TJRN - 0810517-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA ROCHA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810517-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PAULO DA ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, entendo pela complexidade do processo, pelos argumentos a seguir aduzidos.
A parte autora ajuizou ação de revisão de contrato bancário com nulidade de cláusula c/c repetição de indébito c/c danos morais, alegando que celebrou com o banco contrato de empréstimo consignado, mas os encargos contratuais são abusivos, requerendo liminarmente, a suspensão dos descontos do contrato discutido; e, no mérito, a revisão do contrato, determinando o recálculo da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e uma indenização por danos morais.
Diante da necessidade de uma perícia contábil para verificar a abusividade alegada dos encargos contratuais, verifica-se, então, a impossibilidade de se chegar a uma decisão coerente e justa, o que torna necessária a realização da referida perícia, técnica e formal, que é de natureza complexa e, por isso, escapa do âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Por esta razão, o presente feito deve ser apreciado no juízo comum, haja vista a necessidade de produção de provas incompatíveis com a sistemática do Juizado Especial.
A respeito, as Turmas Recursais já têm posicionamento firmado no sentido da incompetência do Juizado Especial Cível para a apreciação de ações revisionais dada à complexidade da causa pela necessidade de prova pericial, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 para aferição da suscitada abusividade na cobrança dos encargos.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA PRATICA DE COBRANÇAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DE JUROS DIVERSOS DO PACTUADO, EXCESSIVOS E ONEROSOS À AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRÁTICA ABUSIVA PELO RÉU.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ERGUIDA PELO RECORRIDO.
AÇÃO PAUTADA NA REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUPOSTA PRÁTICA DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXORBITANTES E DIVERSOS DO CONVENCIONADO.
ALEGADA COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO AJUSTADAS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO.
JULGADOR DESPROVIDO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA AFERIR SE AS TAXAS E ENCARGOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO CORRESPONDEM AO QUE FOI CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ERGUIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural.2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora3 – O cerne da lide consiste em aferir a legalidade do contrato reunido aos autos, face à alegação autoral de que teriam sido “aplicadas ao financiamento despesas extraordinárias que não correspondem ao pactuado” (Id. 30552665 - Pág. 2).
Marque-se que, em seu arrazoado, a recorrente afirma ter realizado uma perícia contábil particular, objetivando “verificar se as parcelas correspondiam aos valores contratados ou se estavam eivados de irregularidades”, restando “comprovado, através do laudo pericial, que a taxa de juros está superior ao que foi contratado” (Id. 30552665 - Pág. 3).4 – Pois bem, no cenário em que o contratante defende a prática de encargos diversos do ajustado, como assim a cobrança de despesas extraordinárias não convencionadas, torna-se necessária a realização de perícia contábil oficial, capaz de atestar a veracidade de tais argumentos, conduta que exige a análise de um expert.5 – Nesse contexto, compreendo que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir o exame pericial oficial, indispensável a afastar qualquer sombra de dúvida acerca da legalidade, ou não, do cálculo que originou o valor das parcelas do financiamento em riste, apurando-se eventual utilização de taxa de juros diversa da convencionada entre as partes.
Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico capaz de afirmar, com precisão e certeza, que a parcela do financiamento em trato decorre da real aplicação dos encargos descritos no ajuste.6 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa e contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, considerando que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, e pode ser analisar em qualquer grau de jurisdição, reconheço e declaro, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, razão que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa.7 – Recurso prejudicado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800914-34.2024.8.20.5118, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS VARIÁVEIS AO LONGO DO TEMPO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA CONTÁBIL.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995).
SENTENÇA ANULADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que afasta a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, suscitada em contestação, e julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo cartão de crédito consignado, pautado no entendimento da quitação dos valores dos empréstimos feitos mediante saques e compras realizadas com o uso do cartão de crédito. 2 – A controvérsia em torno da existência, ou não, de saldo devedor decorrente da incidência de juros remuneratórios sobre os saques e compras realizadas pelo recorrido por meio de cartão de crédito consignado, cuja competência dos Juizados Especiais é questionada em réplica à contestação e em reexame, não prescinde da realização de perícia técnica contábil por profissional habilitado na área, a exigir a intervenção do expert para dirimir a causa com a segurança necessária para reconhecer a quitação do débito contraído, consoante a Súmula 21 da TUJ/RN, que dispõe: “É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizados em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos para a resolução da demanda.” 3 – A taxa dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor remanescente, quando há o pagamento do valor mínimo da fatura por consignação em folha, é variável ao longo do tempo, conforme o demonstram as faturas juntadas. 4 – Em face da exigência de perícia contábil, fica configurada a complexidade da demanda, pois o procedimento instrutório exigirá tempo incompatível com os princípio da celeridade, simplicidade, oralidade e da informalidade dos Juizados Especiais, encartados no art.2º da 9.099/1995, segundo se extrai do Enunciado 54 do FONAJE, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art. 51, II, dessa norma de regência. 5 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia contábil, anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95. 6 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802314-07.2020.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 14/05/2023) EMENTA: “CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
REFOGE À ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A CAUSA REFERENTE À REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEJA POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DECORRENTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95), SEJA, EM CASO CONTRÁRIO, PELA NECESSIDADE DE PROFERIMENTO DE DECISÃO ILÍQUIDA (ART. 38, PAR. ÚNICO, MESMA LEI).
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME”. (RECURSO CÍVEL Nº *10.***.*61-36, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, JULGADO EM 30/06/2009).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Após o trânsito, determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810517-51.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE PAULO DA ROCHA Polo passivo: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
10/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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