pág. 11-12), a morte do custodiado se deu por causas naturais e não foi resultado de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, que indique, mesmo por presunção, violação do dever do Estado na integridade física ou moral do falecido. [...] "Todavia, não há como, no caso concreto, atribuir ao Estado qualquer responsabilidade pelo óbito do apenado, uma vez que não houve omissão específica praticada em desfavor do detento, eis que não há qualquer indício de que o falecido tenha se queixado para os agentes penitenciários sobre as dores que sentia, ou que o estabelecimento prisional foi omisso, não fornecendo atendimento médico ao detento.
Não se vislumbra, pois, a existência de provas suficientes para corroborar todas as alegações feitas na exordial no que tange à conduta omissiva do Estado. (...) Lado outro, no caso em epígrafe, consoante as provas carreadas aos autos, não há elementos, mesmo que frágeis, indicando que o detento sequer solicitou ao estabelecimento prisional atendimento médico, sendo certo que a evolução para o óbito do mesmo foi consideravelmente rápido.
Portanto, rompido o nexo de causalidade – visto que não seria possível ao Estado agir para evitar a morte do detento, o pedido autoral é improcedente." [...] A pretensão recursal, assim, demanda a revaloração das provas produzidas nos autos, especialmente do laudo cadavérico e dos relatos de supostas queixas do custodiado.
Tais questões exigem o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De forma reiterada, o STJ tem decidido que a revisão do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do recurso especial, como exemplificam os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de seu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional.
III.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "in casu, o conjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação de eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que o recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento dos sintomas que apresentava.
No caso, não há qualquer prova do nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto que não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento médico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores.
Ressalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico psiquiátrico e medicação ao preso.
A Administração forneceu a Edilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito alegado na inicial".
IV.
Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp 1.626.004/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.990.811/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
Dessa forma, verifica-se a deficiência da motivação.
Incide, neste caso, a Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou: "Cuida-se de ação pelo rito ordinário movida por Maria José Ribeiro da Silva em face do Estado de São Paulo, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento de seu filho, Elvis da Silva Gomes, que estava recolhido no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV até ser transferido para o Pronto Socorro do Hospital Dr.
Cármino Caricchio Tatuapé, onde veio a óbito por suspeita de ter sofrido intoxicação exógena. (...) No caso presente, verifica-se que o filho da Autora, ora Apelante, então detento à época, foi encaminhado para o Hospital Dr.
Cármino Caricchio Tatuapé, onde recebeu os devidos cuidados, vindo, contudo, a falecer por conta de endocardite infecciosa, conforme certidão de óbito de fls. 33.
Os prontuários médicos acostados demonstram que a Administração Pública atuou de forma diligente no tratamento do paciente quando o mesmo deu entrada no hospital, contudo, não conseguiu reverter seu grave quadro de saúde.
A bem da verdade, antes mesmo do ingresso do detento na unidade hospitalar, o corpo de enfermagem do presídio adotou todos os procedimentos necessários para preservação da vida do recluso, tanto que entendeu pelo encaminhamento do mesmo para avaliação externa.
Portanto, não há falar em omissão ou negligência do Estado com relação a atendimento e socorro prestado ao detento, tanto durante o período em que esteve sob a custódia prisional, como durante o tempo em que ficou em atendimento na unidade hospitalar, onde veio a falecer.
Dessa forma, não há indicativo nenhum de negligência dos agentes estatais que cuidaram do atendimento do preso, razão pela qual não se pode reconhecer a responsabilidade do Estado pela morte em questão, como bem observado pelo i.
Magistrado sentenciante (...) Por tudo isso, não se pode presumir a responsabilização do Estado, vez que não restou demonstrado qualquer desídia por parte da Ré ou de seus agentes em garantir a segurança ou a saúde do recluso.
Deveria a Autora, ora Apelante, demonstrar a conduta culposa do Estado (negligência), ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o que consta dos autos, como bem destacado pelo d.
Juízo 'a quo' (...) Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que o fato ocorreu pela quebra do dever de zelar pela incolumidade física do preso, ônus que lhe incumbia, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. (...) Impossível, portanto, qualquer condenação com base nos elementos existentes, na medida em que não se identificou, na espécie, a existência da conduta culposa, ao mesmo tempo em que a Apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual a improcedência do seu pedido é mesmo a medida mais acertada" (fls. 93-99, e-STJ). 3.
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.537.310/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/5/2020.) Portanto, a divergência invocada não se refere propriamente a teses jurídicas antagônicas, mas à divergência de interpretação dos fatos e valoração das provas no caso concreto, configurando dissídio fático, o que inviabiliza o processamento do recurso especial.
Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ também constitui óbice ao conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803159-43.2022.8.20.5100 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28545868) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803159-43.2022.8.20.5100 Polo ativo ELIDA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO.
OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou improcedente os pedidos da ação de indenização por danos morais e pensão civil, em razão do falecimento de custodiado em unidade prisional.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado pela morte do detento e da suposta omissão na prestação de assistência médica.
O ponto central é se houve falha ou negligência estatal e se esta foi diretamente responsável pelo óbito, configurando o nexo causal necessário para a responsabilidade objetiva do ente público.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da CF, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano sofrido. 4.
O exame dos autos não revelou elementos suficientes para comprovar a omissão do Estado, sendo constatado que houve prestação de atendimento médico ao custodiado. 5.
Rompido o nexo causal, não se pode responsabilizar o Estado pelo evento danoso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela parte lesada. 7.
Inexistindo comprovação de omissão específica ou negligência que viole o dever de proteção à integridade física e moral do custodiado, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 26495994) interposta por Elida Cristina da Silva e outro, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id. 26495992), que, nos autos da ação de danos materiais e morais nº 0803159-43.2022.8.20.5100, movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito da autora.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta: a) que a falha na prestação do serviço público de saúde ao custodiado caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo; e b) que, comprovado o nexo causal entre a omissão e o dano, cabe ao Estado provar que prestou o atendimento médico necessário ou que o óbito teria ocorrido independentemente de sua conduta.
Ao final, requer a reforma do decisum para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além do pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo até que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Apelo sem preparo, ante o benefício da justiça gratuita na origem.
Em contrarrazões (Id. 26495996), o ente estatal requer o desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Instado a se manifestar, a 11ª Procuradora de Justiça, Drª Darci Pinheiro, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 26985120). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal em verificar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela morte de Rosemilson Felipe Santiago da Silva, que se encontrava sob sua guarda na Cadeia Pública de Mossoró/RN, em decorrência de custódia penal.
Além disso, deve-se averiguar se houve conduta comissiva ou omissiva por parte do ente demandado que tenha contribuído para o alegado dano.
A responsabilidade da Administração pública está disciplinada no art. 37, §6º, da CF que preconiza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre este aspecto, o Supremo Tribunal Federal no RE 841.526 (Tema 592), fixou sob a sistemática da repercussão geral a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
O acórdão também elucida que “(...) O nexo que se deve estabelecer é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado, e não de ele ter sido preso.” Nesse esteio, para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização." A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
Contudo, destaco que cumpre a parte autora a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão/ação estatal e o falecimento do custodiado.
A sentença julgou improcedente o pleito da parte autora, sob o fundamento principal de que não há provas aptas a ensejar a responsabilidade civil do ente público pelo óbito do Sr.
Rosemilson Felipe Santiago da Silva.
Necessário destacar o reconhecimento da própria parte recorrente de que houve a prestação de atendimento em relação ao obituado, por meio de sua remoção para hospital de referência.
Assim, ao analisar os autos, verifico que Rosemilson Felipe Santiago da Silva estava custodiado na Cadeia Pública de Mossoró quando começou a sentir dores abdominais, vindo a falecer apesar de socorrido para unidade hospitalar.
No entanto, não vislumbro, como comprovada a responsabilidade estatal, mesmo que por omissão, em seu óbito.
O fato de constar na requisição de exame cadavérico que ele estava sentindo dores, por si só, não é suficiente para comprovar o nexo causal entre a morte do custodiado e uma eventual negligência por parte do ente público.
Destaco que, conforme consta no laudo do exame cadavérico (Id. 26495905 – pág. 11-12), a morte do custodiado se deu por causas naturais e não foi resultado de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, que indique, mesmo por presunção, violação do dever do Estado na integridade física ou moral do falecido.
Desta forma, alinho-me ao entendimento do juízo de primeiro grau, uma vez que a parte apelante não apresentou elementos que comprovem a culpa do Estado pelo evento danoso.
Transcrevo, a seguir, o trecho relevante (Id 26495992): “Todavia, não há como, no caso concreto, atribuir ao Estado qualquer responsabilidade pelo óbito do apenado, uma vez que não houve omissão específica praticada em desfavor do detento, eis que não há qualquer indício de que o falecido tenha se queixado para os agentes penitenciários sobre as dores que sentia, ou que o estabelecimento prisional foi omisso, não fornecendo atendimento médico ao detento.
Não se vislumbra, pois, a existência de provas suficientes para corroborar todas as alegações feitas na exordial no que tange à conduta omissiva do Estado. (...) Lado outro, no caso em epígrafe, consoante as provas carreadas aos autos, não há elementos, mesmo que frágeis, indicando que o detento sequer solicitou ao estabelecimento prisional atendimento médico, sendo certo que a evolução para o óbito do mesmo foi consideravelmente rápido.
Portanto, rompido o nexo de causalidade – visto que não seria possível ao Estado agir para evitar a morte do detento, o pedido autoral é improcedente.” Importante destacar os seguintes precedentes deste Colegiado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PRESO EM UNIDADE PRISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRESO COM FORTES DORES DE CABEÇA.
SUPOSTA NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CUSTODIADO QUE TEVE ATENDIMENTO MÉDICO E AGENDAMENTOS DE EXAMES PARA VERIFICAÇÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE.
LAUDO NECROSCÓPICO QUE APONTOU COMO CAUSA MORTE EDEMA CEREBRAL.
EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO QUE APONTOU RESULTADO POSITIVO DE FÁRMACO DO GRUPO BARBITÚRICOS.
SUSTÂNCIA UTILIZADA NO TRATAMENTO DE EDEMAS CEREBRAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em que pese a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a elas também se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, quando se tratar de um ato omissivo. - Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, já que as provas presentes nos autos afasta a alegação de omissão quanto ao recebimento de atendimento médico não sendo constatada qualquer conduta omissiva do Estado que, ao perceber quadro clínico do preso, envidou esforços possíveis ao restabelecimento de sua saúde. (TJRN, Apelação Cível nº 0800679-24.2020.8.20.5113, Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/05/2024).
A regra da responsabilidade civil objetiva do ente Estadual na modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º da CF) não exime a parte autora de apresentar prova mínima constitutiva de seu alegado direito, capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso.
O evento danoso, embora comprovado, não guarda relação direta com o comportamento da parte apelada, o que afasta o nexo causal e, por conseguinte, descaracteriza a responsabilidade civil, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva.
Por isso, necessária a manutenção da sentença.
Com esses fundamentos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803159-43.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803159-43.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
17/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:27
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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