TJRN - 0811459-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0811459-83.2025.8.20.5004 POLO ATIVO: MERCIA GLEYCE SILVA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Compulsando os autos, verifica-se que em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.092.190/SP (2023/0295471-4), da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto do Ministro Relator, para delimitação da controvérsia consubstanciada na definição "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Para tanto, determinou-se a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. É o caso dos autos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1264.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino a suspensão do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.092.190/SP; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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23/07/2025 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCIA GLEYCE SILVA DO NASCIMENTO.
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22/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 15:22
Outras Decisões
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11/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811459-83.2025.8.20.5004 Parte autora: MERCIA GLEYCE SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros DECISÃO Tendo a autora dirigido a petição inicial para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal, intime-a apara informar, no prazo de dez dias, se deseja o prosseguimento do feito neste juízo, sob pena de se entender pelo desinteresse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:41
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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