TJRN - 0800551-13.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800551-13.2022.8.20.5152 Polo ativo JOSE ALEXANDRE LOPES PEREIRA Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800551-13.2022.8.20.5152 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE LOPES PEREIRA RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTADUAL.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LCE Nº 692/2021.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LCE Nº 392/2009.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 92, I, "c" e II, “b”.
RESTABELECIMENTO DO DIREITO À ATIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ ALEXANDRE LOPES PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, que reconheceu como legítima a transferência ex officio do recorrente para a reserva remunerada, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
De início, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art. 99 do mesmo diploma legal.
A sentença entendeu que, preenchidos os requisitos legais à época da transferência, inclusive com o recebimento do abono de permanência, e estando o recorrente há mais de cinco anos no posto de Major QCM-PM/RN, seria válida a atuação da Administração.
Em síntese, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que: i) possui direito adquirido à permanência na ativa, uma vez que preencheu os requisitos legais para abono de permanência em 24/11/2020, portanto, antes da vigência da LCE nº 692/2021 (publicada em 28/12/2021); ii) a fundamentação para sua transferência se apoia em dispositivo declarado inconstitucional (art. 3º da LCE nº 392/2009); iii) houve violação à segurança jurídica e aos princípios da legalidade e da proteção da confiança; iv) decisões anteriores em casos semelhantes foram favoráveis aos autores, inclusive, precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A controvérsia cinge-se à validade da transferência ex officio para a reserva remunerada de militar estadual que já recebia abono de permanência antes da alteração legislativa promovida pela LCE nº 692/2021.
Conforme documentos dos autos, é fato incontroverso que o recorrente: i) ingressou na PM/RN em 1997; ii) está no posto de Major QCM-PM/RN, desde 21/08/2017; iii) passou a receber abono de permanência em 24/11/2020, por já ter mais de 30 anos de contribuição no serviço público.
Conforme o art. 24-F da Lei Federal nº 13.954/2019, os militares que preencheram os requisitos legais até 31/12/2019 adquiriram o direito à permanência voluntária no serviço ativo.
A LCE nº 692/2021, em seu art. 23, assegura a aplicação das regras anteriores àqueles que já haviam cumprido os requisitos para inatividade até 31/12/2021, como é o caso do recorrente.
Dessa forma, não se pode admitir a retroatividade de norma infraconstitucional para alcançar situação jurídica consolidada, sobretudo quando já deferido o abono de permanência sob os critérios legais anteriores.
Ademais, conforme sustentado no recurso, o art. 3º da LCE nº 392/2009, que alterou a redação do art. 92 da LCE nº 4.630/1976, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do RN, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nos autos nº 2009.008390-8/0001.00.
A própria decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803923-58.2022.8.20.0000, por esta Relatoria, anteriormente juntada aos autos, reconheceu, de modo expresso, a plausibilidade do direito do ora recorrente, suspendendo a eficácia do ato de transferência para a reserva com base nesses mesmos fundamentos.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica quanto ao tema, conforme se observa no seguinte precedente, que firma o entendimento de que a inovação trazida pela Lei Complementar Estadual nº 392/2009, ao alterar os requisitos para a transferência ex officio de oficiais da Polícia Militar à inatividade, foi declarada inconstitucional com efeitos ex tunc pelo Pleno deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2009.008390-8/0001.00, restando afastada a possibilidade de aplicação dos artigos 1º e 3º da referida norma, de modo que deve prevalecer o texto original do art. 92, da LCE nº 4.630/1976, o qual exige que o militar se enquadre em uma das hipóteses nele elencadas, não cumulativamente: TJRN – Apelação Cível nº 0804914-79.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos.
A situação do recorrente é a seguinte, quanto ao posto de Major Capelão Católico, conforme a Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 692/2021: "Art. 92.
A transferência ex officio para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar estadual se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - Atingir as seguintes idades limites: c) para os oficiais do Quadro de Oficiais Capelães: 1. 75 (setenta e cinco) anos, se ocupante do último posto da hierarquia do quadro ao qual pertença; 2. 73 (setenta e três) anos, se o posto que o oficial ocupar não for o último grau da hierarquia do quadro ao qual pertença; II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar: b) o Oficial, 5 (cinco) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu quadro ou especialidade, desde que, também, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar". (Grifo feito).
Nesse caso, a partir do que dispõe o art. 92, I, “c”, da Lei Complementar 692/2021, o recorrente pode ser transferido “ex officio” para a reserva quando completar 75 anos de idade, se ocupante do último posto da hierarquia do quadro ao qual pertença, e 73 anos de idade, se o posto que o oficial ocupar não for o último grau da hierarquia do quadro ao qual pertença.
Sobre o requisito da idade, não é o caso do recorrente, que tem 64 anos, segundo o ID. 21997374.
A outra hipótese, não cumulativa com o critério da idade, é o tempo de serviço, que, segundo o art. 92, II, “b”, da Lei Complementar 692/2021, deve ser: “O Oficial, 5 (cinco) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia e seu quadro ou especialidade, desde que, também, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar”.
Acontece que, na hipótese dos autos, ainda que o posto de Major Capelão seja o último da hierarquia correspondente à referida especialidade de Oficiais da PM/RN, e o agravante esteja nele há 05 anos, verifica-se, no ID. 21997376 (p. 35), que somente dispunha, em 18/10/2022, de 30 anos, 1 mês e 26 dias de tempo total de serviço, dos quais, apenas, 25 anos, são de efetivo exercício da atividade de natureza militar, passados 2 anos e 8 meses, da data mencionada, o recorrente atualmente conta com 32 anos e 9 meses de serviço, dos quais, 27 anos e 8 meses são de serviço militar.
Ou seja, falta-lhe o requisito dos 35 anos ou mais de serviço, além dos 30 anos de efetivo exercício da atividade de natureza militar.
Esse entendimento reforça a necessidade de observância dos critérios legais originários, resguardando o direito do militar que cumpriu os requisitos sob a legislação anterior de permanecer em atividade, vedando a aplicação retroativa de normas posteriores que alterem tais critérios.
A Administração Pública está vinculada à legalidade e à segurança jurídica, devendo respeitar os direitos adquiridos e a confiança legítima dos administrados.
Assim, a atuação administrativa no presente caso violou esses princípios ao aplicar retroativamente norma que alterou os requisitos para transferência compulsória, afetando situação jurídica consolidada.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito do recorrente de permanecer em atividade, até que atinja os requisitos para a aposentadoria compulsória por idade ou opte voluntariamente pela passagem à reserva.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença impugnada e julgar procedente o pedido da inicial, determinando a sustação dos efeitos do ato administrativo que transferiu o recorrente para a reserva remunerada ex officio e garantir-lhe o direito de permanecer em atividade no posto de Major QCM-PM/RN, enquanto não atingir o limite etário ou de tempo de permanência, previstos no art. 92, I, “c”, e II, “b”, da LCE nº 4.630/1976, se não optar voluntariamente pela reserva.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800551-13.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
22/06/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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