TJRN - 0012065-80.2009.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DECISÃO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual, após decisão de ID 150953296 que determinou a penhora e avaliação das salas comerciais de números 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, tendo em vista à satisfação de crédito referente a taxas condominiais não adimplidas e reconhecendo a obrigação tem natureza propter rem, a parte executada PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA apresentou impugnação à penhora de ID 155437978, alegando, em síntese: 1.
Afastamento da natureza propter rem da dívida condominial, com base no Tema Repetitivo 886 do STJ, sob o argumento de que o Condomínio exequente tinha ciência da posse das salas pelo Sr.
Ricardo Canedo Cavalcanti. 2.
Preclusão do pedido de penhora, em razão de anterior desconstituição da penhora em sede de embargos de terceiro. 3.
Ilegitimidade passiva da Plano Planejamento Ltda., uma vez que foi excluída da lide na fase de conhecimento, o que violaria a estabilidade das decisões judiciais. 4.
Prévia adjudicação das salas comerciais em outro processo (n. 0873036-18.2018.8.20.5001), alegando que a adjudicação configuraria forma de aquisição originária do bem, livre de ônus. 5.
Excesso de execução, argumentando que os juros de mora e os honorários de sucumbência não possuiriam natureza propter rem, devendo ser atribuídos exclusivamente ao Sr.
Ricardo Canedo Cavalcanti. 6.
Excesso de penhora, uma vez que o valor avaliado dos bens (R$710.000,00) seria superior ao débito.
Ao final, requer: a) O acolhimento integral da presente impugnação para declarar a nulidade da ordem de penhora proferida na decisão de ID 80804863, bem como todos os atos constritivos subsequentes relativos às salas comerciais nº 1501 a 1507 do Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulcro; b) O imediato levantamento da penhora que recaiu sobre as referidas salas comerciais, com a expedição dos competentes ofícios e mandados, inclusive para baixa de indisponibilidade registrada no CNIB; c) Subsidiariamente, o reconhecimento do excesso à execução no importe de R$ 281.807,52 (duzentos e oitenta e um mil oitocentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), relativo aos juros de mora e honorários de sucumbência desprovidos de natureza propter rem, e, consequentemente, a manutenção do cumprimento de sentença dessa verba em face do Sr.
Ricardo Canedo, em observância ao princípio da causalidade; d) Ainda subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de penhora em R$ R$ 420.487,01 (quatrocentos e vinte mil quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo), com a imediata liberação da constrição sobre os bens em excesso.
Juntou documentos.
O também demandado, Ricardo Canedo Cavalcanti, pugnou pela sua exclusão do polo passivo ao argumento de que o credor persegue seu crédito em face do proprietário dos imóveis objeto da cobrança, PLANO URBANISMO LTDA.
Instado a se manifestar, o exequente/Impugnado sustentou, em síntese: 1) Pela legalidade da penhora e da natureza propter rem da dívida condominial; 2) Reafirmou a inexistência de comunicação formal da transação de compra e venda entre Ricardo Canedo Cavalcanti e PLANO URBANISMO LTDA, considerando a relevância da “ciência inequívocas” para exclusão da responsabilidade do promitente vendedor, de maneira que o ônus da prova da comunicação caberia exclusivamente sobre o impugnante; 3) Rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva da impugnante, por entender que o mérito da discussão gira em torno da alegação de que os bens penhorados são de sua propriedade.
Portanto, que é necessário sua presença no polo passivo da demanda e que, na oportunidade da decisão que reconheceu sua ilegitimidade, não havia ainda a adjudicação dos bens.
Ainda, aduz que mesmo que não houvesse participado da fase de conhecimento, deve ser incluído na fase de execução, inexistindo preclusão consumativa ou coisa julgada; 4) É equivocado o ataque da Impugnante à decisão que determinou a penhora dos bens com dívida, pois além de correto, diante da característica propter rem, a eventual insatisfação da Impugnante deveria ter sido discutida no recurso competente, e não na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo ocorrido preclusão temporal; 5) Que a adjudicação, sendo um ato voluntário da Impugnante para adquirir a propriedade, elimina qualquer alegação da impugnante, consolidando sua responsabilidade pelas dívidas propter rem.
Essa ação supera qualquer argumento de ilegitimidade passiva que a Impugnante possa tentar basear em uma suposta falta de posse anterior.
A decisão de adjudicar os imóveis implica na aceitação das obrigações que os acompanham, estabelecendo uma clara vinculação entre a ação da PLANO e sua atual responsabilidade pelos débitos condominiais. 6) Aduz inexistência de excesso de execução, argumentando que os juros de mora engloba não apenas o valor principal, mas também os acessórios, como juros e multas, que decorrem diretamente do inadimplemento da obrigação principal e possuem a mesma natureza propter rem. 7) Quanto aos honorários de sucumbência, embora a jurisprudência, como o REsp n. 1.730.651/SP citado pela própria impugnante, possa de fato distinguir a natureza dos honorários de sucumbência como não sendo propter rem, essa questão deve ser analisada com cautela e sem prejuízo do direito do Condomínio e da verba alimentar.
O Condomínio possui título executivo judicial a embasar a presente execução, atuando de acordo com a legislação vigente que lhe outorga o direito de executar a integralidade do crédito constante do título executivo judicial, não se tratando de execução parcial ou apartada.
Assim, o montante indicado a título de "excesso de execução" pela impugnante, referente aos juros de mora e honorários de sucumbência, deve ser analisado considerando a primazia da dívida e o caráter executivo do título judicial. 8) Por fim, que não há excesso à execução quando os valores cobrados são aqueles previstos no título executivo.
Requer, ao final: a) A responsabilidade da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA; b) a total rejeição da "Impugnação à Penhora" apresentada pela PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA; c) a manutenção da penhora sobre as salas comerciais de nº 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, para a integral satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial.
PLANO URBANISMO LTDA apresentou manifestação de ID 160200277 em face da petição de ID 153802438 formulada pelo demandado Ricardo Canedo Cavalcanti, de modo a refutar o pedido de exclusão do polo passivo da demanda.
O exequente, acerca do pedido de exclusão do demandado Ricardo Canedo Cavalcanti, reforçou o entendimento de que o adjudicante dos imóveis (Impugnante) assume todas as despesas conhecidas.
No entanto, pediu para que o Juízo postergue a referida análise para depois da decisão sobre a impugnação protocolada. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, importa dizer que a decisão de ID 150953296 reconheceu que a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas, de modo a permitir a penhora dos imóveis objeto da penhora.
Devidamente intimada da decisão de ID 150953296, a Impugnante não apresentou recurso ou impugnação.
Com a penhora efetivada, a parte executada PLANO URBANISMO LTDA apresentou impugnação à penhora, requerendo a desconstituição e demais pedidos formulados na petição de ID 155437978.
Tenho que as alegações apresentadas pelo Executado/Impugnante são parcialmente procedentes.
Explico.
No que se refere ao pedido de afastamento da natureza propter rem da dívida condominial, com fundamento no Tema Repetitivo 886 do STJ, sob a alegação de que o Condomínio exequente tinha ciência da posse das salas pelo Sr.
Ricardo Canedo Cavalcanti, tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque não restou demonstrado pelo Impugnante que o Exequente/Impugnado tivesse conhecimento inequívoco da transação de compra e venda firmada entre Ricardo Canedo Cavalcanti e a Impugnante, tampouco que referido ajuste tenha acarretado alteração na titularidade ou na responsabilidade pelas obrigações condominiais relativas às unidades.
Competia ao Executado/Impugnante comprovar a ciência inequívoca do Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco acerca da transação, a fim de transferir a responsabilidade ao Exequente/Impugnado.
Quanto à alegação de preclusão do pedido de penhora, em virtude da anterior desconstituição da constrição em sede de embargos de terceiro, os argumentos não merecem acolhida.
Com efeito, assiste razão à parte Impugnada ao sustentar que a decisão proferida nos embargos de terceiro (processo nº 0831870-93.2024.8.20.5001), a qual declarou insubsistente a penhora incidente sobre as unidades 1505, 1506 e 1507 e determinou o cancelamento das cartas e autos de adjudicação expedidos nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001, fundamentou-se em razão totalmente diversa da presente fase de cumprimento de sentença.
Embora a decisão de ID 80804863, na oportunidade do saneamento do processo, tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva de PLANO URBANISMO LTDA, a partir da adjudicação dos bens (salas), a Impugnante/Executada passa a ser sujeito da obrigação de pagar as taxas condominiais cuja natureza propter rem já reconhecida por decisão judicial (ID 150953296).
A referida decisão colacionou o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍODO DE POSSE.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PROMITENTE VENDEDOR .
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso.
Precedentes.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1962085 PR 2021/0306945-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)” (destaque acrescido) Ressalte-se que a adjudicação dos bens imóveis não exonera o adjudicante do pagamento das taxas condominiais, por se tratar de obrigação de natureza propter rem.
Dessa forma, assiste razão ao Exequente/Impugnante ao sustentar que não participou da negociação invocada, tampouco analisou a documentação ou as garantias eventualmente exigidas, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelos riscos e prejuízos decorrentes da conduta da Executada/Impugnante.
No que concerne à alegação de excesso de execução, fundada no argumento de que os juros de mora e os honorários de sucumbência não teriam natureza propter rem, devendo recair exclusivamente sobre o Sr.
Ricardo Canedo Cavalcanti, merece acolhimento parcial a pretensão do Executado/Impugnante.
No que diz respeito à multa e juros de mora, o art. 1.345 do Código Civil prescreve: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios” Dessa forma, a dívida cobrada deve abranger, além do valor principal, os acessórios (juros e multas), vez que decorrem do inadimplemento da obrigação principal.
No tocante aos honorários de sucumbência, assiste razão ao Executado/Impugnante ao sustentar que a responsabilidade pelo pagamento do percentual de 12%, fixado em sede de apelação, deve recair sobre Ricardo Canedo Cavalcanti.
Isso porque a condenação em honorários não possui natureza de obrigação propter rem.
Assim, reconhece-se o excesso de execução no montante de R$ 20.846,85 (vinte mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Além disso, à luz da fundamentação já delineada, impõe-se a manutenção de Ricardo Canedo Cavalcanti no polo passivo da demanda, em virtude de sua responsabilidade exclusiva pelo adimplemento dos honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo Executado/Impugnante no ID 155437978, para fixar o quantum debeatur exclusivamente em relação à dívida condominial executada, no montante de R$ 510.107,60 (quinhentos e dez mil, cento e sete reais e sessenta centavos), excluídos os honorários sucumbenciais.
Reconhecido o excesso de execução referente à cobrança dos honorários sucumbenciais, condeno o Exequente/Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, correspondente a R$ 61.212,91 (sessenta e um mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), totalizando R$ 6.121,29 (seis mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), nos termos do art. 85 do CPC, em favor do patrono da parte executada.
Por fim, indefiro o pedido de levantamento da penhora incidente sobre as salas comerciais em debate, em razão da rejeição do pleito de nulidade da ordem de penhora, anteriormente analisada na decisão de ID 80804863.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 00:00
Intimação
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Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de exclusão do executado Ricardo Canedo de ID 153802438, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
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Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 00:00
Intimação
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO em face de RICARDO CANEDO CAVALCANTI e PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA.
A parte exequente requereu a penhora das salas comerciais de nº 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, argumentando que estão com débitos em aberto, sendo a obrigação propter rem, e que, portanto, a dívida acompanha o bem.
A Plano Planejamento reconheceu que a titularidade das salas está em seu nome. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos e o pleito formulado, verifico a plausibilidade do pedido de penhora sobre os outros imóveis indicados.
A execução em tela visa à satisfação de crédito referente a taxas condominiais não adimplidas, as quais constituem, inegavelmente, obrigações de natureza propter rem.
Tal característica implica que a responsabilidade pelo pagamento adere à própria coisa, acompanhando-a independentemente das alterações subjetivas em sua titularidade.
A dívida, nesse cenário, origina-se em função do direito real sobre o imóvel, vinculando o titular da unidade autônoma, seja ele quem for, ao cumprimento da prestação correspondente às despesas necessárias à conservação e manutenção das áreas comuns do condomínio.
Assim, considerando que a execução se processa no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, e que o objetivo precípuo da fase executiva é a satisfação do crédito exequendo, mostra-se perfeitamente cabível que a constrição patrimonial recaia sobre outros bens de propriedade da parte executada Plano Planejamento, especialmente quando tais bens guardam relação direta com a origem da dívida perseguida.
A informação trazida pelo exequente, de que as salas comerciais de nº 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507 também integram o condomínio e, presumivelmente, contribuíram para a formação do montante executado, reforça a pertinência da medida constritiva sobre eles.
A responsabilidade patrimonial do devedor, estabelecida no artigo 789 do Código de Processo Civil, abrange todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, o que autoriza a penhora dos referidos imóveis para garantir o adimplemento da dívida condominial.
Ademais, o artigo 831 do mesmo diploma legal estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Havendo indicação de outros bens livres e desembaraçados de titularidade da executada, e sendo estes diretamente relacionados à obrigação propter rem que fundamenta a presente execução, o deferimento da penhora sobre as salas comerciais de nº 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, afigura-se como medida adequada e necessária ao prosseguimento eficaz da execução, visando à tutela do direito de crédito do condomínio exequente.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS .
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2 .
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido . (grifei) (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) outra: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍODO DE POSSE.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PROMITENTE VENDEDOR .
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso.
Precedentes.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1962085 PR 2021/0306945-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Assim sendo, defiro o pedido de penhora das respectivas salas.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação das salas comerciais de nº 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, intimando-se a proprietária Plano Planejamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora, após o cumprimento do mandado.
O Oficial de Justiça deverá registrar a penhora em cartório, após a confecção do auto de penhora.
Oficie-se imediatamente ao cartório competente para que seja registrada a indisponibilidade na matrícula das salas comerciais supracitadas. P.I.
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12/05/2025 00:00
Intimação
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Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 149053402 e os documentos anexados pela Plano Urbanismo, requerendo o que entender de direito.
P.I.
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09/04/2025 00:00
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Em atenção à argumentação apresentada na petição de ID 144708536, e antes de adentrar na análise do mérito do pedido formulado pelo exequente, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem quem são os atuais proprietários das salas 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
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19/03/2025 00:00
Intimação
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Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 144708536, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 141055562, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DESPACHO Vistos, etc… Analisando a sentença proferida nos autos de nº 0831870-93.2024, verifico que as salas 1505, 1506 e 1507 já tiveram as suas constrições canceladas.
A parte exequente requereu a inclusão das salas 1501, 1502, 1503 e 1504.
Verifico ainda que algumas salas são objetos de penhoras de crédito nos autos de nº 0873036-18.2018.
Intime-se a terceira interessada Plano Planejamento Loteamento LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 135857795.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela ré Plano Urbanismo, requerendo o que entenderem de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:26
Processo Reativado
-
11/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:36
Juntada de despacho
-
28/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 15:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
22/08/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
18/08/2022 13:46
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:45
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/08/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 05:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2022 12:09
Juntada de custas
-
08/08/2022 12:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:30
Decorrido prazo de Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:30
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:30
Decorrido prazo de Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:30
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 01:30
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
15/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:29
Decorrido prazo de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 03:07
Decorrido prazo de Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:07
Decorrido prazo de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 03:02
Decorrido prazo de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 00:59
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 22/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:56
Outras Decisões
-
07/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:54
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:31
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 19/05/2021.
-
19/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2021 01:13
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 31/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 06:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:10
Decorrido prazo de Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco em 19/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:29
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
01/03/2021 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2021 10:57
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 12/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 05:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 22/01/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 05:37
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 22/01/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 05:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 22/01/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:51
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2020 14:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:40
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 10:41
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 03:16
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/03/2020 10:04
Recebido os Autos do Advogado
-
12/03/2020 17:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/03/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 08:12
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2020 11:33
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2019 12:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2019 14:52
Outras Decisões
-
17/12/2019 11:46
Concluso para despacho
-
16/12/2019 15:15
Petição
-
13/12/2019 08:28
Recebido os Autos do Advogado
-
22/11/2019 11:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/11/2019 11:38
Petição
-
19/11/2019 06:54
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2019 08:16
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2019 19:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 14:48
Recebido os Autos do Advogado
-
07/11/2019 14:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2019 11:30
Juntada de mandado
-
04/11/2019 16:07
Juntada de Contestação
-
30/10/2019 09:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/10/2019 09:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/10/2019 16:19
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
21/10/2019 14:33
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 09:45
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2019 12:14
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2019 15:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 15:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/09/2019 10:20
Outras Decisões
-
09/09/2019 18:06
Concluso para despacho
-
09/09/2019 15:48
Decurso de Prazo
-
29/07/2019 14:40
Juntada de mandado
-
25/07/2019 11:44
Certidão de Oficial Expedida
-
08/07/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 16:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/06/2019 16:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/06/2019 13:59
Outras Decisões
-
13/06/2019 12:34
Concluso para sentença
-
13/06/2019 12:14
Petição
-
06/06/2019 07:13
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2019 09:58
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 12:14
Juntada de carta precatória
-
18/03/2019 11:30
Petição
-
01/03/2019 10:42
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2019 08:44
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2019 13:18
Expedição de Carta precatória
-
11/02/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 13:11
Expedição de Carta precatória
-
06/02/2019 11:55
Juntada de AR
-
21/01/2019 11:48
Juntada de Ofício
-
27/11/2018 16:20
Expedição de carta de citação
-
27/11/2018 09:19
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2018 14:34
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2018 11:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2018 11:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/11/2018 09:03
Mero expediente
-
19/11/2018 18:59
Concluso para despacho
-
13/11/2018 17:51
Petição
-
13/11/2018 10:56
Recebido os Autos do Advogado
-
13/11/2018 10:56
Recebido os Autos do Advogado
-
12/11/2018 12:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/11/2018 12:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2018 12:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/11/2018 16:48
Concluso para despacho
-
09/11/2018 16:37
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2018 10:50
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 07:53
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2018 13:18
Mero expediente
-
29/10/2018 09:36
Concluso para despacho
-
26/10/2018 15:59
Juntada de AR
-
26/09/2018 10:00
Expedição de carta de citação
-
19/09/2018 07:43
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2018 10:31
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2018 19:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 16:40
Juntada de carta devolvida
-
10/05/2018 17:48
Petição
-
02/05/2018 14:25
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 13:30
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2018 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 10:33
Expedição de Carta precatória
-
10/01/2018 11:12
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 16:59
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2017 17:44
Recebimento
-
13/12/2017 17:44
Recebimento
-
12/12/2017 13:29
Mero expediente
-
07/12/2017 19:04
Concluso para despacho
-
28/11/2017 17:54
Juntada de carta devolvida
-
22/09/2017 13:41
Expedição de carta de citação
-
13/07/2017 17:24
Juntada de AR
-
07/06/2017 11:26
Expedição de carta de citação
-
07/03/2017 15:23
Petição
-
17/06/2016 07:21
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2016 17:32
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2016 08:49
Recebimento
-
14/06/2016 14:55
Despacho Proferido em Correição
-
11/11/2015 15:09
Concluso para despacho
-
11/11/2015 15:08
Juntada de carta precatória
-
02/09/2014 09:07
Despacho Proferido em Correição
-
28/08/2014 20:00
Recebimento
-
19/08/2014 13:48
Concluso para despacho
-
19/08/2014 12:54
Juntada de Ofício
-
18/08/2014 10:41
Juntada de AR
-
24/04/2014 10:55
Expedição de Carta precatória
-
11/10/2013 12:00
Mero expediente
-
08/10/2013 12:00
Recebimento
-
30/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/03/2013 12:00
Mero expediente
-
22/03/2013 12:00
Recebimento
-
22/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/02/2013 13:00
Petição
-
30/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/08/2012 12:00
Recebimento
-
03/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/07/2012 12:00
Documento
-
04/07/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
04/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
17/05/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
02/12/2011 13:00
Mero expediente
-
29/11/2011 13:00
Recebimento
-
15/08/2011 12:00
Petição
-
15/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2011 12:00
Mero expediente
-
26/04/2011 12:00
Recebimento
-
03/01/2011 13:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2010 13:00
Juntada de Petição
-
26/10/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/10/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/10/2010 12:00
Publicar
-
06/10/2010 12:00
Ato ordinatório
-
05/10/2010 12:00
Juntada de AR
-
10/09/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/09/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
08/09/2010 12:00
Expedir Carta de Citação
-
24/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
20/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
16/08/2010 12:00
Recebimento
-
07/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
22/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/03/2010 12:00
Recebimento
-
12/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
03/02/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2010 13:00
Juntada de Petição
-
07/01/2010 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/12/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/12/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/12/2009 13:00
Ato ordinatório
-
09/11/2009 13:00
Ato ordinatório
-
09/11/2009 13:00
Juntada de AR
-
03/09/2009 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
02/09/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
01/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/08/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
27/08/2009 12:00
Recebimento
-
27/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/07/2009 12:00
Recebimento
-
20/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/05/2009 12:00
Aguardando Providências do Autor
-
08/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
27/04/2009 12:00
Recebimento
-
24/04/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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