TJRN - 0801590-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801590-44.2023.8.20.0000 Polo ativo ADRIANA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MONTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A IMEDIATA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, COM RESTITUIÇÃO PARCIAL DA IMPORTÂNCIA PAGA.
RECURSO MANEJADO PELA ADQUIRENTE.
PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DE VALORES NA QUANTIA A SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A REVELAR O ADIMPLEMENTO DE CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana de Oliveira Lima, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Resolução de Contrato nº 0802758-16.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Montana Agenciamento do Comércio Ltda e LL Imóveis Ltda, deferiu pedido de tutela de urgência, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, determinando a restituição do importe de R$ 6.532,93 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, sob pena de penhora online.
Nas razões de ID 18289634, sustenta a recorrente, em suma, a necessidade de parcial reforma do decisum, ao argumento de que, ao determinar o reembolso parcial da importância adimplida, teria o Magistrado a quo deixado de considerar o montante antecipadamente pago de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 22/10/2022, a título de adiantamento, bem como da importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais), relativa à transferência do lote negociado, defendendo, por isso, a necessidade de acréscimo dos valores respectivos, no montante a ser imediatamente restituído.
Afirma que consoante consignado na peça de ingresso, a quantia até então adimplida devidamente corrigida (IGPM), seria da ordem de R$ 21.730,27 (vinte e um mil, setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), consideradas as parcelas quitadas, o adiantamento e a taxa de transferência, de modo que os 75% (setenta e cinco por cento) já deferidos, corresponderiam ao montante de R$ 16.297,70 (dezesseis mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), e não R$ 6.532,93 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), como apontados no decisum.
Defende estar presentes todos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, sendo direito do consumidor adquirente a rescisão do ajuste, face o evidente inadimplemento contratual por parte da Construtora/Incorporadora agravada.
Por conseguinte, pugna pela parcial reforma do decisum, a fim de ver acrescida a verba referenciada.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em despacho de ID 18345278 foi oportunizado o pronunciamento da parte recorrida, antes da análise do pleito liminar.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 19675373.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a parcial reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, determinando a restituição do importe de R$ 6.532,93 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, sob pena de penhora online.
Do que se depreende, a irresignação recursal está limitada à suposta necessidade de acréscimo de valores alegadamente adimplidos, à importância a ser objeto de imediata restituição.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação da agravante comporta parcial acolhida.
Isso porque, ao reconhecer o direito da parte autora/agravante à imediata resolução do negócio, com a consequente restituição parcial da importância adimplida (75%), olvidou o Magistrado a quo de incluir no montante respectivo, a quantia antecipadamente paga de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 22/10/2022, a título de “adiantamento”, bem como da importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais), relativa à “transferência do lote” negociado (ID 94031018).
Nesse sentido, não se olvidando que até que apurada a culpa pela resolução do ajuste, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face das despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, nas hipóteses em que não tenha dado causa ao desfazimento do negócio; bem como do assenta a Súmula 534 editada pelo STJ, é de ser acolhida a pretensão da agravante, quanto a esse aspecto.
Súmula 543 STJ - “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Por outro lado, no que pertine a fixação da “quantia líquida” de R$16.297,70 (dezesseis mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), penso que aqui não merece guarida a irresignação da agravante, a uma porque a decisão atacada já ordenou que o montante a ser restituído deve ser monetariamente corrido pelo INPC, a contar de cada desembolso; e a duas porque, em se tratando de tutela de urgência, eventual diferença pode ser apurada em ulterior sentença de mérito.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo para, reformando parcialmente a decisão atacada, determinar que sejam acrescidos ao montante objeto de imediata restituição, os valores antecipadamente pagos pela recorrente, a título de “adiantamento” (R$ 3.000,00), e “transferência do lote” negociado (R$ 170,00), mantendo o decisum recorrido nos demais termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA.
Relator K Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801590-44.2023.8.20.0000 Polo ativo ADRIANA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MONTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A IMEDIATA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, COM RESTITUIÇÃO PARCIAL DA IMPORTÂNCIA PAGA.
RECURSO MANEJADO PELA ADQUIRENTE.
PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DE VALORES NA QUANTIA A SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A REVELAR O ADIMPLEMENTO DE CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana de Oliveira Lima, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Resolução de Contrato nº 0802758-16.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Montana Agenciamento do Comércio Ltda e LL Imóveis Ltda, deferiu pedido de tutela de urgência, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, determinando a restituição do importe de R$ 6.532,93 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, sob pena de penhora online.
Nas razões de ID 18289634, sustenta a recorrente, em suma, a necessidade de parcial reforma do decisum, ao argumento de que, ao determinar o reembolso parcial da importância adimplida, teria o Magistrado a quo deixado de considerar o montante antecipadamente pago de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 22/10/2022, a título de adiantamento, bem como da importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais), relativa à transferência do lote negociado, defendendo, por isso, a necessidade de acréscimo dos valores respectivos, no montante a ser imediatamente restituído.
Afirma que consoante consignado na peça de ingresso, a quantia até então adimplida devidamente corrigida (IGPM), seria da ordem de R$ 21.730,27 (vinte e um mil, setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), consideradas as parcelas quitadas, o adiantamento e a taxa de transferência, de modo que os 75% (setenta e cinco por cento) já deferidos, corresponderiam ao montante de R$ 16.297,70 (dezesseis mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), e não R$ 6.532,93 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), como apontados no decisum.
Defende estar presentes todos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, sendo direito do consumidor adquirente a rescisão do ajuste, face o evidente inadimplemento contratual por parte da Construtora/Incorporadora agravada.
Por conseguinte, pugna pela parcial reforma do decisum, a fim de ver acrescida a verba referenciada.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em despacho de ID 18345278 foi oportunizado o pronunciamento da parte recorrida, antes da análise do pleito liminar.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 19675373.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a parcial reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, determinando a restituição do importe de R$ 6.532,93 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, sob pena de penhora online.
Do que se depreende, a irresignação recursal está limitada à suposta necessidade de acréscimo de valores alegadamente adimplidos, à importância a ser objeto de imediata restituição.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação da agravante comporta parcial acolhida.
Isso porque, ao reconhecer o direito da parte autora/agravante à imediata resolução do negócio, com a consequente restituição parcial da importância adimplida (75%), olvidou o Magistrado a quo de incluir no montante respectivo, a quantia antecipadamente paga de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 22/10/2022, a título de “adiantamento”, bem como da importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais), relativa à “transferência do lote” negociado (ID 94031018).
Nesse sentido, não se olvidando que até que apurada a culpa pela resolução do ajuste, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face das despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, nas hipóteses em que não tenha dado causa ao desfazimento do negócio; bem como do assenta a Súmula 534 editada pelo STJ, é de ser acolhida a pretensão da agravante, quanto a esse aspecto.
Súmula 543 STJ - “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Por outro lado, no que pertine a fixação da “quantia líquida” de R$16.297,70 (dezesseis mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), penso que aqui não merece guarida a irresignação da agravante, a uma porque a decisão atacada já ordenou que o montante a ser restituído deve ser monetariamente corrido pelo INPC, a contar de cada desembolso; e a duas porque, em se tratando de tutela de urgência, eventual diferença pode ser apurada em ulterior sentença de mérito.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo para, reformando parcialmente a decisão atacada, determinar que sejam acrescidos ao montante objeto de imediata restituição, os valores antecipadamente pagos pela recorrente, a título de “adiantamento” (R$ 3.000,00), e “transferência do lote” negociado (R$ 170,00), mantendo o decisum recorrido nos demais termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA.
Relator K Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801590-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
27/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 19:03
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:56
Decorrido prazo de MONTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.; L & L IMOVEIS LTDA - EPP em 30/03/2023.
-
31/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MONTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MONTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:02
Decorrido prazo de L & L IMOVEIS LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:05
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 21:59
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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