TJRN - 0807358-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 20:23
Processo Reativado
-
12/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:12
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807358-03.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO MOREIRA MEDEIROS Parte ré: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora que adquiriu um forno elétrico à demandada em 24/03/2025, pelo valor de R$ 345,01 (trezentos e quarenta e cinco reais e um centavo), porém recebeu um par de sandálias, tipo havaianas, ao invés do forno.
Afirma que não foi enviada a nota fiscal da compra e na etiqueta enviada com o produto, constavam as informações referentes ao forno.
Afirma, ainda, que teve o pedido de reembolso negado pela vendedora.
Assevera que ao registrar reclamação no site Reclame Aqui, obteve um reembolso parcial, de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, o que foi negado em decisão do ID 150001566.
Ao final, requereu o reembolso do restante do valor pago pelo produto, R$ 107,01 (cento e sete reais e um centavos) e indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir do autor, sustentando a perda do objeto da ação, uma vez que o reembolso da quantia em discussão já foi efetivado e creditado na conta do demandante.
Além disso, a demandada alegou ilegitimidade passiva, argumentando que por ser provedora de aplicação da internet, apenas fornece canal de comunicação entre vendedor e consumidor, não participando da relação de consumo como fornecedora de produtos, e portanto não deu causa ao fato narrado, sendo o vendedor anunciante o único responsável.
No mérito, a SHPP BRASIL defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois alega ter cumprido com suas obrigações, efetuando o reembolso através de duas transferências Pix, em 28/04/2025 e 13/05/2025 para a conta do demandante no Banco Santander.
Argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço e que a situação configura mero aborrecimento, não passível de indenização por dano moral.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares para que o processo seja extinto sem análise do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
Manifestando-se sobre a contestação o autor firmou que o reembolso da quantia paga, de forma integral, deu-se apenas após o ajuizamento da presente, reiterando que a compra se tratava do presente de aniversário de 70 anos de sua mãe, pago com sacrifício pelo autor, que se frustrou ao receber um par de chinelos e ser pressionado a confirmar o recebimento de produto que não recebeu efetivamente.
Era o que havia de ser relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o produto foi adquirido à plataforma demandada e efetuado o pagamento diretamente a esta, sendo inegável que se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3°, CDC), possuindo, portanto, legitimidade para a o polo oposto de pretensão decorrente de alegado descumprimento de obrigação assumida quando da compra e venda.
O interesse de agir é condição da ação ligada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter, isto é, uma ação deverá ser ajuizada sempre que for necessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção do direito pretendido.
No caso em exame, tendo o estorno requerido sido devidamente efetivado, o mérito desse pleito não será analisado, ante a perda de interesse superveniente - art. 485, VI, do CPC.
Há interesse, no entanto, no pedido de reparação de danos morais.
Entendo caracterizados transtornos indenizáveis no presente feito.
A contrariedade vivenciada em decorrência do esforço empreendido para reaver o valor pago em sua integralidade, bem como o constrangimento presumivelmente experimentado pelo autor ante o recebimento de produto bem diverso do contratado, e de preço muito inferior, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação pelos danos morais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral de indenização por dano moral, devendo a Shpp Brasil efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos da publicação desta e com juros legais de mora da citação, observando-se as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora (art. 98, CPC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0807358-03.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO MOREIRA MEDEIROS Parte ré: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar sua representação nos autos, juntando o instrumento procuratório por meio do qual conferiu ao advogado responsável pelo protocolo da petição do Id 156803120 poderes para representá-la em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça.
Natal, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 05:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:10
Juntada de diligência
-
03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2025 02:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800978-09.2024.8.20.5162
Hellyson Ribeiro Costa
Municipio de Extremoz
Advogado: Marimar Pereira de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 18:00
Processo nº 0815420-17.2025.8.20.5106
Gladson Morais Cabral
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 15:17
Processo nº 0803126-39.2025.8.20.5103
Ana Fagones da Silva Souza
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 08:29
Processo nº 0810982-88.2025.8.20.5124
Carlos Sergio de Souza
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercanti...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 18:39
Processo nº 0828899-04.2025.8.20.5001
Associacao dos Pracas da Policia e Bombe...
Comandante Operacional do Corpo de Bombe...
Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 15:50