TJRN - 0852598-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852598-24.2025.8.20.5001 Parte autora: FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n. 156382189 e 156972070), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Ficou acordado que o banco réu se comprometeu a realizar o pagamento em juízo no valor de R$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta reais) em favor da autora e de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios, com o intuito de encerrar o litígio entre as partes.
A ré compromete-se a promover o cancelamento do serviço denominado ENCARGOS LIMITE DE CRED na conta da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do presente acordo.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC): “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
No caso, as partes, maior capaz e pessoa jurídica, devidamente representada em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº. 161527616, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Realizado o depósito, expeça-se alvará judicial em favor do autor e seu advogado (vide id. 162086432), com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Havendo o trânsito em julgado com a publicação e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:26
Homologada a Transação
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852598-24.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 31 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0852598-24.2025.8.20.5001 DESPACHO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, ante justificativa apresentada.
CONSIDERANDO a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, passo, EXCEPCIONALMENTE, a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.
I .C.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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