TJRN - 0831507-48.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:28
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0831507-48.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON CESIO FERNANDES SANTOS e outros REU: ORLANDO FELINTO DE LIMA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
NELSON CÉSIO FERNANDES SANTOS e WALTER FERNANDES SANTOS ajuizaram ação de indenização por danos materiais em desfavor de ORLANDO FELINTO DE LIMA e ZORAIDE SOARES DE LIMA aduzindo, resumidamente, que, em 28 de dezembro de 2019, por volta das 10h, o veículo de propriedade do Sr, Nelson Césio Fernandes Santos, dirigido por Walter Fernandes Santos, foi atingido na traseira pelo veículo de propriedade da Sra.
Zoraide Soares de Lima, conduzido pelo Sr.
Orlando Felinto de Lima, causando vários danos materiais.
Afirma, ainda, que tentaram resolver a celeuma de forma administrativa, porém não obtiveram êxito.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Vários documentos foram apresentados.
Citada (ID nº 70363535), a parte ré não apresentou contestação (ID nº 72133781). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
II, do CPC/15, haja vista a falta de apresentação de defesa pelos réus.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC/15, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do NCPC), posto tratar de direito disponível.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade civil dos réus pelo acidente que envolveu a parte autora.
Comprovada a colisão relatada em inicial (ID’s n.º’s 58398550, 58398554, 58398557, 58398568, 58398573, 58398779), resta averiguar se a parte ré deve ser responsabilizada pelo sinistro.
O Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art.927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise do artigo supratranscrito, evidencia-se que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (em grande parte dos casos), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na idéia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva ou de risco, que prescinde de culpa e se satisfaz com o dano e o nexo de causalidade.
Na análise dos fatos descritos nos autos, há que se apreciar a prova trazida pela parte autora, e daí analisar se houve ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade.
In casu, a ausência de apresentação de contestação acaba por tornar verdadeira a afirmação fática exordial de que a parte ré foi culpada pelo acidente envolvendo o veículo de propriedade do autor NELSON CÉSIO FERNANDES SANTOS.
Como sabido, cada condutor deve guiar com diligência e cuidado, além de guardar distância frontal segura entre o seu veículo e o que lhe segue, conforme determina os arts. 28 e 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Portanto, inexistindo defesa que demonstre condução e distanciamento frontal correto por parte da ré, deve ela ser considerada culpada pelo acidente em questão, devendo arcar com o pagamento do reparo a ser realizado na mala e no parachoque traseiro do veículo da parte autora, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora danos materiais referentes aos reparos necessários à correção dos danos ocorridos na mala e no parachoque traseiro do veículo de propriedade do autor NELSON CÉSIO FERNANDES SANTOS e referente ao sinistro ocorrido no dia 28 de dezembro de 2019, relatado em inicial, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando que não há nos autos qualquer orçamento.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pela parte autora, bem como ao adimplemento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório, a teor do art. 85 do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) sobre os honorários desde a data do trânsito em julgado dessa sentença (art. 85,§ 16, CPC de 2015).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Publique-se no DJe para intimação da parte ré (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 11:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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17/08/2021 11:34
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:33
Decorrido prazo de REUS em 20/07/2021.
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11/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ZORAIDE SOARES DE LIMA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ORLANDO FELINTO DE LIMA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 20:39
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 10:52
Juntada de documento de identificação
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29/04/2021 10:50
Juntada de documento de identificação
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05/04/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 09:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/09/2020 09:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 09/09/2020 23:59:59.
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16/08/2020 18:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/08/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
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06/08/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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