TJRN - 0801157-32.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801157-32.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Promovido(a): Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, qualificada, contra Banco do Brasil S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), igualmente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
O réu Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação (ID 148968291), arguindo preliminares e defendendo-se no mérito.
A parte autora apresentou réplica (ID 157161794).
O réu Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), embora devidamente citado, conforme aviso de recebimento juntado no ID 154809796, não apresentou contestação, tendo seu prazo decorrido em 09/07/2025, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Impugnação à justiça gratuita Argui o réu Banco do Brasil preliminar de impugnação à justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou sua situação de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo.
Não assiste razão à parte demandada.
De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Todavia, no caso dos autos, o requerimento de justiça gratuita foi formulado por pessoa natural, em favor da qual milita a presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º do Código de Processo Civil).
Ademais, deve ser levado em consideração a própria natureza da lide, que envolve pessoa beneficiária do Programa "Minha Casa, Minha Vida" - Faixa 1, destinado a famílias de baixa renda.
A condição de hipossuficiência é corroborada pelos documentos colacionados pela parte autora na inicial, em especial o cartão do Programa Bolsa Família (ID 146621720, pág. 3) e a fatura de energia elétrica com classificação de consumo "B1 BAIXA RENDA COM NIS" (ID 146621720, pág. 5).
Com efeito, entendo que a prova constante dos autos corrobora a alegação de hipossuficiência financeira da autora, motivo pelo qual mantenho a decisão que concedeu a autora o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, rejeito à impugnação pretendida.
II.2 Da ilegitimidade passiva Passando à análise da prefacial de ilegitimidade passiva levantada, observo que o réu Banco do Brasil S/A almeja ser excluído da lide, sob o argumento de que atuou como mero agente financeiro do programa, não possuindo responsabilidade pelos vícios de construção, que seriam de atribuição exclusiva da construtora.
Inicialmente, impende destacar que a legitimidade da parte corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos.
No caso dos autos, a parte autora sustenta, em sua réplica (ID 157161794), que a atuação do Banco do Brasil transcendeu a de mero agente financeiro, enquadrando-se como "agente executor" do programa, nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, o que lhe conferiria o dever de fiscalizar a obra e, consequentemente, a responsabilidade solidária pelos danos.
A questão sobre a natureza e a extensão da responsabilidade da instituição financeira é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e dependerá da análise aprofundada das provas e das normas que regem o programa habitacional.
Assim, com base na teoria da asserção, a preliminar deve ser afastada.
II.3 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume-se em saber se: a) Existem os vícios construtivos alegados na petição inicial (ID 146621714) no imóvel da autora, qual a sua origem, extensão e se comprometem a segurança e a habitabilidade do bem; b) Qual o valor necessário para a integral reparação dos danos materiais identificados; c) A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência dos vícios e os danos decorrentes.
Ao réu Banco do Brasil S/A compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do CPC), como a culpa exclusiva da construtora, o mau uso do imóvel ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos.
Para tanto, poderá ser utilizada a prova documental já produzida e as que ainda serão requeridas, bem como a prova pericial e testemunhal.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, importa destacar que a lide será solucionada à luz dos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977/2009) e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), além da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801157-32.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 10 de julho de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 07:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/05/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 06:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/04/2025 14:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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