TJRN - 0810774-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810774-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITALA GERUZA PAIVA BARRETO - ME Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA, D M P DE SANTANA - ME Relator(em substituição): DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITALA GERUZA PAIVA BARRETO ME em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que revogou integralmente a decisão de ID 11499389, desconstituindo a penhora incidente sobre a previdência privada da promovente, ora agravada.
Nas razões recursais (id 31926279), a agravante sustenta que: “Apesar da NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR não ter apresentado a documentação exigida, como contratos, apólice, regulamentos e extratos das contribuições feitas, a fim de que realmente fosse demonstrada a natureza da previdência privada feita, bem como sem que fosse exigido que a Executada MARIA LÚCIA PEREIRA DE SANTANA apresentasse os extratos bancários de sua contas e das contas de sua empresa, o Juízo de primeiro grau revogou a penhora feita anteriormente, que recaia sobre a mencionada previdência particular, o que se deu sob o argumento de que houve prejuízo ao mínimo existencial, na medida em que existiam outras penhoras em seu benefício junto ao INSS provenientes de outras ordens judiciais, bem como determinou a sua liberação em favor da Executada (Doc. 31 – Decisão).” Aduz que: “ Desde o ano de 2017, quando começaram a enfrentar estas ações judiciais, as Executadas deixaram de utilizar as suas contas bancárias, a fim de impedir eventual bloqueio, e passaram a utilizar contas de terceiros.
Assevera que: “ é importante trazer à tona que a Executada MARIA LÚCIA PEREIRA DE SANTANA, apesar de ser aposentada/pensionista, é proprietária de uma escola chamada Boa Ideia (Doc. 48 – CNPJ) e celebrou com a anuência de seus filhos, dentre eles, o Sr.
DANILO MARCONDES PEREIRA DE SANTANA, proprietário da empresa Executada D M P DE SANTANA ME, contrato de arrendamento (Doc. 49 – Contrato) e contrato de gestão (Doc. 50 – Contrato) do referido colégio, de modo que a mencionada Devedora passou a receber mensalmente a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), contudo, o pagamento destas prestações não eram feitos na sua conta bancária, mas na conta de sua filha DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA, justamente para impossibilitar o bloqueio de tais quantias.” Acrescenta que: “É imperioso mencionar, ainda, que a Executada MARIA LÚCIA PEREIRA DE SANTANA é proprietária de 2 (dois) imóveis situados nesta Capital, registrados no 7º Ofício de Notas de Natal-RN sob as matrículas nº 20.784 e 28.588, conforme se observa no resultado da busca por imóveis realizada no Portal da Central Eletrônica de Cartórios da ANOREG- RN (Doc. 53 – Busca por Imóveis). 43.
Acontece que, muito embora a Devedora MARIA LÚCIA PEREIRA DE SANTANA seja proprietária destes 2 (dois) imóveis, que estão alienados junto à CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, a referida nunca os declarou junto à Receita Federal, conforme se observa na sua Declaração de Imposto de Renda (Doc. 17 – Resultado Infojud). 44.
Ora, a ausência de indicação dos mencionados imóveis na declaração de imposto de renda certamente ocorreu para dificultar eventuais penhoras, confirmando o que se alega aqui.” Ressalta o descumprimento de decisões judiciais por parte da NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, na medida em que foi intimada para apresentar o contrato e a apólice relativa à previdência privada e não apresentou.
Defende o cabimento da penhora e ausência de prejuízo ao mínimo existencial, alegando que a senhora MARIA LÚCIA PEREIRA DE SANTANA aufere rendimento superior ao teto pago pelo INSS.
Ressalta a renda extra não declarada por parte a executada ora agravada, aduzindo que no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Maria Lúcia Pereira de Santana, cuja situação cadastral encontra-se Ativa, consta o nome desta, bem como junto à JUCERN, além, de assinar procurações, em ações de cobranças propostas pela Escola Boa Ideia, outorgando poderes aos patronos. (id 31926279 - Pág. 18 Pág.
Total – 18) Ressalta que nas redes sociais da referida escola a Sra.
Maria Lúcia Pereira Santana figura como Diretora da Escola Boa Ideia e aparece exercendo a atividade empresária em eventos da escola.
Finalmente, pede a concessão do efeito suspensivo até ulterior deliberação desta Corte, de modo que seja mantida a penhora e o bloqueio sobre a previdência privada da Agravada, impedindo a liberação e o pagamento de qualquer valor, a qualquer pessoa.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O cerne da presente controvérsia recursal reside na aferição do acerto ou na Decisão que revogou integralmente a penhora sobre a previdência complementar da parte agravada, tendo em vista o prejuízo ao mínimo existencial.
Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a prova colacionada aos autos e a fundamentação empregada na Decisão agrava, entendo que assiste razão ao pedido da agravante para concessão do efeito suspensivo, ainda que neste Juízo de cognição sumária.
Como relatado, apesar de constar na decisão agravada que o mínimo existencial restou comprometido em razão da penhora que havia sido determinada nestes autos, foram apresentados elementos de prova, ainda que neste momento de cognição sumária, onde consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o nome da Sra.
Maria Lúcia Pereira de Santana como empresa Ativa, bem como junto à JUCERN, além desta assinar procurações (id 118005261 – processo nº 0805448-72.2024.8.20.5004), em ações de cobranças propostas pela Escola Boa Ideia, outorgando poderes aos patronos (id 31926279 - Pág. 18 Pág.
Total – 18), o que denota, juntamente com seu documento pessoal de Identidade (RG – (id 118005260 – processo nº 0805448-72.2024.8.20.5004) que, em juízo de aparência, esta se enquadra na posição de posição de proprietária e diretora da referida escola.
Assim, apesar da Magistrada a quo ter considerado na Decisão agravada que o contexto probatório embasa esta decisão não se desconstitui pelas imagens de aplicativo de rede social e suposições do exequente, constantes do ID 147744755, há elementos nos autos, ainda que neste momento processual, que permitem concluir que as imagens colhidas na rede social da Escola Boa Ideia refletem, em juízo de aparência, os demais elementos de prova que conduzem ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, sobretudo quando a revogação total da penhora determinada nos autos poderá inviabilizar a única forma com chance exitosa de satisfazer parte do débito incontroverso, pelo menos no que tange à verba alimentar decorrente dos honorários advocatícios nos termos em que determinado por este Tribunal.
Outrossim, apesar de constar na decisão agravada que a complementação da aposentadoria controvertida mensal era baixo e se tornou inexistente a partir de junho/2024, em razão da ordem judicial proferida neste feito, ao analisar o Acordão proferido no referido Agravo de Instrumento a 3ª Câmara Cível nº 0803939-83.2024.8.20.0000, vê-se que este determinou o bloqueio e liberação em favor do agravante, de 10% ( dez por cento) a incidir, única e exclusivamente, sobre o maior valor da aposentadoria ou da pensão recebida pela Executada MARIA LÚCIA PEREIRA DE SANTANA junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ou outro órgão previdenciário, a fim de quitar, exclusivamente, o débito da agravada a título de honorários sucumbenciais, considerados verba alimentar, reformando, assim, a decisão agravada.
Desse modo, ao contrário do que consignou a Decisão agravada, a determinação decorrente do Acórdão proferido por esta Corte tinha um objetivo específico e limitado (10%), não tendo ficado claro inclusive se o montante já teria sido ou não alcançado.
Dessa forma, presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a medida de urgência requerida, no sentido de determinar a suspensão da decisão agravada, assegurando o cumprimento da penhora determinada no Agravo de Instrumento de nº 0803939-83.2024.8.20.0000, até o pronunciamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo sobre o inteiro teor desta, para o devido cumprimento, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição) 4 -
16/07/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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