TJRN - 0864687-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0864687-16.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA LUCINETE ALVES CORTEZ registrado(a) civilmente como MARIA LUCINETE ALVES CORTES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 34.722,35 (trintra e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme ID. 149438183, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13 de março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 130704945).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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28/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 17:08
Processo Reativado
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24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:59
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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