TJRN - 0823535-66.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823535-66.2016.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): GUDSON BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo HUDSON PEREIRA DE BRITO Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RE N.º 848826 E RE 729744.
TEMAS 157 E 835 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 1.030, I, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 22224609) interposto contra a decisão (Id. 21318855) que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte ora agravante, por aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos dos RE n.º 848826 (Tema 157/STF) e RE n.º 729744 (Tema 835/STF), recursos extraordinários com repercussão geral.
Contrarrazões não apresentadas (certidão de Id. 23676379). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento à irresignação recursal.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos ou à repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com os pronunciamentos do STJ ou STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida nos Temas 157 e 835, do STF e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação dos aludidos paradigmas por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
A propósito, confira o teor das teses fixadas e as ementas dos citados Precedentes Vinculantes, respectivamente: Tema 157/STF: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo".
Tema 835/STF: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores".
Repercussão Geral.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2.
Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas.
Natureza jurídica opinativa. 3.
Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4.
Julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Impossibilidade. 5.
Aprovação das contas pela Câmara Municipal.
Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito.
Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6.
Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 729744, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA C MARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 848826, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) para, em consequência, negar seguimento ao recurso excepcional.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823535-66.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823535-66.2016.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: GUDSON BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO RECORRIDO: HUDSON PEREIRA DE BRITO ADVOGADO: AMARO BANDEIRA DE ARAÚJO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS POR PREFEITO.
COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 31, § 2º, e 71, II e VIII, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21311909). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque o acórdão recorrido, ao considerar que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo incumbe ao Poder Legislativo, se alinhou aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) nos julgamentos dos REs n.º 729744/MG e 848826/CE, submetidos à sistemática da repercussão geral (Temas 157 e 835, respectivamente).
Importa transcrever as ementas dos arestos e as respectivas teses firmadas: Repercussão Geral.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2.
Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas.
Natureza jurídica opinativa. 3.
Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4.
Julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Impossibilidade. 5.
Aprovação das contas pela Câmara Municipal.
Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito.
Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6.
Recurso extraordinário não provido. (RE 729744, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) TEMA 157/STF – TESE: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 848826, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) TEMA 835/STF – TESE: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Verifica-se, pois, a conformidade do decisum impugnado com os Temas 157 e 835/STF, conforme se observa no seguinte trecho: Desse modo, consoante o entendimento firmado pelo STF, a Câmara Municipal detém competência exclusiva para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos Chefes do Poder Executivo, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, somente afastado por decisão de 2/3 dos vereadores. (Id. 19508794) Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com as decisões proferidas nos REs n.º 729744/MG e 848826/CE (Temas 157 e 835/STF), em sede de repercussão geral, não deve ter seguimento o apelo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823535-66.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
02/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2023 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2023 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101438-82.2016.8.20.0129
Joao Pedro Sobrinho Filho
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marilia Gabriela Mota Oliveira Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 14:25
Processo nº 0812783-90.2022.8.20.0000
Municipio de Mossoro
Zugnetti Celina da Mota Linhares
Advogado: Vinicius Victor Lima de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 18:26
Processo nº 0804128-88.2019.8.20.5124
Jose Leonardo Barboza Dantas
Rionorte Organizacao de Vendas LTDA - ME
Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2019 17:01
Processo nº 0812783-90.2022.8.20.0000
Municipio de Mossoro
Zugnetti Celina da Mota Linhares
Advogado: Emerson Rodrigues Matos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 08:15
Processo nº 0803387-18.2022.8.20.5100
Faculdade do Complexo Educacional Santo ...
Maria Beatriz da Silva Lima
Advogado: Ana Ederlinda de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 13:20