TJRN - 0838838-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0838838-08.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:UBIRAJARA GURGEL DE ALBUQUERQUE PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação em desfavor do requerido supra, postulando indenização por danos materiais, em função dos serviços prestados compulsoriamente desde o requerimento administrativo de expedição da Certidão de Tempo de Serviço até sua expedição.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando o mérito de forma específica. É o que importa relatar.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO MÉRITO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC).
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de indenização da parte demandante pela demora injustificada na entrega da certidão no seu processo de aposentadoria.
Explica a autora que requereu perante a Secretaria de Educação os documentos necessários à instrução do processo de aposentadoria com demora superior a 15 dias.
Sobre esse assunto, a Administração Estadual editou a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, com o objetivo de instituir e uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Referido ato administrativo, elenca os documentos a serem apresentados pelos servidores que desejem instaurar processo de aposentadoria, incluindo-se alguns de confecção exclusiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tais como certidões de tempo de serviço e de inexistência de processos disciplinares.
A efetivação da instrução do pedido de aposentadoria, desse modo, “pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores”, implica na necessidade de iniciar um processo administrativo específico para obtenção da documentação necessária com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, especialmente a certidão de tempo de serviço, e outro para requerimento da aposentadoria em si, protocolizado pelo servidor, em posse dos documentos recebidos, junto ao IPERN.
O requerimento de expedição de certidões e/ou outros documentos para instruir o feito não mais se trata de uma “primeira etapa” do processo de aposentadoria, mas constitui-se como procedimento autônomo distinto e o tempo de sua tramitação não se acresce ao do feito posterior, a ser eventualmente instaurado no IPERN, caso o servidor opte pelo requerimento de aposentadoria.
Em razão da alteração legislativa supra é que este juízo vinha decidindo pela indenização por demora na análise do processo de aposentadoria apenas quanto ao período de tramitação do feito administrativo no IPERN, contudo, acompanhando evolução de entendimento do Tribunal de Justiça, há necessidade de revisão da tese anteriormente fixada, para que seja feita a análise de pedido como o dos autos, considerando os dois fluxos administrativos distintos: de obtenção da certidão e de requerimento em si da aposentadoria.
Nestes termos, colaciono precedente específico do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829952-59.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Os requisitos estabelecidos no referido julgado para o reconhecimento do dever de indenizar pela demora na expedição da CTS foram: a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e c) o requerimento de aposentadoria logo após a obtenção do documento.
Na hipótese, do compulsar dos autos, observo que a parte autora protocolou requerimento para obtenção da Certidão de Tempo de Serviço, contudo, o referido documento somente foi entregue com atraso superior a 15 dias, contando-se a partir da data em que preencheu os requisitos para aposentadoria, uma vez que quando a parte autora deu entrada no requerimento, não havia ainda preenchido os requisitos para tanto.
Tomando por base, portanto, os requisitos estabelecidos pelo entendimento jurisprudencial que vem sendo atualizado, observo que a autora formulou pedido de expedição da certidão de tempo de serviço com indicação da finalidade de instrução de processo de aposentadoria.
O processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; Portanto, reunidos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à indenização, nos termos da jurisprudência aplicável, deve a parte autora ser indenizada no período excedente ao razoável (15 dias nos termos da LCE 303/2005).
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria, protocolizado e a certidão somente foi entregue com atraso superior a 15 dias.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Ademais, o valor nominal total apurado deverá ser corrigido, a partir da publicação da aposentadoria.
Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”. 3 – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do RN a indenizar a parte autora pelo período de demora imoderada superior a 15 dias, a contar do dia que esta preencheu os requisitos para aposentadoria, relativamente à expedição de sua certidão de tempo de serviço para tanto, com base no valor de sua última remuneração.
Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data da publicação da aposentadoria) até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Custas ex lege.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
28/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:22
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 06:22
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0838838-08.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: UBIRAJARA GURGEL DE ALBUQUERQUE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO UBIRAJARA GURGEL DE ALBUQUERQUE para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Outras Decisões
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29/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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