TJRN - 0850676-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:37
Decorrido prazo de autora em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850676-45.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCELO DANTAS FREIRE REU: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de repetição com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:45
Decorrido prazo de AUTORA em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:43
Desentranhado o documento
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06/08/2025 09:42
Desentranhado o documento
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06/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:44
Desentranhado o documento
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06/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850676-45.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELO DANTAS FREIRE Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850676-45.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCELO DANTAS FREIRE REU: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora com as despesas processuais, conforme previsão do Artigo 98 do Código de Processo Civil.
DECLARO a relação entre as partes uma relação de consumo, como estatuem os Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E, por fim, DEFIRO o pedido de tutela provisória porque existe direito subjetivo verossímil a tutelar --- o autor não reconhece as compras e existe a possibilidade de fraude na aquisição dos bens faturados --- e perigo na demora a evitar --- pois a cobrança, negativação ou protesto das quantias em questão pode comprometer a vida financeira do autor.
Logo, em assim sendo, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado e CONDENO a parte ré a não cobrar, negativar e/ou protestar a parte autora pelos débitos apontados na inicial, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
INTIMEM-SE para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento.
CITE-SE a ré, por ocasião de sua intimação, para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final, em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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