TJRN - 0811403-27.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0811403-27.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Vistos, etc.
No caso vertente, a decisão agravada faz referência aos "documentos acostados pela parte executada ao ID n. 150177774", os quais, além de não terem sido anexados ao presente recurso, não estão acessíveis na consulta processual do feito originário.
Com efeito, tratando-se de documento indispensável para aferir o requerimento recursal de penhorabilidade da verba e, consequentemente, a probabilidade do direito vindicado, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar ao presente instrumental os documentos aportados ao ID 150177774 da ação n. 0100317-72.2017.8.20.0100, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal, data do registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811403-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A AGRAVADO: D & E Comércio Ltda e outros RELATOR: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0100317-72.2017.8.20.0100 movido em desfavor D & E Comércio Ltda e outros, que decidiu nos seguintes termos: “A partir da análise dos documentos acostados pela parte executada ao ID n. 150177774, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ademais disso, vê-se que a quantia penhorada (R$ 795,93, ID n. 150021785) se mostra irrisória em comparação com o débito devido (R$ 170.526,40).
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID n. 150021785, por se tratarem de verbas impenhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente na espécie, considerando o extenso lapso temporal em que o feito se encontra em curso, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” A insurgente argumenta, em síntese, que: a) a regra de impenhorabilidade de verbas alimentares (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta e deve ser analisada conforme o caso concreto.
Sustenta que a jurisprudência atual permite a penhora de parte da remuneração do devedor para quitar débitos não alimentares; b) a jusrisprudência admite a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, percentual que, segundo o Agravante, não compromete a subsistência do executado e de sua família; c) a parte executada não apresentou provas concretas, como extratos detalhados, que demonstrassem que os valores bloqueados eram exclusivamente de natureza alimentar; d) o desbloqueio dos valores compromete a efetividade da execução, especialmente diante da ausência de outros bens penhoráveis em nome dos devedores.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a liberação dos valores bloqueados.
No mérito, objetiva o provimento do agravo para reformar a decisão de primeira instância, reconhecendo a legalidade da penhora sobre os valores e determinando a sua manutenção.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 32150147. É o que importa relatar.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Com efeito, não obstante se reconheça a possibilidade de penhora de parcela da verba salarial, consoante recentes decisões da Corte Especial, certo também o é que esta medida extrema há de ser adotada apenas em casos excepcionais e desde que resguardada a subsistência digna do executado.
A fim de manter um sistema íntegro e coerente, compreendo que deve o julgador se valer dos parâmetros adotados pelo Tribunal ao qual pertence e mesmo às suas próprias decisões para a definição desse montante apto a ser objeto de penhora em decorrência do afastamento da incidência literal da proteção garantida pelo art. 833 do Código de Processo Civil.
Neste compasso, vê-se que em recente julgado, teve a Primeira Câmara Cível a oportunidade de se manifestar no sentido de afastar a penhora de parte de salário de servidora pública, como se vê adiante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO REQUERIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONSTRIÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR VIOLAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807553-33.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A VERBA SALARIAL DO AGRAVADO.
MONTANTE QUE PODERÁ IMPLICAR EM PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804092-53.2023.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Cláudio Santos, assinado em 13.06.2023) Ainda, destaque-se a ressalva feita pela Corte Especial quanto à penhora de verba salarial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, ao menos em sede de cognição não exauriente, compreende-se existir aparente congruência entre o procedimento adotado na origem e aquele chancelado pela Corte Especial, impondo-se, dessarte, a manutenção da decisão do Juízo a quo e o reconhecimento da ausência de probabilidade do direito vindicado, ao menos nesse momento de cognição perfunctória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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