TJRN - 0801317-16.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801317-16.2022.8.20.5104 Polo ativo FRANCINEIDE RIBEIRO DE FRANCA Advogado(s): Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA INJUSTIFICADA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCINEIDE RIBEIRO DE FRANCA em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, sob o fundamento de ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Nas razões recursais, a recorrente, representada pela Defensoria Pública, pugna pela anulação da sentença, alegando que não foi regularmente intimada para comparecimento à audiência, nem pessoalmente, nem por intermédio da Defensoria Pública, o que teria configurado nulidade processual por cerceamento de defesa.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Da análise dos autos, constata-se que a audiência de conciliação foi designada no momento da autuação do feito no sistema eletrônico, conforme prática usual.
No entanto, conforme bem demonstrado nas razões recursais e nos documentos constantes dos autos, não há registro nos autos de intimação pessoal da parte autora, tampouco de intimação eletrônica da Defensoria Pública, a quem a autora se encontra assistida.
Destaco que a ausência de intimação da parte e/ou de seu patrono para audiência designada caracteriza nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que, na decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência (ID 16652411), o próprio juízo de origem determinou expressamente que as partes fossem cientificadas da data designada para audiência de conciliação, providência que não se verificou no caso concreto, como bem apontado pela Defensoria Pública.
Assim, considerando que a autora não foi intimada regularmente, a ausência injustificada na audiência não pode ser presumida, configurando-se nulidade insanável do processo.
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada regular intimação da parte autora e da Defensoria Pública para nova audiência de conciliação e regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/10/2022 07:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:53
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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