TJRN - 0803670-61.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:52
Recebidos os autos
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16/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803670-61.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WERLEY GONCALVES VARELA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, em virtude de a matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que solicitou o restabelecimento do serviço de água em 27/01/2025, mas, em razão da falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré, até o ajuizamento da ação (05/03/2025) o serviço ainda não havia sido concluído, o que somente ocorreu em 10/03/2025, resultando em uma espera de 42 (quarenta e dois) dias.
Dessa forma, pleiteia a condenação da ré na obrigação de reparar os danos morais.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência do dever de indenizar, visto que a situação retrata mero aborrecimento, uma vez que o serviço foi concluído antes do deferimento da Decisão Liminar.
Pois bem, resta configurada entre as partes do processo uma relação de consumo nos moldes do art. 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar os possíveis danos causados ao demandante, encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Porém, para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Ora, compulsando os autos, percebe-se que a parte autora formulou reclamação ainda em 27/01/2025, mas por falha nos serviços prestados pela demandada o serviço só fora concluído após o ajuizamento da ação, demonstrando um prazo desarrazoado para solução de problema de baixa complexidade, mas,
por outro lado, capaz de suprimir da autora o acesso a um bem essencial.
Nesse contexto, observo que não há razões para acolher a tese de inexistência de ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço, sendo satisfatoriamente comprovada a ingerência da parte ré na solução administrativa.
Assim sendo, a demora na regularização do mostra-se ilegal, visto que demonstra descaso da parte ré com o consumidor, violando a segurança jurídica entre as partes e a força do pacto contratual.
Com efeito, percebe-se claramente que o réu não forneceu a segurança que o consumidor devia esperar de seus serviços praticando, assim, ilícito civil, estando consubstanciado o dano moral provocado à parte autora em decorrência do descaso da ré para a solução do problema, vez que, cancelou injustificadamente o serviço contratado.
Quanto ao dano moral, infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional do autor, advindo, assim, grande transtorno, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratada, gerando, por consequência, intranquilidade ao contratante.
Por tais razões, entendo que contempla o objetivo indenizatório e punitivo por todo o sofrimento suportado pelo autor a fixação da condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, ex vi do artigo 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, além de CONDENAR a parte ré COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação pelos danos morais por ela sofridos, sendo o valor acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da publicação desta decisão.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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