TJRN - 0817816-98.2019.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0817816-98.2019.8.20.5001 EXEQUENTE(S): SUZANA DEBORAH DE SOUZA PEIXOTO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, tendo em vista a falta de descontos obrigatórios / em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 5.049,37 (Cinco mil, quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até Janeiro de 2023, conforme ID 157728898.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 93987411), em favor de SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA - OAB RN4213 - CPF: *35.***.*25-04, consoante petição de ID 160276549.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/08/2025 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/08/2025 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de SUZANA DEBORAH DE SOUZA PEIXOTO em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0817816-98.2019.8.20.5001 Autor(a): SUZANA DEBORAH DE SOUZA PEIXOTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas no Art. 78 do Provimento n.º 154 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: - Procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 17 de julho de 2025 PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Chefe de Secretaria -
17/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/07/2025 08:18
Juntada de cálculo
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25/09/2024 06:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 06:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2023 23:59.
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13/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:17
Processo Reativado
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04/02/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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21/01/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2023 21:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/05/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 16:18
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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04/05/2021 03:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA em 26/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2021 20:04
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2021 07:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA em 01/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 16:12
Conclusos para despacho
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09/12/2020 06:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA em 08/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 16:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2020 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2019 20:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2019 14:49
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 09:59
Conclusos para decisão
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07/05/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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