TJRN - 0800422-67.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800422-67.2024.8.20.5142 Polo ativo NATALIE NOGUEIRA LEAL Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800422-67.2024.8.20.5142 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS RECORRENTE: NATALIE NOGUEIRA LEAL ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 03 (TRÊS) HORAS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM MAIORES REPERCUSSÃO PARA A POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL DITO EXPERIMENTADO.
PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO.
ABALO NÃO PRESUMIDO.
ATRASO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Quanto ao fato da Companhia aérea haver negado o voucher de alimentação solicitado pela autora, entendo que tal conduta não se mostra ilegal, sobretudo considerando que o voo estava na iminência de decolar, o que poderia levar a autora a perder o embarque, outrossim, o tempo de atraso ocorrido não foi significativo a ponto de demandar a necessidade de assistência material da ré para fins de refeição dos passageiros.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814339-82.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800469-22.2020.8.20.5129, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante dos benefícios da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço. a)Da Preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora Em contestação, a parte ré requereu que o patrono da parte autora seja intimado para juntar instrumento de procuração válido, tendo em vista que não houve juntada de instrumento de procuração.
Diante disso, em réplica, a parte autora alega que no momento de protocolo pensou ter juntado a procuração, quando na verdade não o fez.
Assim, por se tratar de um vício sanável, foi anexado a procuração em ID. 124275227, dessa forma, rejeito a presente preliminar. b) Da Legislação Aplicável Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. c) Da Relação Contratual entre as Partes / Da Ausência de Responsabilidade da Ré / Do Mero Aborrecimento: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a prestação regular ou não do serviço contratado.
Extrai-se dos autos que a parte autora adquiriu um voo saindo de Campina Grande/PB com destino a Salvador/BA.
Ressalta que o embarque iniciaria às 9h15min e o voo partiria, rumo ao destino às 9h55min.
Aduz que chegou ao aeroporto mais de duas horas antes do horário previsto para o embarque, no entanto, realizado o check-in no horário previsto, foi informada pelos funcionários da Azul Linhas Aéreas que o voo atrasaria um pouco, mas não lhe deram previsão do tempo de espera.
Após 2 (duas) horas de atraso, a autora solicitou aos funcionários da empresa ré o voucher alimentação, o que foi NEGADO, sob a justificação de que o voo poderia atrasar ainda mais se todos saíssem para se alimentar.
Após, com mais de 2 (duas) horas de atraso, deram início ao embarque.
Todavia, somente às 12h55min o avião foi autorizado a decolar, ou seja, com 3 (três) horas de atraso.
Ademais, no momento do embarque foi oferecido um voucher de R$ 200,00 (duzentos reais), para uso em 90 (noventa) dias na compra de outra passagem.
Entretanto, a autora não tem viagem programada para esse período.
Verifico, ainda, que a parte demandada confirma o atraso do voo, conforme expõe em sua contestação, mas alega que cumpriu com a Resolução 400/2016 da ANAC, em que todas as providências necessárias para adequação e acomodação da parte autora foram prontamente realizadas, de acordo com que determina a legislação regulatória.
Compulsando os autos, diante das alegações da parte autora, da parte ré e dos documentos colacionados aos autos, verifico que a lide em questão trata-se de mero aborrecimento diante do curto período de tempo de espera do voo, eis que fora inferior a 06 (seis) horas.
Assim, quanto ao dano moral, este incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade da vítima, retirando-lhe seu bem-estar.
Nessa perspectiva, tem-se que não configura dano moral os aborrecimentos sofridos pela parte autora em decorrência do atraso do voo, eis que não houve demonstração de danos sofridos.
A conduta da ré, embora possa ter acarretado desconforto à parte autora e alterações em seu cotidiano, por certo, não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.
Nesse sentido, há entendimentos jurisprudenciais, vejamos: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0801638-59.2020.8.20.5124 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDOS: DORGIVAL SERGIO DE ALMEIDA e MONICA MELO E SILVA ALMEIDA ADVOGADA: WILCIA DUTRA SIMPLICIO JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE DESCASO DA COMPANHIA AÉREA OU OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL não configurado.
Mero aborrecimento.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08016385920208205124, Relator: JOSE MARIA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2022)".
Por fim, diante da ausência de ato ilícito e/ou prática abusiva pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais em benefício da parte autora, uma vez que ausente os pressupostos estabelecido no art.186 e 927 do CC.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 03 (TRÊS) HORAS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM MAIORES REPERCUSSÃO PARA A POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL DITO EXPERIMENTADO.
PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO.
ABALO NÃO PRESUMIDO.
ATRASO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Quanto ao fato da Companhia aérea haver negado o voucher de alimentação solicitado pela autora, entendo que tal conduta não se mostra ilegal, sobretudo considerando que o voo estava na iminência de decolar, o que poderia levar a autora a perder o embarque, outrossim, o tempo de atraso ocorrido não foi significativo a ponto de demandar a necessidade de assistência material da ré para fins de refeição dos passageiros.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814339-82.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800469-22.2020.8.20.5129, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024) Natal/RN, 10 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
09/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801520-86.2025.8.20.5131
Banco Bradesco S/A.
Jose Paulo Marinho
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 13:30
Processo nº 0846837-12.2025.8.20.5001
Francisca das Chagas Nobre de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 15:01
Processo nº 0801143-94.2024.8.20.5117
Maria Nazare Chianca da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 11:14
Processo nº 0801143-94.2024.8.20.5117
Maria Nazare Chianca da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 16:13
Processo nº 0804021-15.2025.8.20.5001
Daniele Nascimento Santiago
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adonyara de Jesus Teixeira Azevedo Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 22:45