TJRN - 0802686-34.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802686-34.2023.8.20.5161 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): Polo passivo MIKAHELLA TANNAARA SANTIAGO PEREIRA LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 530/2015.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PERDA SALARIAL COMPROVADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER AS PROGRESSÕES TEMPESTIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As movimentações horizontais dos servidores públicos de Baraúna/RN se materializam com a promoção de uma classe para outra, condicionadas a requisito temporal de quatro anos entre cada classe, observados a conclusão do período de estágio probatório para a classe inicial e o reenquadramento para aqueles que ingressaram em data anterior a entrada em vigor do Plano de Cargos, Carreira e Salários, nos termos do art. 22 e art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 530, de 24 de junho de 2015.
Como se vê, a recorrida ingressou no serviço público na data de 25/02/2002.
Considerando o término do estágio probatório, o Município deveria ter enquadrado a recorrida na Classe “F”, porquanto contava com 12 (doze) anos de efetivo exercício.
A partir de então, seriam devidas as seguintes progressões: para a Classe “G” em 25/02/2015, Classe “H” em 25/02/2017, Classe “I” em 25/02/2019, Classe “J” em 25/02/2021 e, por fim, Classe “K” em 25/02/2023.
Conforme consta na ficha funcional (ID 26465776), a recorrida somente foi promovida à Classe “G” em 01/04/2016, à Classe “H” em 01/07/2020, à Classe “I” em 01/08/2020 e à Classe “J” em 01/07/2022. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARAÚNA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado à inicial e, via de consequência, condeno o réu a promover o enquadramento da parte autora na Classe K, bem como a pagar as diferenças remuneratórias existentes entre as remunerações recebidas e aquelas devidas nos seguintes termos: A) entre 22/11/2018 a 25/02/2019, a diferença entre o valor recebido e o devido para a Classe H; B) entre 25/02/2019 a 01/08/2020, a diferença entre o valor recebido e o devido para a Classe I; C) entre 25/02/2021 a 01/07/2022, a diferença entre o valor recebido e o devido para a Classe J; D) De 25/02/2023 02/03/2017 até o correto enquadramento da parte autora, a diferença entre o valor recebido e o devido para a Classe K O índice a ser aplicado é o previsto no artigo 1º-F da Lei no 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
Após tal data, deve ser aplicado o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária (o que exclui o acréscimo de novos juros).
Colhe-se da sentença recorrida: Sobre o tema tratado nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.075, firmou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
A matéria foi igualmente analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que pacificou a jurisprudência ao editar a Súmula 17, que dispõe: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Ambos precedentes possuem eficácia obrigatória, nos termos do art. 927, III e V, do Código de Processo Civil, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual.
Como se sabe, a Lei Municipal n° 525/2014, define Promoção como “a passagem do titular do cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior” (art. 12) e Classe como “a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional, estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos” (art. 4º, II).
Para promoção de classe, a legislação estabelece diversos requisitos, senão vejamos: [...] De simples leitura, percebe-se que os requisitos para que seja efetivada a progressão horizontal do servidor municipal são: a) o cumprimento do interstício temporal de 02 (dois) anos na Classe imediatamente inferior; b) a aprovação em avaliação de desempenho; e c) ser assíduo e pontual.
Em relação ao segundo quesito exigido pela legislação, verifico que não existe nos autos prova da existência de resultado de avaliação de desempenho, o que revela a inércia do ente público em não cumprir iniciativa que depende exclusivamente de si.
Tal fato jamais poderia prejudicar os servidores que buscam a progressão de classe, razão pela qual não pode, a Administração Pública, enquanto se furtar em cumprir a obrigação legal, exigir tal avaliação como condicionante à promoção dos servidores municipais da educação.
Nesse sentido, é firme o entendimento o Tribunal de Justiça do nosso Estado, de acordo com os precedentes: AC e RM n° 2016.002826-5; AC n° 2017.006658-1; e AC n° 2016.019243-6.
Por tal razão, fica o requisito dispensado.
Quanto ao primeiro, tenho que a ficha funcional de Id nº 117614301 dá conta que a parte autora ingressou no cargo público de professora em 25/02/2002.
Dessa maneira, na ocasião do início da vigência da Lei Municipal n° 525/2014, em obediência ao seu art. 59, que dispõe que o servidor público deve ser enquadrado na Classe correspondente ao tempo no exercício do serviço público, e ao art. 12, §1º, que estabelece a promoção para a Classe “B” após o fim do estágio probatório de 03 (três) anos, a Administração deveria ter enquadrado a parte autora na Classe “F”, já que contava com 13 (doze) anos no serviço público.
Após, em 25/02/2015, deveria ter progredido para a Classe “G”, em 25/02/2017 para a Classe “H”, em 25/02/2019 para a Classe “I”, em 25/02/2021 para a Classe “J” e em 25/02/2023 para a Classe “K”.
Contudo, conforme a ficha funcional citada somente progrediu para a Classe “G” em 01/04/2016, para a Classe “H” em 01/07/2020, para a Classe “I” em 01/08/2020 e para a Classe “J” em 01/07/2022.
Ou seja, entre 25/02/2015 a 01/04/2016, 25/02/2017 a 01/07/2020 e a partir Tratando-se de imperatividade legal, não existe faculdade à Administração sobre concessão de tais verbas, devendo ocorrer o seu pagamento tão logo ocorra a situação prevista na legislação.
Por ser assim, considerando que o pedido se limita às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal e que a ação foi proposta em 22/11/2023 o réu deve ser condenado a efetivar o reenquadramento funcional da parte autora na Classe K, bem como ao pagamento da diferença remuneratória recebida e a devida para a Classe H de 22/11/2018 a 25/02/2019, Classe I de 25/02/2019 a 01/08/2020, Classe J de 25/02/2021 a 01/07/2022 e Classe K de 25/02/2023até seu correto enquadramento.
Sobre tais valores, deve haver reflexo financeiro nas parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o vencimento básico do servidor (adicionais e gratificações permanentes), bem como sobre as férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Ademais, apenas para argumentar, vale salientar que em fevereiro do corrente ano houve uma progressão de classe de todos que pleiteavam mudança de letra e que essecaso se enquadra na referida, já citada, progressão.
Assim, a Apelada fará jus ao seu direito.
Deste modo, é incabível o pleito autoral, estando a demandada cumprindo os ditames legais, uma vez que essas progressões já estão sendo cumpridas. […] Ao permitir essa façanha, estaríamos abrindo mão dos princípios basilares que compõe a Administração Pública, agindo em contrariedade com a nossa Constituição Federal, bem como afrontando sobremaneira a nossa segurança jurídica.
Ainda, no que concerne ao pagamento da diferença salarial, a parte autora apresentou a planilha que não condiz com o real tempo hábil que os servidores tem que adquirir para obter a progressão horizontal.
Sendo assim, é impossível a concessão do enquadramento para a classe “G”, bem como do pedido de pagamento das parcelas pretéritas.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, pugna a Recorrente, seja CONHECIDO o presente recurso e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDA para reforma a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da apelante pela não condenação ao pagamento de obrigações não adimplidas, assim deverão ser diminuidos os valores arbitrados na R Sentença, seguindo a sumula 362 do STJ.
Tudo por ser de direito e Justiça.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
19/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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