TJRN - 0844634-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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09/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0844634-77.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDA SONIA DA SILVA DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a inicial, alegando omissão, na medida em que deixou de examinar a natureza da obrigação exequenda, que consiste na implantação e pagamento do Piso Nacional da Educação, com suas atualizações periódicas, configurando-se clássica obrigação de trato sucessivo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para o denegar de plano, visto que não houve omissão na sentença, pois o entendimento adotado por este Juízo, que culminou no indeferimento da inicial, foi fundamentado de forma clara e extensa, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado.
Não obstante a parte sustente ser uma obrigação de trato sucessivo, é certo que a legislação exige a imposição de um termo final para satisfação da mesma.
O raciocínio defendido pelo exequente, importaria em criação de um comando futuro, e abstrato, papel próprio das leis em sentido estrito.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão, sendo manifestamente incabíveis, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para tanto, no caso, apelação.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada, inclusive as providências finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0844634-77.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: RAIMUNDA SONIA DA SILVA DANTAS Parte Passiva: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos substituídos quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoada.
Pretende a parte exequente o pagamento das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Acontece ser imprescindível a fixação do termo final da obrigação constituída nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, caso contrário, as diferenças seriam devidas enquanto perdurar o pagamento de vencimento inferior ao Piso Nacional, ou seja, a sentença ficaria condicionada a um evento futuro e incerto, o que é vedado pelo parágrafo único, do artigo 492, do Código de Processo Civil.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se afirmando que a decisão condicional é nula (STJ, 5ªT, REsp nº 648.168/SP, Min.
José Arnaldo da Fonseca, 09.11.2004).
Logo, deve ser entendido como termo final da obrigação constituída a data do trânsito em julgado do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, qual seja, 11/09/2017.
Sendo assim, o título constituído nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001 não é hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação posteriores a 11/09/2017.
Diante do exposto, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para, em quinze dias, se manifestar a respeito de possível ausência de título hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
23/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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