TJRN - 0803482-58.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803482-58.2021.8.20.5108 Ação: INVENTÁRIO Parte autora: ALZIRA MARIA DA COSTA DOMINGOS Advogado(s) do REQUERENTE: FRANCISCO VANDILSON DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR HOLANDA FREITAS Parte ré: JOAO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s) do REQUERENTE: JOAO ALEXANDRE JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens promovida por ALZIRA MARIA DA COSTA DOMINGOS e outros, todos qualificados, em virtude do falecimento de seu pai JOÃO PEREIRA SOBRINHO, fato ocorrido em 05/08/2017, tendo deixado um único bem imóvel e como herdeiros uma companheira e dez filhos.
Em síntese, a parte autora alega que o de cujus foi casado civilmente com a Sra.
MARIA ANTÔNIA DA COSTA, com quem manteve união conjugal de 18/10/1954 a 12/1994, quando ocorreu a separação de fato do casal.
Aduz que, com a separação de fato, o de cujus realizou amigavelmente a partilha dos bens do casal, ficando apenas com uma propriedade rural, a qual possui uma residência, localizada no sítio Água Nova I, Zona Rural, em Água Nova/RN.
Afirma que a Sra. MARIA ANTÔNIA DA COSTA faleceu em 22/07/2017.
Ademais, o de cujus teria deixado 10 (dez) filhos como herdeiros e a senhora MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO BEZERRA, companheira do de cujus, a qual detém a posse do único imóvel a ser partilhado.
Foi proferido despacho no ID 74246146 o qual determinou a emenda da inicial.
Após, a parte autora emendou a inicial no ID 74905933.
Posteriormente, foi proferido despacho no ID 85112804 determinando a intimação da parte autora para prestar compromisso, bem como da fazenda pública estadual e do parquet para apresentarem manifestação.
Termo de compromisso assinado, conforme ID 86984516.
A parte autora apresentou primeiras declarações no ID 88558624.
Ato contínuo, foi publicado Edital no dia 29/05/2023, conforme ID 101046634.
Intimada, a parte MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO BEZERRA apresentou contestação no ID 104045058 aduzindo que não existem bens a serem partilhados, uma vez que os herdeiros do de cujus receberam em vida suas heranças, tendo sido o imóvel residencial apontado pela parte autora como alienado pela requerida.
Logo após, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 104174547 reiterando os argumentos da exordial, bem como apresentado a relação de herdeiros.
Intimado, o parquet devolveu os autos sem nada requerer, conforme ID 104455736.
Na sequência, a Fazenda Pública Estadual apresentou avaliação do imóvel no ID 109385147.
Aberta audiência de conciliação, não possível a realização do ato em razão da ausência dos herdeiros, conforme Termo de Audiência no ID 111899390.
Ademais, a parte autora apresentou petição no ID 116485876 requerendo a redesignação de nova audiência.
Na continuidade, foi redesignada nova audiência de conciliação, a qual as partes não chegaram a um consenso, haja vista ter a parte inventariante interesse no prosseguimento do processo e a ausência de alguns dos herdeiros, conforme termo de audiência no ID 129468076.
Foi proferido despacho no ID 134916779 designando audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução, conforme Termo de Audiência no ID 141046581, determinou-se que as partes apresentassem alegações finais.
Por fim, a parte autora apresentou alegações finais no ID 144309472 a qual propôs plano de partilha bem como, subsidiariamente, reiterou os pedidos iniciais.
A parte demandada, por sua vez, decorreu o prazo in albis, conforme certidão no ID 148233032.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da partilha do bem Conforme se extrai dos autos, o falecido JOÃO PEREIRA SOBRINHO deixou como companheira a Sra.
MARIA DE LURDES BEZERRA DO NASCIMENTO, bem como 10 (dez) filhos, dos quais dois já falecidos, cujos quinhões deverão ser transmitidos aos seus respectivos descendentes, a saber: ANTONIA MARIA DA COSTA PEREIRA, MARIA EDILEUZA, DAMIANA MARIA DA COSTA, GERSINA MARIA DA COSTA PEREIRA, LUZIA MARIA DA COSTA, COSME JOÃO DA COSTA, JOÃO BATISTA FILHO, ALZIRA MARIA DA COSTA, LAZARO JOÃO DA COSTA (falecido), representado pelos seus filhos MILEIDE COSTA, JOÃO PEDRO COSTA, MATHEUS COSTA e MAIRA COSTA, JOSE JOÃO DA COSTA (falecido), representado pelos seus filhos JUCILENE FERREIRA COSTA, JORDÂNIA FERREIRA COSTA, JOICE FERREIRA COSTA, JADISMAR FERREIRA COSTA e DIOGO FERREIRA COSTA (termo de primeiras declarações de ID 88558624).
Em que pese a parte requerida MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO BEZERRA tenha impugnando as primeiras declarações (ID 104045058), sustentado que a propriedade não possui extensões de terra além daquelas da própria residência e que adquiriu o bem imóvel durante a união com o falecido, conforme escritura particular de compra e venda juntada nas págs. 05/07 do ID 86807171, tal documento não possui eficácia para fins de partilha. É porque a propriedade de bens imóveis somente se constitui mediante a matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, o que não se verifica nos autos.
Desse modo, a referida escritura particular de compra e venda não tem força para comprovar a transferência da propriedade, servindo tão somente para fins de demostrar a transferência da posse exercida pela parte.
Nesse sentido, existindo controvérsias acerca da real dimensão ou dos limites das terras mencionadas, tendo em vista divergência entre as dimensões constantes na escritura particular e aquelas sustentadas pela inventariante, tais questões deverão ser discutidas pelas partes em ação autônoma demarcatória.
Em última manifestação da inventariante, essa propôs plano de partilha do bem imóvel deixado pelo de cujus de forma a atribuir a residência a ex-companheira, MARIA DE LURDES BEZERRA DO NASCIMENTO, e o restante da extensão das terras do imóvel a ser partilhado entre os herdeiros e os representantes dos herdeiros pré-mortos.
A respeito das regras de concorrência na herança do(a) companheiro(a) com os descendentes, o art. 1.829, I c/c art. 1.832, todos do CC/2002, estabelecem que: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; [...] Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
No caso posto, conforme se extrai dos autos, ficou demonstrado que MARIA DE LURDES BEZERRA DO NASCIMENTO conviveu com o de cujus em união estável sob regime de comunhão PARCIAL DE BENS.
Sendo assim, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil).
Aliás, nesse sentido é a disposição do art. 1.660, I do CC, verbis: Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; [...] No tocante à partilha da herança, esta deverá ser dividida igualmente entre os herdeiros, respeitada a substituição dos falecidos pelos seus descendentes, nos termos do art. 1.851 do CC, que estabelece o direito de representação: Art. 1.851.
Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a sucederem em todos os direitos que teria o seu ascendente, se vivo fosse.
O que diz a lei que é com relação aos bens adquiridos durante a união estável ou o casamento o cônjuge sobrevivente tem direito à meação.
Como consequência, não tem direito à herança sobre a outra parte do bem.
O cônjuge apenas concorre à herança sobre os bens particulares do falecido, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal, verbis: O art. 1.829, inc.
I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Noutros termos, tendo em vista que a parte requerida restou intimada para se manifestar sobre a proposta de partilha apresentada pela requerente no ID 144309472 e não apresentou objeção, a partilha do bem deve ser feita nos seguintes termos: o imóvel residencial permanecerá com a Sra.
MARIA DE LURDES BEZERRA DO NASCIMENTO, até o seu falecimento, e os demais terrenos serão divididos na proporção de 1/10 (um décimo avos), o que corresponde a 10% (dez por cento), para cada um dos herdeiros.
Havendo herdeiros falecidos, a parte que lhe caberia deverá ser partilhada proporcionalmente entre seus representantes, nos termos do direito de representação.
Ressalta-se que, por comum acordo, poderão os herdeiros proceder à venda das respectivas partes; não havendo consenso quanto à alienação, a forma de partilha será oportunamente definida em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, quanto a permanência da requerida MARIA DE LURDES BEZERRA DO NASCIMENTO no imóvel, resta evidente que essa tem direito real de habitação.
A respeito dessa matéria, estabelece o art. 1.831 do Código Civil que: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
No caso posto, o único bem de herança deixado pela de cujus foi um imóvel residencial que possui uma vasta extensão de terra.
A respeito desse direito, o STJ tem entendimento sedimentado que se trata de direito vitalício.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
PRECEDENTES.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. 2.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.
Hipótese em que incide o rigor da Súmula n. 211/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1245144/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJUS. 1.- O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus . 2.- Recurso Especial improvido. (REsp 1134387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 29/05/2013).
Sendo assim, fica assegurado à MARIA DE LURDES BEZERRA DO NASCIMENTO o direito real de habitação do imóvel residencial enquanto viva estiver.
Isso não impede que as partes negociem sua parte na herança mesmo antes de sua morte, já que o percentual de cada um está devidamente delimitado. Do direito à isenção do ITCMD Por fim, a discussão do presente processo consiste na definição do valor exato do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” incidente sobre o bem deixado pelo de cujus, JOÃO PEREIRA SOBRINHO, CPF nº *39.***.*44-20.
O bem foi avaliando em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme ID 109385147.
A Fazenda Pública, entretanto, deixou de apresentar o cálculo do tributo incidente.
Ocorre que, no presente momento, ao analisar o bem descrito na certidão no ID 109385147, constato que se trata de um bem imóvel deixado pelo falecido, o qual se encontra na posse de sua ex-companheira, a Sra.
MARIA DE LURDES BEZERRA DO NASCIMENTO.
Ao analisar a legislação estadual que Institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, verifico que o art. 3º, III da Lei Estadual n.º 5.887/89 isenta do pagamento do ITCD a transmissão “causa mortis” relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos do “ de cujus ” desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel.
Eis a redação: Art. 3º - São isentas do imposto: [...] III - a transmissão “causa mortis” relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos do “de cujus” desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel; [...] No caso dos autos, restou devidamente provado que se trata do único bem, razão pela qual deve ser declarado isento do pagamento do tributo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA a Partilha do bem descrito no ID 109385147 da seguinte forma: a) imóvel residencial para MARIA DE LURDES BEZERRA DO NASCIMENTO, enquanto vive estiver; b) 1/10 (um décimo avos) dos demais terrenos da propriedade, o que corresponde a 10%, para cada um dos 10 (dez) filhos herdeiros do falecido (ANTONIA MARIA DA COSTA PEREIRA, MARIA EDILEUZA, DAMIANA MARIA DA COSTA, GERSINA MARIA DA COSTA PEREIRA, LUZIA MARIA DA COSTA, COSME JOÃO DA COSTA, JOÃO BATISTA FILHO, ALZIRA MARIA DA COSTA, LAZARO JOÃO DA COSTA (falecido), representado pelos seus filhos MILEIDE COSTA, JOÃO PEDRO COSTA, MATHEUS COSTA e MAIRA COSTA, JOSE JOÃO DA COSTA (falecido), representado pelos seus filhos JUCILENE FERREIRA COSTA, JORDÂNIA FERREIRA COSTA, JOICE FERREIRA COSTA (falecida), JADISMAR FERREIRA COSTA e DIOGO FERREIRA COSTA).
Fica assegura à senhora MARIA DE LURDES BEZERRA DO NASCIMENTO o direito real de habitação.
Custas processuais recolhidas.
Registre-se.
Intimem-se via DJe e publique-se edital.
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800275-79.2025.8.20.5118
Maria Damiana Neri da Silva
Municipio de Jucurutu
Advogado: Jordao Bezerra Viana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2025 11:38
Processo nº 0801644-09.2024.8.20.5130
Maria de Fatima Soares de Menezes
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 19:37
Processo nº 0848317-25.2025.8.20.5001
Eunice Moreira Alves Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:32
Processo nº 0810333-72.2025.8.20.0000
Josiane Anselmo da Silva
Juizo de Direito da 2 Vara da Comarca De...
Advogado: Diego de Morais Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 15:32
Processo nº 0821574-12.2024.8.20.5001
Eudes Medeiros do Carmo
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Carlos Joilson Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 17:38