TJRN - 0832491-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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16/07/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0832491-56.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Parte Exequente: DIOGO PEREIRA DA SILVA.
Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
PISO SALARIAL DE PROFESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 877, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública requerido por DIOGO PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, por intermédio do qual requerer o cumprimento do título formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 (Piso Salarial).
Intimada para manifestar-se sobre a prescrição da pretensão executória, a parte exequente alegou a inocorrência, considerando que o pagamento do piso é obrigação de trato sucessivo, mantendo-se incólume a sentença enquanto durar a relação jurídica entre seus beneficiários e a Administração Pública. É o relatório.
D E C I D O : A pretensão autoral é improcedente.
A sentença coletiva executada transitou em julgado em 20 de setembro de 2017.
A presente execução individual, movida em 2025, após o transcurso de mais de 07 (sete) anos.
O enunciado de súmula nº 150 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/1932.
Tal entendimento é igualmente aforado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, que no julgamento do Tema Repetitivo nº 877, firmou a tese segundo a qual “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN tem aplicado o mesmo entendimento.
Na Apelação Cível nº 0820135-73.2023.8.20.5106, julgada pela Segunda Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, consignou-se que "o ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional para a execução individual", reafirmando a tese do Tema 877, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ADUERN.
SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de execução individual ajuizada após o trânsito em julgado de execução coletiva.
O autor da execução individual buscava o cumprimento de decisão proferida em ação coletiva, mas a sentença concluiu pela prescrição da pretensão executória com base no prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Definir se o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O ajuizamento da execução da obrigação de fazer não tem o condão de interromper o prazo para a execução da obrigação de pagar, uma vez que o prazo prescricional para a pretensão executória é único. 4.
No caso concreto, verificou-se que o trânsito em julgado da execução coletiva ocorreu em 26/04/2018 e a execução individual foi ajuizada apenas em 31/05/2023, ultrapassando o prazo de cinco anos, o que configura a prescrição da pretensão executória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional para a execução individual. ‘O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90’ (Tema 877 do STJ).” (In.
Apelação Cível nº 0820135-73.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, J. 27/06/2025 – grifos acrescidos) No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível, na Apelação Cível nº 0821825-40.2023.8.20.5106, sob a relatoria do Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, decidiu, rejeitando expressamente o argumento de que se trataria de obrigação de natureza de trato sucessivo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO.
SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ALEGADA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO.
INADEQUAÇÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA EXECUÇÃO SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS ULTRAPASSADO ESTE PRAZO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (In.
Apelação Cível nº 0821825-40.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, J. 22/08/2024 – grifos acrescidos).
Igualmente: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO ANTERIOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PRESENTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (In.
Apelação Cível nº 0817294-08.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, J. 19/07/2024 – grifos acrescidos). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO ORIUNDO DE WRIT COLETIVO RELACIONADO AO PAGAMENTO DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA É ÚNICO (STJ, RESP 1.340.444/RS).
INEXISTÊNCIA DE SINCRETISMO ENTRE PROCESSOS COM RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIFERENTES.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 877 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Apelação Cível nº 0809982-78.2023.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, J. 11/09/2024 – grifos acrescidos).
Decorrido, portanto, o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento desta execução, verifica-se inequivocamente a ocorrência da prescrição da pretensão de executar o título, em consonância com o entendimento sedimentado no Tema 877, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e na jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Assim, esgotado o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado em 20 de setembro de 2017, nem a obrigação de fazer consistente no pagamento das diferenças salariais pode ser exigida, nem as parcelas eventualmente vencidas após o dies ad quem do prazo prescricional se mostram exigíveis.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas exigem que se reconheça a preclusão temporal definitiva da pretensão executória, impedindo execuções individuais extemporâneas e ilimitadas.
Ademais, registre-se que, ainda que não fosse o caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN celebrou acordo com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas, estabelecendo a resolução definitiva do processo judicial coletivo.
A cláusula primeira do ajuste prevê: “O SINTE/RN adere aos cálculos apresentados pelo Estado do RN no valor de R$ 403.699.044,80 (...), tendo a resolução definitiva do processo judicial coletiva transitado em julgado nº 0801191-95.2012.8.20.0001 e 0803213-80.2022.8.20.000 no NUGEPNAC, bem como de todos os incidentes e recursos correlatos, estabelecendo-se obrigações recíprocas”.
Por fim, o acordo coletivo homologado possui eficácia executiva plena e abrange todos os beneficiários da sentença coletiva original, constituindo óbice adicional à presente execução individual e entendimento diverso implicaria na possibilidade de o mesmo servidor requerer número indefinido de cumprimentos de sentença do mesmo título, o que não se admite.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0832491-56.2025.8.20.5001, requerido por DIOGO PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, tendo por objeto o título executivo judicial firmado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de intimação da parte adversa para impugnação.
Condenação em custas processuais, com exigibilidade suspensa em face do benefício da Gratuidade da Justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0832491-56.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
Nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão de executar obrigação de fazer contida no título formado nos autos nº 0801191-95.2012.8.20.0001.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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