TJRN - 0800654-79.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800654-79.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DANIELE DO NASCIMENTO REU: ACQUA PARK E RESORT HOTEL LTDA DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Outrossim, considerando que a autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei, porém sem comprovação efetiva da hipossuficiência alegada e, ainda, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil1, antes de indeferir o referido pedido, convém facultar a autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino a requerente que apresente, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderão, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais ou requerer seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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