TJRN - 0012065-80.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DECISÃO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual, após decisão de ID 150953296 que determinou a penhora e avaliação das salas comerciais de números 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, tendo em vista à satisfação de crédito referente a taxas condominiais não adimplidas e reconhecendo a obrigação tem natureza propter rem, a parte executada PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA apresentou impugnação à penhora de ID 155437978, alegando, em síntese: 1.
Afastamento da natureza propter rem da dívida condominial, com base no Tema Repetitivo 886 do STJ, sob o argumento de que o Condomínio exequente tinha ciência da posse das salas pelo Sr.
Ricardo Canedo Cavalcanti. 2.
Preclusão do pedido de penhora, em razão de anterior desconstituição da penhora em sede de embargos de terceiro. 3.
Ilegitimidade passiva da Plano Planejamento Ltda., uma vez que foi excluída da lide na fase de conhecimento, o que violaria a estabilidade das decisões judiciais. 4.
Prévia adjudicação das salas comerciais em outro processo (n. 0873036-18.2018.8.20.5001), alegando que a adjudicação configuraria forma de aquisição originária do bem, livre de ônus. 5.
Excesso de execução, argumentando que os juros de mora e os honorários de sucumbência não possuiriam natureza propter rem, devendo ser atribuídos exclusivamente ao Sr.
Ricardo Canedo Cavalcanti. 6.
Excesso de penhora, uma vez que o valor avaliado dos bens (R$710.000,00) seria superior ao débito.
Ao final, requer: a) O acolhimento integral da presente impugnação para declarar a nulidade da ordem de penhora proferida na decisão de ID 80804863, bem como todos os atos constritivos subsequentes relativos às salas comerciais nº 1501 a 1507 do Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulcro; b) O imediato levantamento da penhora que recaiu sobre as referidas salas comerciais, com a expedição dos competentes ofícios e mandados, inclusive para baixa de indisponibilidade registrada no CNIB; c) Subsidiariamente, o reconhecimento do excesso à execução no importe de R$ 281.807,52 (duzentos e oitenta e um mil oitocentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), relativo aos juros de mora e honorários de sucumbência desprovidos de natureza propter rem, e, consequentemente, a manutenção do cumprimento de sentença dessa verba em face do Sr.
Ricardo Canedo, em observância ao princípio da causalidade; d) Ainda subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de penhora em R$ R$ 420.487,01 (quatrocentos e vinte mil quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo), com a imediata liberação da constrição sobre os bens em excesso.
Juntou documentos.
O também demandado, Ricardo Canedo Cavalcanti, pugnou pela sua exclusão do polo passivo ao argumento de que o credor persegue seu crédito em face do proprietário dos imóveis objeto da cobrança, PLANO URBANISMO LTDA.
Instado a se manifestar, o exequente/Impugnado sustentou, em síntese: 1) Pela legalidade da penhora e da natureza propter rem da dívida condominial; 2) Reafirmou a inexistência de comunicação formal da transação de compra e venda entre Ricardo Canedo Cavalcanti e PLANO URBANISMO LTDA, considerando a relevância da “ciência inequívocas” para exclusão da responsabilidade do promitente vendedor, de maneira que o ônus da prova da comunicação caberia exclusivamente sobre o impugnante; 3) Rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva da impugnante, por entender que o mérito da discussão gira em torno da alegação de que os bens penhorados são de sua propriedade.
Portanto, que é necessário sua presença no polo passivo da demanda e que, na oportunidade da decisão que reconheceu sua ilegitimidade, não havia ainda a adjudicação dos bens.
Ainda, aduz que mesmo que não houvesse participado da fase de conhecimento, deve ser incluído na fase de execução, inexistindo preclusão consumativa ou coisa julgada; 4) É equivocado o ataque da Impugnante à decisão que determinou a penhora dos bens com dívida, pois além de correto, diante da característica propter rem, a eventual insatisfação da Impugnante deveria ter sido discutida no recurso competente, e não na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo ocorrido preclusão temporal; 5) Que a adjudicação, sendo um ato voluntário da Impugnante para adquirir a propriedade, elimina qualquer alegação da impugnante, consolidando sua responsabilidade pelas dívidas propter rem.
Essa ação supera qualquer argumento de ilegitimidade passiva que a Impugnante possa tentar basear em uma suposta falta de posse anterior.
A decisão de adjudicar os imóveis implica na aceitação das obrigações que os acompanham, estabelecendo uma clara vinculação entre a ação da PLANO e sua atual responsabilidade pelos débitos condominiais. 6) Aduz inexistência de excesso de execução, argumentando que os juros de mora engloba não apenas o valor principal, mas também os acessórios, como juros e multas, que decorrem diretamente do inadimplemento da obrigação principal e possuem a mesma natureza propter rem. 7) Quanto aos honorários de sucumbência, embora a jurisprudência, como o REsp n. 1.730.651/SP citado pela própria impugnante, possa de fato distinguir a natureza dos honorários de sucumbência como não sendo propter rem, essa questão deve ser analisada com cautela e sem prejuízo do direito do Condomínio e da verba alimentar.
O Condomínio possui título executivo judicial a embasar a presente execução, atuando de acordo com a legislação vigente que lhe outorga o direito de executar a integralidade do crédito constante do título executivo judicial, não se tratando de execução parcial ou apartada.
Assim, o montante indicado a título de "excesso de execução" pela impugnante, referente aos juros de mora e honorários de sucumbência, deve ser analisado considerando a primazia da dívida e o caráter executivo do título judicial. 8) Por fim, que não há excesso à execução quando os valores cobrados são aqueles previstos no título executivo.
Requer, ao final: a) A responsabilidade da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA; b) a total rejeição da "Impugnação à Penhora" apresentada pela PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA; c) a manutenção da penhora sobre as salas comerciais de nº 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, para a integral satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial.
PLANO URBANISMO LTDA apresentou manifestação de ID 160200277 em face da petição de ID 153802438 formulada pelo demandado Ricardo Canedo Cavalcanti, de modo a refutar o pedido de exclusão do polo passivo da demanda.
O exequente, acerca do pedido de exclusão do demandado Ricardo Canedo Cavalcanti, reforçou o entendimento de que o adjudicante dos imóveis (Impugnante) assume todas as despesas conhecidas.
No entanto, pediu para que o Juízo postergue a referida análise para depois da decisão sobre a impugnação protocolada. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, importa dizer que a decisão de ID 150953296 reconheceu que a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas, de modo a permitir a penhora dos imóveis objeto da penhora.
Devidamente intimada da decisão de ID 150953296, a Impugnante não apresentou recurso ou impugnação.
Com a penhora efetivada, a parte executada PLANO URBANISMO LTDA apresentou impugnação à penhora, requerendo a desconstituição e demais pedidos formulados na petição de ID 155437978.
Tenho que as alegações apresentadas pelo Executado/Impugnante são parcialmente procedentes.
Explico.
No que se refere ao pedido de afastamento da natureza propter rem da dívida condominial, com fundamento no Tema Repetitivo 886 do STJ, sob a alegação de que o Condomínio exequente tinha ciência da posse das salas pelo Sr.
Ricardo Canedo Cavalcanti, tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque não restou demonstrado pelo Impugnante que o Exequente/Impugnado tivesse conhecimento inequívoco da transação de compra e venda firmada entre Ricardo Canedo Cavalcanti e a Impugnante, tampouco que referido ajuste tenha acarretado alteração na titularidade ou na responsabilidade pelas obrigações condominiais relativas às unidades.
Competia ao Executado/Impugnante comprovar a ciência inequívoca do Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco acerca da transação, a fim de transferir a responsabilidade ao Exequente/Impugnado.
Quanto à alegação de preclusão do pedido de penhora, em virtude da anterior desconstituição da constrição em sede de embargos de terceiro, os argumentos não merecem acolhida.
Com efeito, assiste razão à parte Impugnada ao sustentar que a decisão proferida nos embargos de terceiro (processo nº 0831870-93.2024.8.20.5001), a qual declarou insubsistente a penhora incidente sobre as unidades 1505, 1506 e 1507 e determinou o cancelamento das cartas e autos de adjudicação expedidos nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001, fundamentou-se em razão totalmente diversa da presente fase de cumprimento de sentença.
Embora a decisão de ID 80804863, na oportunidade do saneamento do processo, tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva de PLANO URBANISMO LTDA, a partir da adjudicação dos bens (salas), a Impugnante/Executada passa a ser sujeito da obrigação de pagar as taxas condominiais cuja natureza propter rem já reconhecida por decisão judicial (ID 150953296).
A referida decisão colacionou o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍODO DE POSSE.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PROMITENTE VENDEDOR .
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso.
Precedentes.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1962085 PR 2021/0306945-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)” (destaque acrescido) Ressalte-se que a adjudicação dos bens imóveis não exonera o adjudicante do pagamento das taxas condominiais, por se tratar de obrigação de natureza propter rem.
Dessa forma, assiste razão ao Exequente/Impugnante ao sustentar que não participou da negociação invocada, tampouco analisou a documentação ou as garantias eventualmente exigidas, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelos riscos e prejuízos decorrentes da conduta da Executada/Impugnante.
No que concerne à alegação de excesso de execução, fundada no argumento de que os juros de mora e os honorários de sucumbência não teriam natureza propter rem, devendo recair exclusivamente sobre o Sr.
Ricardo Canedo Cavalcanti, merece acolhimento parcial a pretensão do Executado/Impugnante.
No que diz respeito à multa e juros de mora, o art. 1.345 do Código Civil prescreve: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios” Dessa forma, a dívida cobrada deve abranger, além do valor principal, os acessórios (juros e multas), vez que decorrem do inadimplemento da obrigação principal.
No tocante aos honorários de sucumbência, assiste razão ao Executado/Impugnante ao sustentar que a responsabilidade pelo pagamento do percentual de 12%, fixado em sede de apelação, deve recair sobre Ricardo Canedo Cavalcanti.
Isso porque a condenação em honorários não possui natureza de obrigação propter rem.
Assim, reconhece-se o excesso de execução no montante de R$ 20.846,85 (vinte mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Além disso, à luz da fundamentação já delineada, impõe-se a manutenção de Ricardo Canedo Cavalcanti no polo passivo da demanda, em virtude de sua responsabilidade exclusiva pelo adimplemento dos honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo Executado/Impugnante no ID 155437978, para fixar o quantum debeatur exclusivamente em relação à dívida condominial executada, no montante de R$ 510.107,60 (quinhentos e dez mil, cento e sete reais e sessenta centavos), excluídos os honorários sucumbenciais.
Reconhecido o excesso de execução referente à cobrança dos honorários sucumbenciais, condeno o Exequente/Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, correspondente a R$ 61.212,91 (sessenta e um mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), totalizando R$ 6.121,29 (seis mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), nos termos do art. 85 do CPC, em favor do patrono da parte executada.
Por fim, indefiro o pedido de levantamento da penhora incidente sobre as salas comerciais em debate, em razão da rejeição do pleito de nulidade da ordem de penhora, anteriormente analisada na decisão de ID 80804863.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO em face de RICARDO CANEDO CAVALCANTI e PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA.
A parte exequente requereu a penhora das salas comerciais de nº 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, argumentando que estão com débitos em aberto, sendo a obrigação propter rem, e que, portanto, a dívida acompanha o bem.
A Plano Planejamento reconheceu que a titularidade das salas está em seu nome. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos e o pleito formulado, verifico a plausibilidade do pedido de penhora sobre os outros imóveis indicados.
A execução em tela visa à satisfação de crédito referente a taxas condominiais não adimplidas, as quais constituem, inegavelmente, obrigações de natureza propter rem.
Tal característica implica que a responsabilidade pelo pagamento adere à própria coisa, acompanhando-a independentemente das alterações subjetivas em sua titularidade.
A dívida, nesse cenário, origina-se em função do direito real sobre o imóvel, vinculando o titular da unidade autônoma, seja ele quem for, ao cumprimento da prestação correspondente às despesas necessárias à conservação e manutenção das áreas comuns do condomínio.
Assim, considerando que a execução se processa no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, e que o objetivo precípuo da fase executiva é a satisfação do crédito exequendo, mostra-se perfeitamente cabível que a constrição patrimonial recaia sobre outros bens de propriedade da parte executada Plano Planejamento, especialmente quando tais bens guardam relação direta com a origem da dívida perseguida.
A informação trazida pelo exequente, de que as salas comerciais de nº 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507 também integram o condomínio e, presumivelmente, contribuíram para a formação do montante executado, reforça a pertinência da medida constritiva sobre eles.
A responsabilidade patrimonial do devedor, estabelecida no artigo 789 do Código de Processo Civil, abrange todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, o que autoriza a penhora dos referidos imóveis para garantir o adimplemento da dívida condominial.
Ademais, o artigo 831 do mesmo diploma legal estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Havendo indicação de outros bens livres e desembaraçados de titularidade da executada, e sendo estes diretamente relacionados à obrigação propter rem que fundamenta a presente execução, o deferimento da penhora sobre as salas comerciais de nº 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, afigura-se como medida adequada e necessária ao prosseguimento eficaz da execução, visando à tutela do direito de crédito do condomínio exequente.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS .
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2 .
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido . (grifei) (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) outra: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍODO DE POSSE.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PROMITENTE VENDEDOR .
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso.
Precedentes.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1962085 PR 2021/0306945-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Assim sendo, defiro o pedido de penhora das respectivas salas.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação das salas comerciais de nº 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, intimando-se a proprietária Plano Planejamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora, após o cumprimento do mandado.
O Oficial de Justiça deverá registrar a penhora em cartório, após a confecção do auto de penhora.
Oficie-se imediatamente ao cartório competente para que seja registrada a indisponibilidade na matrícula das salas comerciais supracitadas. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 149053402 e os documentos anexados pela Plano Urbanismo, requerendo o que entender de direito.
P.I.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DESPACHO Vistos, etc...
Em atenção à argumentação apresentada na petição de ID 144708536, e antes de adentrar na análise do mérito do pedido formulado pelo exequente, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem quem são os atuais proprietários das salas 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0012065-80.2009.8.20.0001 Parte Autora: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco Parte Ré: Ricardo Canedo Cavalcanti e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 144708536, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012065-80.2009.8.20.0001 AGRAVANTE: RICARDO CANEDO CAVALCANTI ADVOGADO: ROCCO MELIANDE NETO AGRAVADO: CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO ADVOGADO: ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA AGRAVADO: PLANO URBANISMO LTDA ADVOGADOS: JOÃO VÍCTOR DE HOLLANDA DIÓGENES E STEPHANIE BRANDÃO SOARES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23688761) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
Em petição (Id. 24484253), o agravado CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO e seu advogado ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA propõem acordo visando a quitação dos débitos existentes, com o qual manifesta o agravante RICARDO CANEDO CAVALCANTI a sua concordância.
Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, HOMOLOGO o termo de transação, para que surta todos os efeitos legais.
Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
PREJUDICADO, portanto, o agravo em recurso especial (Id. 23688761).
A Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; realize baixa na distribuição nesta instância e remeta os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012065-80.2009.8.20.0001 AGRAVANTE: RICARDO CANEDO CAVALCANTI ADVOGADO: ROCCO MELIANDE NETO AGRAVADO: CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO ADVOGADO: ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA AGRAVADO: PLANO URBANISMO LTDA ADVOGADOS: JOÃO VÍCTOR DE HOLLANDA DIÓGENES E STEPHANIE BRANDÃO SOARES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23688761) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 07 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012065-80.2009.8.20.0001 RECORRENTE: RICARDO CANEDO CAVALCANTI ADVOGADO: ROCCO MELIANDE NETO RECORRIDO: CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO ADVOGADO: ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA RECORRIDO: PLANO URBANISMO LTDA ADVOGADOS: JOÃO VÍCTOR DE HOLLANDA DIÓGENES, STEPHANIE BRANDÃO SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21598003) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18948108) restou assim ementado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE É SUBMETIDA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 949 DO STJ).
DESPACHO CITATÓRIO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE QUANDO O AUTOR NÃO ADOTA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIAS A VIABILIZAR A CITAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE OCORREU 10 ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
APELADO/AUTOR QUE AGIU DILIGENTEMENTE NA BUSCA DO ENDEREÇO DO APELANTE/RÉU.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, APESAR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO APELANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 20993905): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE ATESTA A PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO AUTOR EM CITAR O RÉU.
MOROSIDADE ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO RÉU/COMPRADOR PELAS DESPESAS CONDOMINAIS.
CONDOMÍNIO/AUTOR QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, JÁ DETINHA CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO RÉU.
TEMA 886 DO STJ.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Alega o recorrente violação ao art. 202, I, do Código Civil (CC) e aos arts. 240, §§1º e 2º, 489, §1º, I, IV, V e VI, e 1022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), no atinente à prescrição intercorrente e à ilegitimidade passiva para a causa.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 22358159 e 22379011). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve prosseguir.
Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 489, §1º, I, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, no atinente à suposta ausência de fundamentação, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro lado, em relação à apontada afronta ao art. 202, I, do CC e ao art. 240, §§1º e 2º, do CPC, no concernente à prescrição intercorrente, o acórdão integrativo concluiu que "o autor adotou todas as medidas possíveis para citar o réu, sendo a mora atribuída ao serviço judiciário", de modo que a alteração de tal conclusão demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, quanto à ilegitimidade passiva para a causa, alegada pelo ora recorrente, observa-se que o acórdão recorrido, após a sua integração via embargos de declaração, se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1345331/RS (Tema 886), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao entender que, em caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Se restar comprovado que o promissário comprador imitira-se na posse e o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, sendo esta última a hipótese dos autos, como se pode inferir do seguinte trecho do voto do relator do acórdão integrativo (Id. 20993905): Compulsando os autos, mais especificamente a exordial (Num. 16427911 - Pág. 4), verifica-se que o autor/embargado, quando do ajuizamento da demanda (em 24/04/2009), já detinha conhecimento da condição de proprietário do réu/embargante.
Desse modo, patente a ciência inequívoca do condomínio (autor/embargado) da compra e venda das salas, a responsabilidade pelas despesas condominiais é do embargante/réu.
Vejam-se a ementa do precedente qualificado e a tese nele firmada, respectivamente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) Ante o exposto, INADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ e em razão do Tema 886 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0012065-80.2009.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0012065-80.2009.8.20.0001 Polo ativo RICARDO CANEDO CAVALCANTI Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO Polo passivo PLANO URBANISMO LTDA e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, STEPHANIE BRANDAO SOARES, ROGERIO ANEFALOS PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE ATESTA A PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO AUTOR EM CITAR O RÉU.
MOROSIDADE ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO RÉU/COMPRADOR PELAS DESPESAS CONDOMINAIS.
CONDOMÍNIO/AUTOR QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, JÁ DETINHA CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO RÉU.
TEMA 886 DO STJ.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela RICARDO CANEDO CAVALCANTI em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE É SUBMETIDA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 949 DO STJ).
DESPACHO CITATÓRIO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE QUANDO O AUTOR NÃO ADOTA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIAS A VIABILIZAR A CITAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE OCORREU 10 ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
APELADO/AUTOR QUE AGIU DILIGENTEMENTE NA BUSCA DO ENDEREÇO DO APELANTE/RÉU.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, APESAR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO APELANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
Nas suas razões, o embargante aduz que houve contradição e omissão quanto ao exame das provas, alegando que a demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do autor/embargado.
Explica que “sempre residiu no endereço onde se realizou a diligência final”.
Assevera que o arcabouço probatório demonstra a negligência do embargado em promover a sua citação.
Salienta a inexistência de ciência inequívoca do condomínio a respeito do contrato de compra e venda firmado entre o embargante e a Plano Urbanismo, concluindo pela sua ilegitimidade passiva.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões, a parte embargada pleiteia, em suma, a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso em exame, entendo que o recurso merece acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para fins de complementação do julgado.
Inicialmente, quanto à negligência do embargado na promoção da citação do embargante, verifica-se que, em agosto/2010, o autor juntou o contrato de locação no qual informa que o réu possui residência na cidade do Rio de Janeiro (Num. 16427915 - Pág. 18).
Tal informação é corroborada pela ficha cadastral do embargado no conselho nacional da advocacia (Num. 16427919 - Pág. 2).
Examinando os documentos seguintes, constata-se que a demora na citação ocorreu em razão das diligências, ocorridas por carta precatória, direcionadas à cidade do Rio de Janeiro.
Outrossim, somente em junho de 2019 o autor requereu a pesquisa do endereço do réu pelo sistema da receita federal, uma vez que as tentativas por carta precatória se mostraram infrutíferas, o que foi deferido pelo juízo a quo (Num. 16428176).
Devidamente localizado, o réu foi citado, por hora certa, em 19/07/2019 (Num. 16428176 - Pág. 7).
Ademais, inexiste nos autos documento datado de 2013 que atestasse o correto endereço do réu.
Diante disso, ao contrário do que alega o embargante, conclui-se que o autor adotou todas as medidas possíveis para citar o réu, sendo a mora atribuída ao serviço judiciário.
No que tange à ilegitimidade passiva, o STJ, no julgamento do Tema 886, definiu as seguintes teses: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador” Compulsando os autos, mais especificamente a exordial (Num. 16427911 - Pág. 4), verifica-se que o autor/embargado, quando do ajuizamento da demanda (em 24/04/2009), já detinha conhecimento da condição de proprietário do réu/embargante.
Desse modo, patente a ciência inequívoca do condomínio (autor/embargado) da compra e venda das salas, a responsabilidade pelas despesas condominiais é do embargante/réu.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar o julgado recorrido. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0012065-80.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
14/12/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2022 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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