TJRN - 0810689-67.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810689-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
25/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JAIR ELOI DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JAIR ELOI DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0810689-67.2025.8.20.0000.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos.
Agravado: Jair Eloi de Souza.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0831634-15.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor de Jair Eloi de Souza, que indeferiu pedido de realização de busca via Renajud e determinou o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial.
A parte agravante argumenta que, após múltiplas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis — inclusive por meio de ferramentas como Sisbajud e Renajud —, solicitou nova pesquisa patrimonial, levando em conta a possibilidade de alteração na situação financeira do devedor, dado o significativo lapso temporal desde a última diligência.
Sustenta que o juízo de origem, de forma equivocada, indeferiu o novo pedido e determinou o arquivamento provisório da execução.
Ressalta que, sendo a execução voltada à satisfação de crédito reconhecido em título executivo extrajudicial, impõe-se ao Judiciário a obrigação de esgotar os meios disponíveis para alcançar o adimplemento forçado da obrigação.
Argumenta que a negativa de prosseguimento de diligência razoável — como nova consulta via Renajud após mais de dois anos — compromete a função jurisdicional da execução e transfere ao credor os efeitos da inatividade estatal, em descompasso com o modelo cooperativo consagrado pelo Código de Processo Civil.
Realça, ainda, que embora não haja prova cabal da modificação da situação patrimonial do executado, o tempo decorrido desde as últimas buscas justifica nova tentativa de localização de bens e/ou rendimentos passíveis de penhora.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja concedido o efeito ativo ou suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), conforme dispõe o artigo 300 do mesmo código.
Após análise do processo, entendo que a probabilidade do direito não foi demonstrada.
No presente caso, a parte agravante busca a reversão da decisão que negou a realização de nova pesquisa por meio do sistema Renajud e determinou o arquivamento provisório do processo.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução é cabível quando não forem encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor.
Tal disposição possui natureza impositiva, destinada a evitar a perpetuação de execuções inúteis, em consonância com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Ao analisar os autos, é possível constatar que o agravante efetivamente teve deferidas medidas voltadas à localização de bens do executado, utilizando-se dos sistemas judiciais disponíveis, como o Sisbajud e o Renajud.
No entanto, essas diligências não resultaram na identificação de patrimônio sujeito à constrição judicial, fato que ampara a decisão agravada.
Adotando essa linha de entendimento: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS .
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO À SEFAZ/DF.
INVIABILIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DA AGRAVANTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO (ART . 921, III, DO CPC).
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, objetivando informações sobre eventual existência de bem imóvel em nome do executado, bem como determinou a suspensão do andamento processual da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC. 2 .
Em que pese a particular situação fundiária no Distrito Federal, observa-se que a exequente não demonstrou prévio esgotamento de buscas e pesquisas ordinárias realizadas por meios próprios, a fim de apontar eventual indício da existência ou inexistência de imóveis em nome do devedor, o que torna prematuro, nesse momento, o deferimento do pedido de expedição de oficio à Sefaz/DF. 3.
A pesquisa realizada no Infojud não indica a existência de bem imóvel expropriável cadastrado no nome da parte executada/agravada.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao próprio autor da demanda . 4.
Efetuadas as diligências à disposição do Juízo e não encontrados bens passíveis de penhora, revela-se acertada a decisão, que, nos termos do art. 921, III, do CPC, determina a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. 5 .
Recurso conhecido e desprovido”. (TJDF n.º 07213985320248070000 – Relatora Desembargadora Sandra Neves - 7ª Turma Cível – j. em 25/09/2024 - destaquei). É fundamental destacar que a paralisação do processo não significa o fim da execução e tampouco impede que ela seja retomada futuramente.
O §3º do artigo 921 do Código de Processo Civil dispõe claramente que a execução poderá ser reativada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora.
Assim, se durante a suspensão — ou até mesmo depois do arquivamento provisório — o agravante encontrar patrimônio do executado, poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução.
Dessa forma, nesse momento processual, não se constata a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a suspensão ora requerida não obsta a ulterior indicação de bens penhoráveis pelo exequente, ora agravante, assegurando a continuidade da execução.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
01/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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