TJRN - 0811163-38.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de PHELIPE GOMES DE BARROS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de PHELIPE GOMES DE BARROS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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20/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0811163-38.2025.8.20.0000 Agravante: Phelipe Gomes de Barros Advogado: Dr.
Roberto Lins Diniz Agravada: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Dr.
Flávio Neves Costa Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau.
Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem.
Publique-se.
Intime-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:48
Prejudicado o recurso Phelipe Gomes de Barros
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29/07/2025 11:30
Decorrido prazo de PHELIPE GOMES DE BARROS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811163-38.2025.8.20.0000 Agravante: Phelipe Gomes de Barros Advogado: Dr.
Roberto Lins Diniz Agravada: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Dr.
Flávio Neves Costa Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Phelipe Gomes de Barros em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802551-37.2025.8.20.5101 ajuizada por Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A., deferiu a liminar pleiteada para expedir mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, entregando-o em depósito nas mãos do requerente.
Em suas razões, aduz a parte agravante que não foi devidamente constituída em mora, por meio de instrumento de notificação extrajudicial, pois a Agravada fez juntada de comprovante de notificação extrajudicial do qual foi devolvido sem assinatura do recebimento do Agravante e constado “endereço insuficiente.
Argumenta que o motivo é substancialmente diferente de outros como "ausente" ou "mudou-se".
Enquanto nestes a responsabilidade pela não entrega pode ser atribuída ao devedor, a devolução por insuficiência de endereço denota uma falha do próprio remetente em fornecer os dados corretos para a entrega.
Sustenta que o "erro no endereço do contrato de financiamento é de responsabilidade exclusiva da Agravada, pois a loja de veículos, agindo como sua preposta e correspondente bancária, preencheu o instrumento com dados incorretos, ignorando o endereço correto fornecido pelo Agravante e comprovado no contrato de compra e venda e no comprovante de residência anexados aos autos".
Ao final, após defender a existência de fumus boni juris, nos termos da fundamentação acima, bem como de periculum in mora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que haja a imediata suspensão da medida liminar proferida na ação originária, com o imediato retorno dos bem. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Pelo que se observa dos autos, a parte devedora, ora agravante, foi constituída em mora através de notificação extrajudicial (Id 32054387 - pg. 30) expedida para o endereço fornecido no Contrato entabulado pelas partes (Id 32054387 - pg. 21).
De se observar que, ainda que alega erro no endereço constante no contrato, é certo que, ao assiná-lo, anuiu expressamente com os dados ali constantes, sendo de sua exclusiva responsabilidade, conferir referidos dados.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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