TJRN - 0803725-66.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de EVA MARIA LEAO SOARES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803725-66.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA MARIA LEAO SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) AFASTO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. 2.1) De igual modo, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que a mesma não tem cabimento, porquanto a parte autora cumpriu com todos os requisitos da exordial, juntando documentos que entendeu como bastante para constituir o seu direito, motivo pelo qual coube ao réu fazer prova de fato que desconstituísse o direito autoral alegado Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Isso porque o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), bem como a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece, por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho: “Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJPA, cuja legislação também prevê hora extra de servidor público nos mesmos termos da legislação do Município de Mossoró-RN: EMENTA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1) NÃO HÁ COMO PROSPERAR A TESE DEFENSIVA CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HORAS EXTRAS POR SERVIDOR PÚBLICO. 2) DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO POR PARTE DA APELADA, A MESMA DEVE SER INDENIZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO TJAP. 3) NO CASO CONCRETO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO DEVE RECAIR SOMENTE NA PARCELA PELO TRABALHO EM HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 4) No caso em comento, resta comprovado que a parte autora, que ingressou no serviço público por meio de concurso público em 05/10/2012, no cargo de técnica de enfermagem (id 143577974) desempenhou suas funções em horário extraordinário, conforme consta nas fichas financeiras e contracheques em anexo (id 143577975 e 1143577974).
Ademais, verifica-se que o pagamento da hora extra foi feito aquém da previsão constitucional (valor da hora normal + 50%), assim imperioso reconhecer a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, a documentação carreada aos autos, em especial as fichas financeiras, comprova o pagamento a menor, tendo em vista que os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos na legislação vigente que regulamenta o cálculo e pagamento de horas extras.
Observe-se, por fim, que o cálculo da hora extra deverá tomar por base apenas a remuneração básica da Autora, em atenção ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, que proíbe que os acréscimos pecuniários sejam calculados de forma cumulativa, bem como será limitado ao período de fevereiro de 2020 a junho de 2024, uma vez que as fichas financeiras acostadas, bem como o próprio pedido, limitam-se a esse período.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer atinente a implantar o pagamento do adicional de hora extra aos plantões trabalhados pela autora; e b) CONDENAR o réu na obrigação de pagar quantia certa à parta autora atinente ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 50% da hora extraordinária diurna durante o período de fevereiro de 2020 a junho de 2024, em respeito à prescrição quinquenal.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, 18 de junho de 2025.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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