TJRN - 0813693-62.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:42
Juntada de termo
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22/02/2024 18:56
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 07:15
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:15
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:33
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:33
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:40
Juntada de termo
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28/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 09:59
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 09:50
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0813693-62.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LOBO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 104004729), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Trouxe, ainda, comprovação de recolhimento das custas processuais (ID 104004731).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de Alvarás (ID 106934184) para levantamento na agência bancária, apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais, vide ID 71242392.
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção ao peticionamento retro e ao contrato de honorários, a quantia de R$ 6.102,50 (seis mil, cento e dois reais e cinquenta centavos) depositada judicialmente (ID 104004729) deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos, respeitando a ordem cronológica, da seguinte maneira: I – RAIMUNDO LOBO DA SILVA (CPF nº *71.***.*02-39), exequente, receberá R$ 3.559,80 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), com a devida atualização, por meio de Alvará eletrônico para levantamento em espécie, com validade de 180 (cento e oitenta) dias; II - ANTÔNIA IHASCARA CARDOSO ALVES (CPF nº *85.***.*34-56), causídica autoral, receberá R$ 2.542,70 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), com a devida atualização, diretamente em conta bancária de sua titularidade — Banco do Brasil, Agência nº 0036-1, Variação nº 51, Conta nº 85579-0 —, por meio de Alvará eletrônico para crédito em conta.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás — por ordem cronológica dos expedientes —, intimando-se para ciência via PJe.
Custas processuais já recolhidas pela executada (ID 104004731).
Por fim, certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes acima, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 04 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:56
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813693-62.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO LOBO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732 Parte Ré: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID. 104004729, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
28/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 10:04
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:16
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 05:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 17:27
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2022 01:46
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/10/2022 14:20
Juntada de custas
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30/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:57
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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14/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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24/07/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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08/08/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 18:07
Conclusos para despacho
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23/07/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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