TJRN - 0800748-61.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:21
Juntada de Ofício
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21/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES FILHO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800748-61.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: GENIVAL GOMES FILHO Parte ré: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e em atenção ao disposto no artigo 11(¹) da Resolução nº 17, de 02/06/2021, intimam-se as partes acerca do(s) cálculo(s) constante(s) no(s) ID(s) 155974251.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de junho de 2025.
Eu, ALCIMAR DA SILVA ARAUJO, chefe de secretaria, digitei-o.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) (¹) Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:38
Juntada de planilha de cálculos
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23/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES FILHO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800748-61.2023.8.20.5142 AUTOR: GENIVAL GOMES FILHO REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente retifique-se a classe judicial para “execução de título executivo judicial” ou equivalente.
Ato contínuo, em atenção a atualização promovida pela Portaria Conjunta n.º 37/2024, passo a indicar os elementos necessários à expedição do RPV, complementando a decisão de ID. 137231336.
Vejamos: (I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS; (II) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$2.289,18 (dois mil duzentos e oitenta e nove e dezoito centavos); (III) Natureza do crédito principal: Comum; (IV) Referência do crédito: Gratificação – Natureza salarial; (V) Data-base do cálculo: maio de 2024 (última atualização); (VI) Autorização para retenção de honorários contratuais: Sim (20% - ID. 103491241).
Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento.
O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nas resoluções e portarias do TJRN. 1) Findo o prazo, sem pagamento, expeça-se ofício requisitório e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se ao bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 5) Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expeça-se o competente RPV.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 13:06
Outras Decisões
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22/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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22/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES FILHO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800748-61.2023.8.20.5142 AUTOR: GENIVAL GOMES FILHO REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública.
A decisão de ID. 110497808 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação do exequente para que esta apresentasse planilha de cálculo atualizada, tendo esta apresentado no ID. 12142743 e anexos.
Em petição de ID. 137081972 concordou com os valores apresentados pelo executado . É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - Da homologação do crédito da parte exequente: Diante da concordância quanto aos valores apresentados pela parte executada, bem como pela regularidade dos cálculos apresentados, que aparentam representar o crédito devido, conforme razões expostas na petição, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente expedição do RPV pertinente.
Considerando que o valor trazido pelo executado representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até o dia 15 de maio de 2024, totalizando a quantia de R$ 2.289,18(dois mil duzentos e oitenta e nove e dezoito centavos).
O valor ora homologado deverá ser pago pelo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, visto que trata-se da condenação sofrida pelo ente nos autos do processo.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
II – Da homologação dos honorários advocatícios: Consta nos autos contrato de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato do ID. 103491241.
Com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais para fins de pagamento do alvará individualizado.
Dessa forma, autorizo a retenção de 20% do valor homologado em favor do advogado, ficando o pagamento da seguinte forma: R$ 457,80 (quatrocentos e quatrocentos e cinquenta e sete e oitenta centavos) para o advogado da parte autora e R$ 1.831,38 (mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) e para a parte autora.
III – Da expedição da RPV – crédito homologado do(a) exequente: Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, considero que o crédito executado a ser pago ao advogado e a parte autora obedece os limites máximos para RPV, razão pela qual determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado, em favor do advogado, possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrado, para efeito de cadastro no sistema, como cumprimento de execução e autorizo desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor acerca dos cálculos, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Findo o prazo, sem pagamento, expeça-se ofício requisitório e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 3) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário. 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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23/10/2024 17:56
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800748-61.2023.8.20.5142 AUTOR: GENIVAL GOMES FILHO REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Decisão do ID.110497808, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nova planilha de cálculos apresentada (ID.121452743).
Decisão do ID.131333184, revogou a assistência judiciária gratuita.
Recolhimento das custas processuais (ID.134033592).
Autos conclusos.
Diante do exposto, considerando a nova planilha de cálculos apresentada, intime-se intime-se o Município demandado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente o Município ou decorrido o prazo para o exequente, venham-me conclusos para homologação de cálculos.
Intimem-se e cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:26
Outras Decisões
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21/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:01
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800748-61.2023.8.20.5142 AUTOR: GENIVAL GOMES FILHO REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva proposta pela parte autora em face do Município de Jardim de Piranhas/RN.
No ID.119910457, o réu requer a revogação da concessão da justiça gratuita concedida ao exequente, alegando que a remuneração bruta dele é no valor de R$ 6.834,94.
No ID.131251005, a parte exequente requer a manutenção da justiça gratuita alegando que recebe líquido R$ 5.467,95. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e, após, decido.
O(a) autor(a) almeja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conforme comprovação nos autos, o rendimento mensal líquido do exequente corresponde a importância de R$ 5.467,95.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3° do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu §2°.
No caso em tela, o(a) requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar que faz jus a gratuidade da justiça, mesmo porque o(a) autor(a) é funcionário(a) público(a), exercendo a função de professor(a) e tendo como remuneração quantia superior a três salários mínimos, este equivalendo a cerca de R$ 5.467,95.
Assim, não vislumbro ser hipótese de que a requerente seja pobre nos termos da Lei, podendo então arcar com as custas processuais, especialmente considerando a possibilidade de parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6o do CPC.
Nesse passo, REVOGO o deferimento da justiça gratuita.
Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:21
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/09/2024 07:23
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800748-61.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GENIVAL GOMES FILHO Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
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15/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:23
Juntada de diligência
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29/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:23
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES FILHO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:22
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES FILHO em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800748-61.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GENIVAL GOMES FILHO Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município de Jardim de Piranhas/RN e outros apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que a Lei Municipal n. 706/2011 foi revogada em razão da Lei n. 872 de 24 de janeiro de 2018, que passou a vigorar em 26/01/2018; que a atual lei, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica Pública no Município de Jardim de Piranhas/RN, alterou o período de 45 (quarenta e cinco) para 30 (trinta) dias de férias; que, desta forma, a partir de 2018 somente é devido o terço de férias sobre 30 (trinta) dias.
A parte autora juntou no ID 103491247 os documentos que supostamente comprovam o seu direito a concessão da justiça gratuita.
A parte exequente, por sua vez, apresentou réplica aduzindo, em síntese, que os cálculos apresentados somente incluíram as parcelas não prescritas, ou seja, antes de 26/06/2014; que a parte executada pretende revisar a coisa julgada no que tange à revogação do antigo plano de carreira, uma vez que o acórdão proferido nos autos n. 0800199-90.2019.8.20.5142 manteve a sentença proferida por este juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, o art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3° do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu §2°.
No caso em tela, o(a) requerente se desincumbiu do seu ônus de provar que faz jus a gratuidade da justiça, isso porque o(a) autor(a) é funcionário(a) público(a), exercendo a função de professor(a) e tendo como remuneração quantia inferior a dois salários mínimos, este equivalendo a cerca de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Nesse passo, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo então a análise do mérito.
O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Analisando detidamente a impugnação apresentada, vislumbro que é cabível o seu acolhimento.
Explico.
O pedido de cumprimento de sentença proposta pela parte autora contempla as verbas que entende ser devidas de 2014 até o corrente ano, sob a alegação que o acórdão suscitado confirmou o decidido pelo juiz de piso.
O executado, por sua vez, entende que somente seria devido o cumprimento de sentença relativo aos anos de 2014 até 2018, ante a vigência de nova lei, conforme supramencionado.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça confirmou o decidido na decisão de primeira instância.
Para isso, cumpre anotar o teor da sentença: a) DETERMINAR que o Município de Jardim de Piranhas/RN proceda a implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor dos Professores da rede municipal, ao pagamento da entre o valor do terço constitucional de férias pago e o montante devido (considerado o período de 45 dias), diferença respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Pela simples leitura do dispositivo, é possível verificar que a decisão, já transitada em julgado, reconheceu o direito da incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que estão previstos na Lei Municipal n. 706/2011.
Ocorre que, como impugnado pela parte executada, a Lei Municipal n. 706/2011 teve sua vigência limitada até 24/01/2018, uma vez que passou a viger a Lei Municipal n. 872/2018, que prevê 30 (trinta) dias de férias.
Assim, não obstante tenha sido reconhecido o direito de terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, é certo que tal reconhecimento diz respeito tão somente ao período em que a Lei Municipal n. 706/2011 vigorou, não havendo como estender o decidido para o período em que a Lei Municipal n. 872/2018 já se encontrava em vigência.
Tal fato pode ser concluído pelo voto do relator, que dispôs o seguinte: "Portanto, tendo o direito da autora nascido com o advento da Lei Municipal nº 706/2011, deve-lhe ser assegurado a percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias correspondente às férias, obedecendo-se a prescrição quinquenal à propositura da presente demanda, na forma como definido na sentença" (grifos acrescidos) Repito: a sentença deste juízo reconheceu o direito que foi adquirido pela parte autora em razão da Lei n. 706/2011 - tanto é que o dispositivo determina a "implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011".
Desta forma, se tanto a sentença de 1º grau, quanto o acórdão, determinam a implantação do direito de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que ESTÁ PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 706/2011, e esta vigeu até 24/01/2018, sendo modificada para 30 (trinta) dias de férias a partir de 26/01/2018, não há como se falar em terço sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir do ano de 2018.
Desta forma, não prospera o argumento da parte demandante ao afirmar que possui direito dos valores indicados na exordial que dizem respeito ao período de 2018, bem como nos anos seguintes.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é pacífico nesse sentido.
Veja-se precedente semelhante ao caso concreto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN.
ALEGADO DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA VENCIDA.
ALEGADO DIREITO PREVISTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS 12/86 E 33/98.
PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI MUNICIPAL Nº 128/2010, QUE PASSOU A PREVER EM SEU ART. 44 SOMENTE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, COM DIREITO AO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS A TÍTULO DE RECESSO ESCOLAR, SOBRE O QUAL NÃO INCIDE O TERÇO CONSTITUCIONAL.
JULGADOS DO STJ E DA CORTE POTIGUAR NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0102786-67.2017.8.20.0108, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021) Merece destaque trecho do Desembargador Relator: "Com efeito, as Leis Municipais nº 12/86 e 33/98 previam, sim, 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em exercício em sala de aula no Município de São Francisco do Oeste/RN.
Ocorre, todavia, que a primeira norma acima foi revogada pela segunda que, por sua vez, foi extirpada pela Lei Municipal nº 128/10 que, ao instituir o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação pública do referido município, alterou o direito à percepção de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a categoria, passando a admiti-la, por meio do seu art. 44, nos seguintes moldes: (...) Logo, a apelante não tem direito ao recebimento do quantum que alega devido, seja em razão de o direito então previsto nas leis revogadas estar prescrito, bem assim porque a nova legislação passou a estabelecer somente 30 (trinta) dias de férias (e não 45, como afirma a servidora) e 15 (quinze) dias de recesso (de natureza diversa), daí, incabível falar em reforma da sentença (...)" (grifos acrescidos) Com base no exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução delineado na fundamentação, pelo que determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, que deve observar o valor devido somente até janeiro de 2018.
Ato contínuo, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor excluído da condenação, mas restam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte impugnada, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos, ocasião em que poderá, também, optar pela concordância com os cálculos eventualmente apresentados pelo executado/impugnante.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:27
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
31/10/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do autor para apresentar réplica. -
16/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da Fazenda acerca do despacho ID 103697523 -
29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:15
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca do despacho ID 103697523. -
28/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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