TJRN - 0809350-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 19:23
Homologada a Transação
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03/09/2025 01:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATA DANIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809350-96.2025.8.20.5004 AUTORA: RENATA DANIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela empresa demandada, apontando contradição/omissão na sentença proferida no ID 58095033, sob o argumento de que “constata-se omissão quanto ao enfrentamento de fatos e documentos essenciais à defesa da Unimed” e “foram juntados aos autos relatórios de autorização, execução e comprovante de realização dos exames, evidenciando que as solicitações ocorreram em 29/05, 30/05 e 02/06/2025, sendo os exames efetivamente realizados na rede credenciada em 03/06/2025”.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Ocorre que, apesar dos argumentos trazidos pela empresa embargante, não merece ser acolhida a alegação da existência de contradição/omissão no decisum, considerando que a mesma diz respeito ao reexame das provas apresentadas e se confunde com o mérito esmiuçado na sentença embargada, não sendo possível a sua análise em sede de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes, de modo a permitir, pura e simplesmente, um novo julgamento.
Desse modo, constata-se que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas acostadas aos autos, não sendo esta a via adequada para a embargante obter efeitos modificativos que, no caso concreto, somente poderiam ser alcançados através da interposição de recurso inominado.
Sobre a matéria, destaca-se julgado deste Egrégio Tribunal, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-RN - AC: 08486379020168205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023, grifos acrescidos)
Por outro lado, observa-se que, na fundamentação da sentença embargada, ao invés do termo “cirurgia” deve-se ler “exame”, uma vez que restou constatado que “a autora apresentou detalhado laudo médico sobre a solicitação do exame médico, incluindo a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência (ID 152982103), a fim de não agravar o seu problema de saúde” (ID 158095033), entendendo este Juízo que a demora na marcação de exame médico de urgência, ainda que diante da gravidade do estado de saúde da autora, constitui prática abusiva pela operadora de saúde requerida, com sucedâneo no art. 39 do CDC, a qual enseja a devida reparação civil da demandante.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de declaração interpostos, a fim de sanar o erro material apontado na sentença embargada.
Mantenho os demais termos da sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATA DANIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA DANIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809350-96.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RENATA DANIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: *01.***.*19-40 Advogado do(a) AUTOR: LORENA NICOLAU GURGEL - RN0013172A DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 1 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
01/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809350-96.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RENATA DANIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: *01.***.*19-40 Advogado do(a) AUTOR: LORENA NICOLAU GURGEL - RN0013172A DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:21
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA DANIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATA DANIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:33
Juntada de diligência
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03/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 19:45
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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