TJRN - 0814687-22.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0814687-22.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS, ALISSON GADELHA DE MEDEIROS, ALANA MARIA GADELHA DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS. 1.Diz o art. 659 do CPC que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.A ordem de vocação hereditária atribui aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, a totalidade dos bens de pessoa falecida. 3.Procedência do pedido Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO: JAQUELINE GADELHA MEDEIROS, ALISSON GADELHA DE MEDEIROS e ALANA MARIA GADELHA DE MEDEIROS, devidamente qualificados nos autos, apresentaram pedido de abertura de inventário sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados pelo Sr.
FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO, falecido aos 27 de março de 2023.
Com a inicial vieram vários documentos, entre eles os que comprovam a legitimidade ativa (ID. 103703838 - págs. 8, 11, 13 e ID. 103703843) e o óbito do falecido (ID. 103703846 - págs. 30).
Decisão deferindo o pedido de urgência para nomear a requerente, Jaqueline Gadelha de Medeiros, arrolante e administradora provisória da empresa F DE A MEDEIROS FILHOS (Sorvetes Free Way – CNPJ nº 20.***.***/0001-06), pessoa jurídica fomentada pelo de cujus, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 103829063).
Certidões negativas fiscais (ID. 118312953 ao ID. 118312958 - págs. 145/150).
Certidão negativa de testamento (ID. 118987965).
Petição apresentando Plano de Partilha assinado por todos os herdeiros e pelo causídico, e requerendo a homologação judicial do mesmo (ID. 155282037 - Pág. 181/184).
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de Sr.
FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, conforme certidão de ID. 118987965.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.1 Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento Sumário.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no art. 659, que: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das juntada aos autos das Certidões Negativas de ID. 118312953 ao ID. 118312958 - págs. 145/150.
Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal. “Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.”(grifo acrescido) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
III - DO DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO, nos moldes do Plano de Partilha formalizado na petição ID. 55282037 - Pág. 181/184, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Por não haver gratuidade judiciária, intime-se o(a) arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e buscar a 6ª URT no sentido de adimplir o ITCD — deverá anexar o termo de lançamento, a guia de recolhimento e o respectivo comprovante.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do imposto.
Certificado o trânsito em julgado, positiva a resposta do ente fazendário e comprovado o pagamento das custas, expeçam-se Formais de Partilha/Alvarás Judiciais/Cartas de Adjudicação (o que for pertinente ao caso), desde que previamente adimplidas as custas incidentes sobre cada lavratura — a depender de ato ordinatório prevendo a exigência.
Não sendo adimplidas as obrigações de praxe, remeta-se à COJUD para a cobrança das custas processuais, arquivando-se o feito com as cautelas legais e baixa na distribuição, sem a expedição dos documentos citados no parágrafo acima.
Em todo caso, dê-se ciência às partes e à Fazenda Pública do RN, via PJe, antes do arquivamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1-AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Universitária de Direito, p.101. -
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:26
Homologada a Transação
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23/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0814687-22.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS, ALISSON GADELHA DE MEDEIROS, ALANA MARIA GADELHA DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição de ID. 143513238, prorrogando-se por mais 15 (quinze) dias o prazo para o cumprimento integral do Ato Ordinatório de ID. 142504530.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814687-22.2023.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das assinaturas dos(as) herdeiros(as), com firma reconhecida em cartório, no termo de renúncia expedido no ID. 142380577, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0814687-22.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS, ALISSON GADELHA DE MEDEIROS, ALANA MARIA GADELHA DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido formulado na petição de ID. 140016284.
Assim, proceda a Secretaria com a expedição do Termo de Renúncia de Direitos Hereditários, nos termos da petição de ID. 140016284, o qual deverá ser acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua expedição, devidamente assinado (com assinaturas reconhecidas em cartório).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:42
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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04/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0814687-22.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS, ALISSON GADELHA DE MEDEIROS, ALANA MARIA GADELHA DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Plano de Partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros, com assinaturas reconhecidas em cartório.
Ressalte-se que existindo renúncia ou cessão de direitos, este poderá ser realizado através de Escritura Pública ou Termo Judicial (expedido pela Secretaria Unificada).
Tendo em vista a manifestação de ID nº 131895646, deverá a arrolante, no mesmo prazo, comprovar o pagamento do ITCD.
Ademais, comprovado o pagamento do ITCD pela arrolante, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da integralidade do recolhimento.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0814687-22.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS, ALISSON GADELHA DE MEDEIROS, ALANA MARIA GADELHA DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de ID nº 124384955 apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, e por consequência, determino a intimação da inventariante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência acerca do referido petitório, requerendo o que entender por direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814687-22.2023.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado na decisão de ID 103829063, INTIMO a Fazenda Pública do RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência acerca das primeiras declarações apresentadas (ID 118312952 e seguintes), requerendo o que entender pertinente.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
15/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814687-22.2023.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 103829063, INTIMO a parte arrolante, por seu patrono, para, no prazo de 20 (vinte) dias, embora o feito já esteja sob o rito do arrolamento, prestar as Primeiras Declarações (art. 620, do CPC), acostando os documentos referentes aos bens, as certidões negativas fiscais, e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ.
Mossoró, 21 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário -
21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:05
Juntada de termo
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07/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:20
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814687-22.2023.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante nomeada para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso expedido, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
28/07/2023 16:00
Juntada de termo
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28/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:01
Juntada de Ofício
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28/07/2023 10:55
Juntada de Ofício
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28/07/2023 10:52
Juntada de Ofício
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28/07/2023 10:48
Juntada de Ofício
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28/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814687-22.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS, ALISSON GADELHA DE MEDEIROS, ALANA MARIA GADELHA DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens ajuizada por JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS, ALISSON GADELHA DE MEDEIROS e ALANA MARIA GADELHA DE MEDEIROS, tendo como de cujus FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO, com óbito aos 27/03/2023, todos devidamente qualificados.
Em petição inicial, consta que são, respectivamente, viúva e filhos do falecido — que deixou bens, dívidas e uma empresa constituída.
Além do pedido de abertura do inventário sob o rito do arrolamento e a nomeação da meeira, há o requerimento de que esta exerça a administração da pessoa jurídica.
Por fim, como pedido subsidiário em caso de indeferimento da gratuidade de justiça, solicitaram que as custas processuais e o ITCD fossem cobrados ao final do processo.
Juntaram documentos (IDs 103703838 - Pág.
Total 8 ao 103704324 - Pág.
Total 106).
Eis o breve relatório.
Decisão: Inicialmente, registre-se que a legitimidade está fartamente comprovada através da documentação pessoal (ID 103703838), da Certidão de Casamento (ID 103703843) e da Certidão de Óbito (ID 103703846), de modo que os autores são os únicos herdeiros necessários na linha sucessória (art. 1.829, do Código Civil).
Há, igualmente, respaldo na lei processual a nomeação da viúva como inventariante/arrolante (art. 617 c/c 660, do CPC).
Entretanto, no que toca ao pedido de gratuidade de justiça, vislumbra-se real incompatibilidade em relação ao acervo patrimonial do espólio e até mesmo com a qualificação dos peticionantes — comerciante, servidor público federal e cirurgiã-dentista.
Nesse sentido, ainda que se intimasse a parte autora para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar que atende aos requisitos dos beneplácitos, o patrimônio partilhável — aproximadamente R$ 922.763,82 (novecentos e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) —, de per si, já afasta o eventual acolhimento do pedido de gratuidade.
Diz-se isso por, como praxe em autos deste jaez, o acervo de bens é utilizado para quitação de custas e recolhimento do ITCD, ressaltando-se o interesse público nesse sentido.
Com efeito, imperioso o indeferimento da gratuidade de justiça.
Apesar disso, faculta-se o recolhimento das custas processuais e o pagamento do ITCD ao final do processo, para que não se entrave o andamento do feito.
Pois bem.
Volvendo-se à específica análise processual do pedido arguido sob o manto da urgência, a exegese do art. 300 e ss, do CPC, determina que somente haverá deferimento da tutela pretendida se forem comprovados os elementos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – além de não serem irreversíveis os efeitos decisórios.
No caso em disceptação, este Juízo entende pelo preenchimento dos requisitos legais, além de considerar que não há indícios de litígio entre os interessados (mãe e filhos), de modo que o espólio não corre aparente risco de ser administrado em desfavor de algum deles.
Primeiramente, porque é incontroversa a legitimidade da pretensa administradora da pessoa jurídica F de A Medeiros Filho (Sorvetes Free Way – CNPJ nº 20.***.***/0001-06), eis que a empresa foi constituída por seu falecido cônjuge (ID 103703849) e é a requerente quem certamente está gerindo o negócio (ID 103703840 - Pág.
Total 24).
Portanto, fumus boni iuris contemplado em sua totalidade, aplicando-se, mutatis mutandis, os artigos 613, 614 e 618, II, do CPC.
Em segundo plano, observa-se a existência da premente necessidade, já que se trata de pessoa jurídica em plena atividade (ID 103703850 - Pág.
Total 36), com direitos e obrigações em curso, de modo que qualquer interrupção no funcionamento poderá ensejar graves prejuízos.
Periculum in mora, pois, com lastro concreto.
Em terceiro viés, a medida é reversível, pois havendo eventual má administração ou dilapidação patrimonial, com fulcro em provas nesse sentido, o decisum poderá ser revogado e a administração ser exercida por outrem.
Prezando pela saúde financeira do espólio, consubstanciada na manutenção da atividade da pessoa jurídica constituída pelo falecido, não há outro caminho a palmilhar, senão o acolhimento da tutela de urgência pretendida.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DEFIRO O PLEITO DE URGÊNCIA (art. 300 ss, do CPC) e NOMEIO a autora JAQUELINE GADELHA DE MEDEIROS (CPF nº *33.***.*46-29) como Arrolante do espólio de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO (CPF nº *63.***.*43-49) e Administradora Provisória da empresa F DE A MEDEIROS FILHO (Sorvetes Free Way – CNPJ nº 20.***.***/0001-06), pessoa jurídica fomentada pelo de cujus.
Atenda-se ao seguinte: a) Expeça-se o respectivo termo de compromisso, intimando-se a administradora provisória para assiná-lo e anexá-lo aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; b) Oficiem-se à JUCERN, à Receita Federal e aos fiscos do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró, para que sejam cientificadas da presente decisão, tomando as medidas que forem pertinentes ao exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica vinculada ao falecido, podendo a administradora provisória representá-la perante qualquer órgão público ou sociedade privada, e ainda em relação a terceiros pessoas físicas, em qualquer instância ou tribunal, tomando as medidas cabíveis para manter a continuidade do comércio; c) Proceda-se com a consulta de bens, via SISBAJUD e RENAJUD, em nome de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FILHO (CPF nº *63.***.*43-49); d) Após as respostas, intime-se a arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, embora o feito já esteja sob o rito do arrolamento, prestar as Primeiras Declarações (art. 620, do CPC), acostando os documentos referentes aos bens, as certidões negativas fiscais, e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ. e) Feitas as Primeiras Declarações, intime-se a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e requerer o que entender pertinente; Por fim, saliente-se que deverá apresentar, em sede de Primeiras Declarações, inclusive: Em caso de imóveis urbanos: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado (data posterior ao óbito); b) Contrato de financiamento (se não for quitado); c) Cópias dos IPTU’s; d) Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras; Em caso de imóveis rurais: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado (com data posterior ao óbito); b) Cópia dos ITR’s; c) Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitoria, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalties, etc.); Em caso de veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; Em caso de contas bancárias e poupanças: a) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Em caso de aplicações financeiras: a) Extratos atualizados; Em caso de ações: a) Extratos dos valores na bolsa por cada ação; Em caso de empresas ativas ou encerradas/canceladas/inaptas: a) Balanço patrimonial; b) Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE; c) Demonstrativo de Mutação do Patrimônio Líquido – DMPL; Em caso de precatórios/alvarás: a) Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo.
Em caso de bens semoventes: a) Espécie de animal; b) Quantidade de cabeças; Em caso de herdeiros falecidos: a) Certidão de óbito; b) Certidão de casamento ou nascimento.
Certificado o escoamento dos prazos, façam-se conclusos para despacho.
Dou força de ofício a esta decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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