TJRN - 0800192-93.2018.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 07:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800192-93.2018.8.20.5155 AUTOR: JULIA PATRICIA CARDOSO DE FARIAS REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto compreende o pagamento da diferença do décimo terceiro salário dos anos de 2014 e 2015, vistos que pagos a menor pelo município executado ao tempo da quitação da verba, conforme decidido em sentença e acórdão (Ids 64762606 e 103569787).
O município atravessou petição no Id 152453462 alegando inserção errônea na base de cálculo utilizada pela parte exequente, caracterizando questão de ordem pública, não havendo que se falar na exigibilidade no título, pela utilização de base de cálculo indevida em relação ao décimo terceiro salário exequendo.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no sentido de opor-se à retificação, sob o argumento de que o cálculo do décimo terceiro salário deve ser feito com base na remuneração integral e não em relação ao salário base.
No entanto, confrontando o valor exequendo com a ficha financeira da parte exequente (Id 152453463), deixou a exequente de observar que ao incluir o terço de férias incorreu em excesso na planilha por ela produzida no Id 105064980, visto que o cálculo do 13º salário se dá, de fato, pela remuneração integral, melhor dizendo, pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados, mas sem considerar o terço de férias.
Inclusive, este é o comando constitucional disposto no art. 7º, VIII da CF/88.
Portanto, acolho a manifestação e cálculos do executado (Id 152453462 / 152453464), tendo em vista que estão em conformidade à base de cálculo da remuneração integral da exequente, comprovada na ficha financeira acostada no Id 152453463.
Ressalta-se caber ao juízo velar pelo interesse público e, por consequência, proceder na revisão de ofício neste momento processual, dada a indisponibilidade das verbas aqui envolvidas1, para o fim de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a homologação de cálculos do Id 116069575 e todos os atos a ela relacionados, incluindo o cancelamento do ofício requisitório e extrato demonstrativo de cálculos e realizo, abaixo, nova homologação.
Diante de todo o exposto, acolho os cálculos do cumprimento de sentença apresentados pelo executado, no valor total de R$ 1.065,74 (um mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme Id 152453464, por observar os parâmetros e período constantes do título judicial executivo, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual homologo o referido valor, atualizado até o dia 23/05/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DA AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL Homologo, em favor do procurador do exequente, o valor de R$ 106,57 (cento e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até o dia 23/05/2025, não integrando a quantia da requerente, tudo em conformidade com o acórdão (Id 103569787).
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do advogado, conforme instrumento contratual no Id 105064983. – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito do décimo terceiro salário sua natureza classifica-se como alimentar e a referência do crédito como rendimento de salário.
Para o crédito dos honorários sucumbenciais sua natureza possui classificação de verba alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais. – DA EXPEDIÇÃO DO RPV - DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito principal, bem como o decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser adimplido via RPV por não ultrapassar o limite do valor de 10 salários mínimos estabelecido pelo Município de Ruy Barbosa na Lei Complementar nº 321/2006 e determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora e o RPV dos honorários sucumbenciais.
Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1“O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação.
STJ. 2ª Turma.
RMS 43956-MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547). -
18/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800192-93.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JULIA PATRICIA CARDOSO DE FARIAS Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição sob id. 152453462, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, em 10 (dez) dias manifestar-se a respeito.
SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 26 de junho de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:18
Outras Decisões
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28/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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22/02/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
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23/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:56
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 12:50
Outras Decisões
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14/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/03/2021 23:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2021 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:27
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 11:32
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2020 15:38
Transitado em Julgado em 19/12/2019
-
20/04/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:13
Conclusos para despacho
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16/04/2020 16:12
Decorrido prazo de reu em 19/12/2019.
-
05/12/2019 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 04:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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15/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO em 13/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2019 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2019 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 08:49
Conclusos para despacho
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10/06/2019 15:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2019 09:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2019 09:42
Juntada de Certidão
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19/05/2019 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 13/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2019 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2019 12:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 07/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 09:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2018 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 23:38
Outras Decisões
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18/07/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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