TJRN - 0104799-54.2018.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104799-54.2018.8.20.0124 Polo ativo FABIANO DE LIMA FERMINO Advogado(s): SANDY MAIA FONSECA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0104799-54.2018.8.20.0124 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Fabiano de Lima Firmino Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CP) ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
IMPROFICUIDADE NAS ARGUMENTATIVAS UTILIZADAS PARA DESVALORAR OS VETORES “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” E “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”.
DECOTE IMPOSITIVO.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Fabiano de Lima Firmino em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnamirim, o qual na AP 0104799-54.2018.8.20.0124, onde se acha incurso no art. art. 157, §3º, parte final, do CP, lhe condenou a 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 dias-multa (ID 31993574, págs. 174 a 178). 2.
Segundo a Exordial“...No dia 12 de outubro de 2016, por volta das 17h40min, no bar do Joacy, localizado na Rua Trancredo Neves, n° 137, bairro Santa Tereza, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de desígnios previamente ajustados, após ameaçarem com arma de fogo o dono do bar, Sr.
Joacy Daniel e seu funcionário Jerónimo José de Melo, anunciaram o assalto e subtraíram o dinheiro que estava na caixa registradora e na sequência iniciaram uma sessão de violência física contra as vítimas Jerônimo José de Melo e Joacy Daniel da Costa, chutando-os em várias partes de seus corpos, e em dado momento Joacy reagiu ao assalto e os acusados deram-lhe oito tiros, que lhe atingiram o antebraço direito, tórax, abdômen e região parietal, causando-lhe lesões que ocasionaram sua morte, consoante certidão de óbito de fl. 42 e Laudo Necroscópico que em breve será anexado aos autos...” (ID 31993573, págs. 99 e 100) 3.
Sustenta, exclusivamente, excesso na dosimetria pela negativação indevida dos vetores “consequências” e “comportamento da vítima”. (ID 31993574, págs. 189 a191) 4.
Contrarrazões da 12ª Promotoria de Parnamirim pelo provimento parcial (ID 31993574, págs. 202 e 203). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento do Recurso (ID 32076770). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, restando adstrito o inconformismo à dosimetria, especificamente na primeira fase, tenho-a por procedente. 10.
Para bem compreender a questio, trago a lume os móbeis utilizados para negativar os vetores “consequências do crime” e “comportamento da vítima” (ID 31993574, pág. 177): “...Consequências do crime: desfavorável, já que os bens subtraídos não foram recuperados; Comportamento da vítima: as vítimas não contribuíram para a prática do delito, sendo, portanto, circunstância desfavorável...” 11.
Da simples leitura dos excertos, considero desacertada as avaliações negativas, pois no referente às consequências do crime, a não recuperação dos bens subtraído é inerente ao tipo penal e quanto ao comportamento da vítima, cuida-se de uma circunstância judicial ligada à vitimologia devendo ser considerada neutra ou favorável. 12.
Como se vê, as aludidas circunstantes, como foi fundamentada, vão de encontro à jurisprudência do STJ, assim consolidada: “...
A fundamentação para negativar as consequências do crime, ao considerar o prejuízo financeiro pela não recuperação dos bens, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo, devendo ser invalidada...” (AREsp n. 2.383.059/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) “...O comportamento da Vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável...” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 13.
Nessa perspectiva, ressoa imperativo o redimensionamento da pena. 14.
Na primeira fase, inexistindo qualquer vetorial negativado, tem-se o sancionamento em 20 anos de reclusão, em regime fechado, mais 10 dias-multa, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição. 15.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo Apelo, para redimensionar a admoestação legal na forma do item 14.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104799-54.2018.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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27/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:06
Juntada de termo
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25/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição incidental
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24/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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