TJRN - 0801145-03.2025.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801145-03.2025.8.20.5126 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo WENDEL OLIVEIRA FELIPE Advogado(s): CESAR CARLOS DE AMORIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801145-03.2025.8.20.5126 RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO RECORRIDO: WENDEL OLIVEIRA FELIPE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE SUSTENTA A VEDAÇÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ARTIGO 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004, ALTERADA PELA LCE Nº 417/2010.
GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO QUE OS CÁLCULOS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL SERÃO FEITOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004.
VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
CARÁTER TRANSITÓRIO DA VANTAGEM QUE NÃO CONFIGURAM FATOR IMPEDITIVO PARA REPERCUSSÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA (RECURSO INOMINADO Nº, 0802677-86.2023.8.20.5124, RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO: 08/11/2023).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801145-03.2025.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
14/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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