TJRN - 0809195-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809195-70.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS MAGNO MELO DA COSTA Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TOUROS Advogado(s): Habeas Corpus n. 0809195-70.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Rubens Matias de Sousa Filho - OAB/RN 17.708 Paciente: Jose Carlos Magno Melo da Costa Aut.
Coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Touros/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL DO PACIENTE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DA MATÉRIA QUE SE RESTRINGE À APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE, DISPENSANDO O APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
TESE POSSÍVEL DE SER APRECIADA NA VIA ELEITA.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
AÇÃO POLICIAL JUSTIFICADA.
POLICIAIS QUE AFIRMARAM, NA FASE INQUISITORIAL, SER O PACIENTE CONHECIDO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO TER DEMONSTRADO NERVOSISMO COM A APROXIMAÇÃO DOS AGENTES.
PRESENÇA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES PRÉVIOS.
INVIABILIDADE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do writ, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com a mesma Procuradoria, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Jose Carlos Magno Melo da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN. 2.
Informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. 3.
Relata que, de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, policiais em patrulhamento suspeitaram de um casal que estava de motocicleta, que demonstraram nervosismo com a presença dos policiais.
Diante das suspeitas, os agentes realizaram uma busca pessoal e veicular, vindo a encontrar uma pistola calibre .380 municiada, com sinais de adulteração na numeração, além de uma quantia em dinheiro. 4.
Afirma que a defesa do paciente sustentou a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, pediu o relaxamento da prisão em flagrante.
Todavia, a autoridade apontada coatora manteve a validade da diligência policial, convertendo a prisão em flagrante em preventiva. 5.
Argumenta que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a busca pessoal exige a presença de fundadas suspeitas, o que não restou demonstrado no caso, uma vez que a revista no paciente partiu de uma “mera demonstração de nervosismo”. 6.
Ressalta que os precedentes citados pela autoridade coatora não são aplicáveis ao caso, sendo necessário realizar o distinguishing. 7.
Requer a concessão da ordem, a fim de reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada no paciente e, consequentemente, de todas as provas que dela decorreram. 8.
Junta documentos. 9.
A autoridade apontada coatora apresentou as devidas informações (ID 31623410). 10.
No parecer ofertado, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (ID. 31728741). 11. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 12.
Pretende o impetrante que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal realizada no paciente, em razão da ausência de fundadas suspeitas prévias.
Como consequência, a invalidade de todos os elementos informativos extraídos da diligência. 13.
A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do writ, por entender que a análise da matéria demandaria extenso revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 14.
Ocorre que, apesar de não ser admissível o aprofundado exame do conjunto probatório, a matéria questionada pelo impetrante, notadamente a revista pessoal no paciente, pode ser apreciada sem a necessidade de extenso revolvimento das provas, com base no Inquérito Policial juntado ao processo. 15.
Evidente que, por se tratar de habeas corpus, o reconhecimento de nulidade da peça informativa exige que a ilegalidade seja patente, demonstrada de plano.
Caso seja necessária a produção probatória, deve ser feita no momento processual oportuno, não prestando o mandamus para esta finalidade. 16.
Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça.
MÉRITO 17.
Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço o Habeas Corpus. 18.
Esta ação constitucional foi manejada para analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente José Carlos Magno Melo da Costa, sob o argumento de ilegalidade dos elementos informativos obtidos durante revista pessoal. 19.
No tocante à revista pessoal, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser exigida a presença de fundadas suspeitas prévias de que “alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração” (AgRg no HC n. 981.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). 20.
Das provas constantes no processo, entendo inexistir ilegalidade na atuação dos policiais, a qual se deu, aparentemente, em observância aos preceitos legais e constitucionais. 21.
Os policiais militares, ao serem ouvidos perante a autoridade policial, afirmaram que, além do nervosismo apresentado pelo paciente diante da presença dos agentes, ele é “conhecido no meio policial, tendo sido anteriormente preso por tráfico de provas e porte ilegal de arma de fogo, além de haver indícios de sua participação na facção criminosa ‘Sindicato do Crime’, onde atuaria como um dos integrantes da linha de frente na cidade de Touros” (ID. 31429512 p. 29 – 32). 22.
Em juízo, os agentes policiais, como testemunhas, poderão esclarecer as circunstâncias em que se deram a abordagem e, sobretudo, os elementos que a justificaram. 23.
Todavia, com os elementos indiciários produzidos até então, não verifico existir ilegalidade na diligência que, friso, foi precedida de fundadas suspeitas prévias, notadamente o fato de o paciente, conhecido por integrar organização criminosa, demonstrar nervosismo com a aproximação dos policiais. 24.
Acresce que não se pode ignorar que houve a apreensão de uma arma de fogo com numeração raspada e municiada em poder do paciente, em notória situação de risco à incolumidade pública. 25.
De se ver, portanto, que a ilegalidade aduzida pelo impetrante não é patente.
A análise mais aprofundada acerca das circunstâncias que levaram os policiais a ingressarem no imóvel demandaria produção probatória incompatível com o presente rito. 26.
Portanto, não verifico a existência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da presente ordem de habeas corpus, nos termos requeridos. 27.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. 28. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
10/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:05
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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