TJRN - 0826068-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0826068-90.2024.8.20.5106 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a executada apresentou Embargos à Execução nos próprios autos da Execução Fiscal, conforme se verifica no Id nº 157105668.
Ocorre que, como se sabe, os Embargos à Execução representam ação de conhecimento autônoma, embora de conteúdo relacionado à execução fiscal existente, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência e formarão autos próprios e apartados dos autos da execução. É cediço que os Embargos à execução iniciam uma nova relação jurídico-processual, através da qual o executado deverá alegar toda a sua matéria de defesa.
Nesse sentido, dispõe o §1º do artigo 914 do CPC/2015 que: "Os Embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Além disso, a Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 16 elucida que: Artigo 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargo do executado antes de garantida a execução.
Nesse sentido menciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 914, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA.
GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
REGRA ESTAMPADA NO §1º, ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO FORMULADO NESSA INSTÂNCIA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
CONCESSÃO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de instrumento com pedido de suspensividade nº 2016.010946-2 – TJRN.
Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado: 05/09/2017).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Apresentação mediante mera petição nos próprios autos – Inadmissibilidade – Embargos à execução que não constituem mero incidente processual, porém legítima ação incidental – Natureza de ação autônoma – Impossibilidade de processamento dos embargos de forma autônoma, com aproveitamento dos atos já praticado, por não se tratar de erro escusável, dado que, de acordo com o artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 17/2016, os embargos à execução devem tramitar, obrigatoriamente, em formato eletrônico e independente dos autos principais - Decisão mantida – Recurso de Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2211543-55.2018.8.26.0000; Relator(a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro – Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019).
Diante do exposto, determino a Secretaria deste Juízo que exclua as peças processuais hospedadas no Id nº 157105668 e documento anexo, devendo certificar nos autos.
Caso sejam apresentados novos Embargos na forma adequada, determino, desde já, a Secretaria que certifique acerca da sua tempestividade, preparo, bem como sobre a garantia do Juízo.
Outrossim, tendo em vista que a parte executada ofertou exceção de pré-executividade, no Id. n• 151856356, bem como que encontra-se em curso o prazo para manifestação do ente demandado, determino o retorno dos autos à secretaria para aguardar manifestação e/ou decurso do aludido prazo.
Intimações via sistema Pje.
Cumpra-se.
Mossoró – RN, data da assinatura eletrônica.
Adriana Santiago Bezerra Juíza de Direito em substituição legal -
11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:29
Desentranhado o documento
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11/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:12
Outras Decisões
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17/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IZABEL MARIA MONTENEGRO DINIZ MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:02
Juntada de diligência
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30/04/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 22:18
Juntada de diligência
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22/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:07
Juntada de diligência
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11/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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