TJRN - 0810392-10.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810392-10.2021.8.20.5106 Polo ativo ERIVAN ELIZIARIO FERREIRA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
Pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por ERIVAN ELIZIARIO FERREIRA, julgou procedente a pretensão autoral para: “a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de empréstimo consignado nº 13872826, cujas parcelas incidem sobre o benefício previdenciário do autor (NB 140.616.486-8); b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus rendimentos, referentes ao negócio jurídico declarado inexistente, com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, pelo índice INPC-IBGE, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” O banco demandado recorre (id 25160879) e sustenta prejudiciais de decadência e prescrição.
Afirma que a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada, tendo em vista que este não cometeu qualquer ilícito.
Discorre sobre exercício regular de um direito, inexistência de responsabilidade e impossibilidade de repetição do indébito ou condenação por danos morais.
Finalmente requer o acolhimento das prejudiciais, ou o provimento do recurso e a consequente improcedência dos pedidos autorais, ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 25160886) É o relatório.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO APELANTE Suscita, o recorrente, a decadência e a prescrição sob o argumento de que restou superado o prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º, pois prescreve em 3 anos o prazo para propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à decadência alegada pelo demandado, este anexou instrumento contratual eivado de fraude, conforme atestado por perícia realizada nos autos, de maneira que não há como se averiguar a ocorrência de decadência para anulação do negócio jurídico, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. (id 25160870) Com efeito, estes temas já foram exaustivamente debatidos neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto.
Portanto, não merece prosperar a tese recursal deduzida em sentido contrário, tendo que a pretensão se renova a cada novo desconto.
Outrossim, em demandas consumeristas, é necessário observar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
Portanto, conheço e rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição suscitadas pela parte recorrente.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelo interposto pela parte ré almeja a total improcedência da demanda, ou a redução do quantum indenizatório.
Com efeito, o Banco recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira ("empréstimo sobre a RMC" e "Reserva de Margem Consignável (RMC)" por parte do Banco recorrente resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte requerente.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pela parte demandante, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, porém, na forma dobrada, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos em que fundamentado na sentença.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do banco demandado de reparar o dano moral a que deu ensejo, devendo ser reformada a sentença, apenas para adequá-la em relação ao quantum, apesar da atitude ilícita da instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, restando evidente o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a parte autora não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte demandante, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Devo considerar que em consulta formulada pelo CPF da parte autora junto ao PJE de 1º grau, só contatei o ajuizamento de mais uma ação contra outro Bbanco Olé Bomsucesso, além de, no caso concreto, tratar de serem duas contratações distintas que não restaram provadas “empréstimo sobre a RMC" e "Reserva de Margem Consignável (RMC)”.
Em situação assemelhada, esta 3ª Câmara Cível proferiu julgamento reduzindo o valor da indenização.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU, APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SUSTENTADO EM ARGUMENTOS INCAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA.
PARTE AUTORA QUE JÁ OBTEVE INDENIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 10.000 ( DEZ MIL REAIS) EM DUAS OUTRAS CAUSAS SEMELHANTES PROMOVIDAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE MANTIDO PORQUANTO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Deve-se destacar que a autora, além da presente demanda, tem outros 02 (dois) processos em face do mesmo demandado (Banco Bradesco S.A.) ,sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0801148-89.2021.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nos autos de n. 0801147-07.2021.8.20.5160, também obteve procedência de valores de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos já majorados pelo segundo grau (TJRN), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito, ou seja, somente no tocante a reparação extrapatrimonial, a parte autora recebeu mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do mesmo demandado. ( sentença de id 23291690)II - No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais. ( sentença de id 23291690)III - Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora e seu patrono em face do Banco Bradesco perante o Juízo de Upanema, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora. ( sentença de id 23291690) IV - Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se mantém em face das peculiaridades do caso concreto.
V- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800534-16.2023.8.20.5160, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao determinar que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor de forma dobrada, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Câmara: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator (em substituição) 4 VOTO VENCIDO PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO APELANTE Suscita, o recorrente, a decadência e a prescrição sob o argumento de que restou superado o prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º, pois prescreve em 3 anos o prazo para propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à decadência alegada pelo demandado, este anexou instrumento contratual eivado de fraude, conforme atestado por perícia realizada nos autos, de maneira que não há como se averiguar a ocorrência de decadência para anulação do negócio jurídico, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. (id 25160870) Com efeito, estes temas já foram exaustivamente debatidos neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto.
Portanto, não merece prosperar a tese recursal deduzida em sentido contrário, tendo que a pretensão se renova a cada novo desconto.
Outrossim, em demandas consumeristas, é necessário observar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
Portanto, conheço e rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição suscitadas pela parte recorrente.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelo interposto pela parte ré almeja a total improcedência da demanda, ou a redução do quantum indenizatório.
Com efeito, o Banco recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira ("empréstimo sobre a RMC" e "Reserva de Margem Consignável (RMC)" por parte do Banco recorrente resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte requerente.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pela parte demandante, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, porém, na forma dobrada, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos em que fundamentado na sentença.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do banco demandado de reparar o dano moral a que deu ensejo, devendo ser reformada a sentença, apenas para adequá-la em relação ao quantum, apesar da atitude ilícita da instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, restando evidente o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a parte autora não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte demandante, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Devo considerar que em consulta formulada pelo CPF da parte autora junto ao PJE de 1º grau, só contatei o ajuizamento de mais uma ação contra outro Bbanco Olé Bomsucesso, além de, no caso concreto, tratar de serem duas contratações distintas que não restaram provadas “empréstimo sobre a RMC" e "Reserva de Margem Consignável (RMC)”.
Em situação assemelhada, esta 3ª Câmara Cível proferiu julgamento reduzindo o valor da indenização.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU, APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SUSTENTADO EM ARGUMENTOS INCAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA.
PARTE AUTORA QUE JÁ OBTEVE INDENIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 10.000 ( DEZ MIL REAIS) EM DUAS OUTRAS CAUSAS SEMELHANTES PROMOVIDAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE MANTIDO PORQUANTO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Deve-se destacar que a autora, além da presente demanda, tem outros 02 (dois) processos em face do mesmo demandado (Banco Bradesco S.A.) ,sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0801148-89.2021.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nos autos de n. 0801147-07.2021.8.20.5160, também obteve procedência de valores de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos já majorados pelo segundo grau (TJRN), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito, ou seja, somente no tocante a reparação extrapatrimonial, a parte autora recebeu mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do mesmo demandado. ( sentença de id 23291690)II - No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais. ( sentença de id 23291690)III - Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora e seu patrono em face do Banco Bradesco perante o Juízo de Upanema, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora. ( sentença de id 23291690) IV - Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se mantém em face das peculiaridades do caso concreto.
V- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800534-16.2023.8.20.5160, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao determinar que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor de forma dobrada, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Câmara: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator (em substituição) 4 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810392-10.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
13/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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