TJRN - 0823066-78.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/08/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0823066-78.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: FABIELY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ROSANGELA GOMES DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por HUMBERTO FERNANDES DA COSTA em favor da interditada ROSÂNGELA GOMES DE ALMEIDA.
Petição inicial no id. 57300300.
Narra que ROSÂNGELA GOMES DE ALMEIDA é portadora de transtorno mental crônico (CID-10, F71.1) e que já é interditada, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Diz que FRANCISCO GOMES DA SILVA, seu atual curador, é idoso, com 91 anos e que preocupado em deixar sua filha desamparada, deseja transferir a curatela para HUMBERTO FERNANDES DA COSTA, que é pessoa de confiança da família.
Certidão de nascimento de ROSÂNGELA GOMES DE ALMEIDA no id 57300287 e no id. 57300290, com averbação de interdição, constando como curador o genitor FRANCISCO GOMES DA SILVA Certidão do registro de interdição no id. 57300291-pág.01 Laudo psiquiátrico de Rosângela Gomes de Almeida no id. 57300291-pág.03, de agosto de 2017 Documento de identificação de Francisco Gomes da Silva no id. 57300315 Documento de identificação de Humberto Fernandes da Costa no id. 57300318 Pedido de substituição da petição inicial no id. 57302752.
Junta nova petição inicial no id. 57302698 Junta procurações para o foro nos ids 57398747 e 57398760 outorgadas por HUMBERTO FERNANDES DA COSTA e por FRANCISCO GOMES DA SILVA Despacho no id. 57336523 determinando a intimação do requerente para emendar a inicial, fazendo constar o curador no polo ativo, uma vez que a ação de substituição de curador (voluntária) é de sua legitimidade ativa.
No mesmo prazo, deve esclarecer se não há parentes da curatelada aptos a exercerem o encargo.
Emenda a inicial no id.57726798.
Requer que faça constar no polo ativo da demanda o atual curador, Francisco Gomes da Silva.
Diz que a curatelada não possui parentes aptos a exercer o encargo de curador, uma vez que os únicos parentes vivos são dois irmãos unilaterais com os quais a curatelada nunca teve contato.
Diz ainda que um dos irmãos reside no Rio de Janeiro.
O Ministério Publico, no id. 58057496, opina pela intimação da parte autora para juntar anuência dos irmãos da curatelada, concordando com a nomeação de Humberto Fernandes da Costa.
A parte autora, no id. 59031442, informa o endereço dos irmãos da curatelada, as pessoas de Francisco Carlos Câmara da Silva e Orídia Maria Silva de Souza.
Diz que Oridia Maria Silva de Souza condicionou o aceite da substituição da curatela a assunção de uma obrigação de pagar uma quantia fixa mensal no valor de R$ 1.000,00, proposta que não fora aceita.
Despacho no id. 59114433 determinando a intimação dos irmãos da curatelada para esclarecerem se tem interesse em assumir a curatela.
Intimação de Francisco Carlos Câmara da Silva e Oridia Maria Silva de Souza no id. 63547855, id. 63547858 O Ministério Publico, no id. 65770944, requer aprazamento de audiência de instrução.
Despacho no id. 66091213 determinando a requisição da certidão de nascimento de inteiro teor da matrícula 0932600155 1987 1 00030 258 0017666 81 ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da 2a.
Circunscrição do 1o.
Distrito de Nova Iguaçu-RJ, em razão da certidão de nascimento mais recente da requerida não constar a filiação.
Oficial da 2ª Circunscrição do 1º Distrito de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Iguaçu/RJ no id. 67088540 apresenta resposta ao ofício.
Petição no id. 71162314, apresentada por Francisco Carlos Câmara da Silva (irmão), Fabiely Pereira da Silva de Lima (sobrinha da curatelada) e Suely Maria Gomes de Sena (prima da curatelada).
Informam o falecimento de Francisco Gomes da Silva.
Apresentam pedido de curatela compartilhada.
Não concordam com a nomeação de HUMBERTO FERNANDES DA COSTA como curador Documento de identificação de Fabiely Pereira da Silva de Lima no id. 71162319 e id. 71162320 Documento de identificação de Suely Maria Gomes de Sena no id. 71162324 e id. 71162325 Certidão de óbito de Francisco Gomes da Silva no id. 71164143 Documento de identificação de Oridia Maria Silva de Souza no id. 71164148 Laudo médico da interditanda no 71164149, de 23/06/2021 Termo de anuência de Francisco Carlos Câmara da Silva no id. 71164150 Termo de anuência de Oridia Maria Silva de Souza no id. 71164151 Despacho no id. 72479969 determinando a intimação do requerente e os terceiros interessados para que esclareçam se houve adoção da curatelada pelo curador, uma vez que a certidão de nascimento de inteiro teor nada consigna sobre isso.
Francisco Carlos Câmara da Silva (irmão), Fabiely Pereira da Silva de Lima (sobrinha da curatelada) e Suely Maria Gomes de Sena (prima da curatelada), no id. 74719171, informam que a curatelada foi adotada de forma unilateral por Francisco Gomes da Silva.
Relata que a curatelada se encontra internada na Clínica Santa Maria Ltda.
Diz ainda que a curatelada é beneficiaria de pensão do genitor e que o plano de saúde da Petrobras foi inativado em razão de ausência de pagamento.
Junta declaração de internação da curatelada no id. 74719172 e id. 74719175 O Ministério Publico, no id. 78697948, apresenta parecer opinando pelo deferimento da substituição da curatela, nomeando Fabiely Pereira da Silva de Lima e Suely Maria Gomes de Sena Despacho no id. 75630491 determinando a intimação dos autores e terceiros interessados para que comprovem, em 15 dias, a paternidade de ROSÂNGELA GOMES DE ALMEIDA por Francisco Gomes da Silva, já que a certidão atualizada de inteiro teor apenas consta que este é o curador.
A parte autora, no id. 75632070, informa que a certidão de nascimento da curatelada se encontra no id. 57300287 HUMBERTO FERNANDES DA COSTA, no id 75855390, requer a desistência de sua nomeação como curador Sentença de adoção da interditanda por Francisco Gomes da Silva no id 75875946 Decisão no id. 79384375 deferindo o pedido liminar de substituição da curatela, nomeando Fabiely Pereira da Silva de Lima e Suely Maria Gomes de Sena como curadoras provisórias.
Na mesma decisão foi determinada a intimação das curadoras para que juntem planilha financeira das receitas e despesas mensais com rol de bens da curatelada SUELY MARIA GOMES DE SENA apresenta renúncia ao encargo no id 82148306 Fabiely Pereira da Silva de Lima, no id. 84864606, manifesta concordância com o pedido de renúncia a curatela apresentado por Suely Maria Gomes de Sena.
O Ministério Publico, no id. 87996203, requer a intimação da requerente para informar os motivos da renúncia da curatela por Suely Maria Gomes de Sena.
Intimação de Francisco Carlos Câmara da Silva no id. 94445042 e id. 94445932 Intimação de Fabiely Pereira da Silva de Lima no id. 95901820 e id. 95901822 Fabiely Pereira da Silva de Lima, no id. 96276666, alega que com o falecimento do genitor da incapaz assumiu os cuidados da curatela.
Junta comprovante das despesas da curatelada no id. 96276667 e id. 92676668 Suely Maria Gomes de Sena apresenta manifestação no id. 98843918.
Diz que pediu renúncia do encargo em razão de divergências no cuidado da curatelada.
Alega que trabalha em tempo integral deslocando-se em viagens.
O Ministério Público, no id. 99219373, apresenta parecer pelo declínio de competência para a Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão do domicílio da curatelada Despacho no id.101012902 determinando a intimação da parte autora para cumprir o requerimento do Ministério Publico no id. 99219373 Fabiely Pereira da Silva de Lima apresenta manifestação no id. 101237579 requerendo o retorno do processo a Comarca de Natal.
Argumenta que apesar de ter mudado de endereço todo o tratamento da interditanda é realizado em Natal O Ministério Público, no id. 102226186, apresenta parecer pelo declínio de competência para a Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão do domicílio da curatelada Decisão no id. 102457972 de declínio de competência da Comarca de Natal para a Comarca de São Gonçalo, em razão do local de domicílio da curatelada.
Decisão no id 102745039 determinando a exclusão dos polos da lide das pessoas de FRANCISCO CARLOS CAMARA DA SILVA, SUELY MARIA GOMES DE SENA, FRANCISCO GOMES DA SILVA e HUMBERTO FERNANDES DA COSTA, em razão do falecimento ou desistência do exercício do encargo de curador.
Foi determinado a parte autora, Fabiely Pereira da Silva de Lima, através de seu advogado, para que, em 05 dias, cumpra integralmente a decisão de id 79384375, relacionando os bens da incapaz e apresentando planilha financeira com receitas e despesas O Ministério Público requer a intimação da curadora para que junte planilha financeira das receitas e despesas mensais com rol de bens da curatelada, nos termos da decisão ID 102745039, item 03 FABIELY PEREIRA DA SILVA DE LIMA, no id 104397852, requer dilação de prazo para prestação de contas.
Requer emissão de termo de compromisso Despacho no id 107467093 determinando a Fabiely Pereira da Silva de Lima, através de seu advogado, cumprir integralmente a decisão de id 79384375, relacionando os bens da incapaz e apresentando planilha financeira com receitas e despesas A Defensoria Pública, no id. 112084829, requer habilitação como representante processual de FABIELY PEREIRA DA SILVA DE LIMA em substituição ao anterior advogado Cleverson Alves de Moura.
Junta revogação de procuração no id 112084832.
Requer prorrogação do prazo para cumprimento da determinação judicial.
Despacho no id 114107401 determinando: 01.
Proceda-se a atualização no PJE da representação processual de FABIELY PEREIRA DA SILVA DE LIMA 02.
Intime-se a parte autora, Fabiely Pereira da Silva de Lima, através da Defensoria Pública, para que, em 30 dias, cumpra integralmente a decisão de id 79384375, relacionando os bens da incapaz e apresentando planilha financeira com receitas e despesas 03.
Com a resposta ao item anterior, vista ao Ministério Público 04.
Após, conclusos para análise da manutenção da nomeação liminar de curador provisório e emissão de termo de compromisso A parte autora no id. 117956167 juntou os comprovantes de pagamento de despesas, e documento comprobatório de veículo em nome de ROSÂNGELA GOMES DE ALMEIDA.
A parte autora no id 123506261 junta documentos de despesas O Ministério Público no id. 118943089 requer que a parte autora junte os comprovantes de despesas e receita referentes ao período de abril a novembro de 2023.
Decisão no id. 123879885 deferindo a nomeação de FABIELY PEREIRA DA SILVA DE LIMA como curadora provisória de ROSÂNGELA GOMES DE ALMEIDA e determinou juntar planilha de gastos e receitas de janeiro de 2024 até junho de 2024.
A parte autora no id.
Num. 126064335 - Pág. 147-149 apresentou planilha de despesas e gastos de janeiro a junho de 2024.
Termo de curatela provisória no id. 126916191.
Termo de compromisso de curador provisório no id. 127385161.
O Ministério Público no id. 129740482 opinou pela aprovação das contas apresentadas.
Despacho no id. 138803490 determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais com razões reinterativas pela parte autora no id. 139657593.
O Ministério Público no id. 139896020 opina pela procedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental.
A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de exercer atividades laborais.
Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O documento médico informa que a interditanda é não tem condições de gerir a própria vida, conforme id 71164149, de 23/06/2021, sendo portadora de retardo mental (CID-10, F71.1) Considerando que o laudo não indicou quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito a nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, por ser sobrinha da interditanda e contar com a anuência dos demais parentes.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decreto a INTERDIÇÃO de ROSÂNGELA GOMES DE ALMEIDA e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Defiro a substituição do curador e nomeio FABIELY PEREIRA DA SILVA DE LIMA como curadora de ROSÂNGELA GOMES DE ALMEIDA.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Comunique-se ao cartório de registro civil.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:22
Juntada de Ofício
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13/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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02/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de FABIELY PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 23:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:26
Juntada de termo
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26/07/2024 09:50
Juntada de termo
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23/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:34
Outras Decisões
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FABIELY PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:38
Decorrido prazo de FABIELY PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 06:46
Juntada de diligência
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22/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:25
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:25
Decorrido prazo de AYANNA DARLLA DE LIMA ARAUJO BOTELHO em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:01
Declarada incompetência
-
25/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:58
Decorrido prazo de AYANNA DARLLA DE LIMA ARAUJO BOTELHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:58
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
28/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAMARA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:57
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:57
Decorrido prazo de AYANNA DARLLA DE LIMA ARAUJO BOTELHO em 07/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:49
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 23/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 07:01
Decorrido prazo de ORIDIA MARIA SILVA DE SOUSA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:59
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 02:18
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 29/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 01:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAMARA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2020 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:32
Juntada de Petição de procuração
-
03/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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